TJMA - 0803581-19.2021.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:20
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico de Timon em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Timon.
-
02/05/2024 14:29
Realizado cálculo de custas
-
12/04/2024 08:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:08
Juntada de petição
-
04/03/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 23:14
Juntada de diligência
-
19/02/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 08:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Timon.
-
15/02/2024 08:31
Realizado cálculo de custas
-
13/12/2023 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/09/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 13:18
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 05:02
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 03:37
Decorrido prazo de IURI ITALO PINTO DE MATOS em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 14:47
Juntada de petição
-
22/06/2023 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 07:47
Juntada de diligência
-
19/06/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 12:04
Decorrido prazo de HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE em 27/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 00:37
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 16:30
Juntada de petição
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO e INTIMAÇÃO VIA DJEN SENTENÇA PROCESSO Nº: 0803581-19.2021.8.10.0060.
CLASSE/AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADO(S): IURI ITALO PINTO DE MATOS.
O MM.
Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal...
FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA: RELATÓRIO: IURI ÍTALO PINTO DE MATOS foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, ID 49111832, por infringência ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
No dia 22/05/2021 uma guarnição de Polícia Militar fazia rondas quando o denunciado foi avistado numa motocicleta marca/modelo Honda/Pop 100, placa PTX4A42, cor vermelha, em atitude suspeita.
Os PMs realizaram a abordagem ao indivíduo, procedendo à busca pessoal, encontraram 17 (dezessete) porções de substância entorpecente conhecida como cocaína, além de quantia em dinheiro trocada e um aparelho celular.
Foram arroladas duas testemunhas.
A exordial veio instruída com o IP n.° 28/2021 – DENARC.
Iuri Ítalo Pinto de Matos foi notificado em 24/08/2021, ID 51334145..
Defesa prévia apresentada, ID 53127070.
A denúncia foi recebida em 13/10/2021 (ID 5335785).
Realizada audiência no dia 11/11/2021, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas na denúncia e interrogado o acusado.
Na fase de diligências, o Ministério Público requereu a juntada da Certidão de Antecedentes do réu da Comarca de Teresina/PI, o que foi deferido e cumprido.
Em alegações finais, o Parquet requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa do acusado, por seu turno, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão e o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
A materialidade do crime foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº. 100796/2021 e pelo Auto de Apreensão de: 1) 17 (dezessete) porções de substância conhecida como cocaína; 2) um celular marca Multilaser cor dourado; 3) um capacete; 4) uma motocicleta marca/modelo Honda POP 110, placa PTX 4A42; 5) quantia de R$ 307,00 (trezentos e sete reais) em cédulas diversas.
A natureza da substância apreendida foi atestada pelo Laudo de Constatação e pelo Laudo Pericial Criminal 564/2021 - LAF/QFO, segundo o qual a mesma apresentou resultado positivo para a presença do alcalóide cocaína na forma SAL, substância de uso proscrito no Brasil.
A prova da autoria é consistente.
Todos os elementos de prova produzidos no inquérito policial foram confirmados em Juízo.
Os policiais que efetuaram a abordagem, Aurélio de Sousa Lima e Francisco das Chagas do Nascimento, relataram que efetuaram abordagem ao réu em virtude de atitude suspeita, porque estava de madrugada em via escura, enquanto estavam indo atender outra ocorrência.
Em busca pessoal localizaram as porções de cocaína, celular e certa quantia em dinheiro.
As substâncias ilícitas estavam em um compartimento escondido no capacete.
Em Juízo, o acusado confirmou seu interrogatório prestado na fase inquisitorial.
Relatou que, de fato, estava fazendo o transporte das substâncias que foram apreendidas, e que a entregaria a indivíduo desconhecido, indicado por um amigo.
Este, por sua vez, pagaria a Iuri a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), mais o valor de sua conta em um bar, por volta de R$ 70,00 (setenta) reais, totalizando pelo menos R$ 120,00 (cento e vinte reais) pelo transporte.
Negou, porém, que tenha costume de fazer tais serviços, e afirma que foi a primeira vez.
A autoria, portanto, é inquestionável, e inexiste na hipótese causas excludentes da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impondo-se a condenação do réu nos termos da denúncia, tal como requerido pelo membro ministerial.
Vencida esta fase, passo a individualizar as penas dos acusados, conforme o disposto pelo art. 68 do Código Penal.
O réu é primário e não ostenta antecedentes criminais.
Atuou com culpabilidade nos limites da normalidade.
Não há fatos desabonadores da sua conduta social.
Os elementos coletados nos autos acerca da personalidade do agente não autorizam a formação de um juízo de desvalor.
Os motivos e as circunstâncias são próprios do tipo.
As consequências do crime são normais à espécie.
Finalmente, no tocante ao comportamento, a vítima é a sociedade.
Assim, por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas.
A atenuante da confissão não o beneficia, por ter sido a pena fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Incide no caso a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº. 11.343/2006, considerando que as substâncias foram transportadas entre do Estado do Piauí para o Estado do Maranhão, pelo que aumento a pena em (um sexto), fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Pelas circunstâncias do caso, e de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à compatibilidade com a causa especial de aumento do tráfico interestadual, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006, uma vez que o réu é primário e, pelo que se tem conhecimento, não é envolvido na prática de outros delitos ou mesmo com organização criminosa.
Os policiais ouvidos em Juízo não o reconheceram de outras ocorrências.
Pelas Certidões que constam nos autos e pesquisas realizadas por este Juízo não se verifica a existência de outros processos, inclusive na Comarca de Teresina/PI, de onde teria o réu trazido os entorpecentes, pelo que diminuo a pena à metade, deixando de diminuí-la em seu patamar máximo em face do modo utilizado para ocultação do entorpecente, em compartimento previamente ajustado no capacete para a finalidade ilícita, o que demonstra certa destreza do réu em tal atividade.
Torno, portanto, definitiva a pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa.
O valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do acusado, fica arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, e será corrigido monetariamente desde a data dos fatos.
O réu preenche os requisitos legais constantes do artigo 44 do Código Penal, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída.
O regime inicial de desconto de pena privativa de liberdade será o ABERTO, nos termos do art. 33 do Código Penal, se revogada a substituição.
DISPOSITIVO: Posto isso, e do que mais dos autos consta, julgo procedente a imputação ministerial inicial para condenar IURI ÍTALO PINTO DE MATOS, brasileiro, nascido em 30/03/1992, filho de Maria das Graças Pinto de Matos, CPF *63.***.*20-08, residente na Rua Senador Furtado, nº 137, Bairro Mangueira, próx. à Escola Padre Delfino, Timon/MA, à pena corporal de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
A pena privativa de liberdade, com esteio no art. 44 do CP, fica substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na: i) prestação de serviços à comunidade à razão de 4 horas semanais, em instituição a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e ii) limitação de fim de semana, na forma do art. 48 do Código Penal.
Regime inicial aberto, caso revogada a subsituição.
Faculto recurso em liberdade, considerando que nessa condição o acusado respondeu a todo processo sem impor dificuldades ao regular processamento do feito.
Quanto aos bens apreendidos determino que: a) seja o réu intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar nota fiscal do aparelho celular marca Multilaser, cor dourada, após o que poderá ter restituído o aparelho; b) a quantia apreendida no valor de R$ 307,00 (trezentos e sete reais) será destinada ao pagamento da pena de multa e custas processuais, devendo ser descontada do montante no cálculo para pagamento; c) fica autorizada a restituição ao réu do capacete apreendido.
Autorizo a incineração das substâncias apreendidas.
Custas pelo réu (CPP, art. 804).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta decisão em julgado: a) Expeçam-se as GUIAS DE RECOLHIMENTO DEFINITIVAS à Vara de Execução Penal competente; b) Calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, comunicando sobre esta condenação; d) Faça-se comunicação da suspensão dos direitos políticos dos condenados ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); e) Façam-se as demais anotações e comunicações devidas, inclusive aquelas de interesse estatístico e cadastral.
Após, arquive-se, com baixa no Distribuidor.
Cumpra-se.
Timon, 04/03/2022.
Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito" E para que não se alegue desconhecimento, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir a presente intimação que será publicada no Diário da Justiça Eletrônico.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Timon/MA, aos Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022.
MARIA CUSTODIA RIBEIRO ARAUJO Tecnico Judiciario Sigiloso lotado(a) na 2ª Vara Criminal -
15/12/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 15:12
Juntada de Mandado
-
04/03/2022 15:23
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2021 09:29
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 11:08
Decorrido prazo de IURI ITALO PINTO DE MATOS em 18/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:08
Decorrido prazo de IURI ITALO PINTO DE MATOS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 09:13
Juntada de Certidão de juntada
-
16/11/2021 14:29
Juntada de Ofício
-
16/11/2021 14:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2021 15:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
16/11/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:21
Juntada de petição
-
11/11/2021 10:07
Outras Decisões
-
10/11/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 07:59
Juntada de petição
-
09/11/2021 08:28
Juntada de termo
-
09/11/2021 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 07:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:39
Juntada de protocolo
-
25/10/2021 16:34
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 15:17
Juntada de Mandado
-
25/10/2021 15:15
Juntada de Ofício
-
21/10/2021 08:25
Juntada de petição
-
19/10/2021 19:15
Juntada de petição
-
18/10/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2021 08:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2021 15:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
14/10/2021 13:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/10/2021 13:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/10/2021 20:22
Recebida a denúncia contra IURI ITALO PINTO DE MATOS - CPF: *63.***.*20-08 (FLAGRANTEADO)
-
24/09/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 16:05
Juntada de petição
-
09/09/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:31
Decorrido prazo de IURI ITALO PINTO DE MATOS em 30/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 07:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2021 07:56
Juntada de Mandado
-
04/08/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:41
Juntada de denúncia
-
13/07/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2021 11:29
Juntada de protocolo
-
07/07/2021 14:41
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2021 12:25
Juntada de laudo pericial
-
29/06/2021 12:00
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
29/06/2021 11:26
Juntada de Informações prestadas
-
29/06/2021 10:18
Outras Decisões
-
23/06/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 22:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/06/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 11:48
Juntada de Ato ordinatório
-
16/06/2021 16:49
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
-
25/05/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851731-19.2018.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Antonio Cesar de Araujo Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2023 10:56
Processo nº 0804395-70.2017.8.10.0060
Maria do Rosario da Silva Oliveira
Secretaria da Fazenda do Estado do Maran...
Advogado: Amanda Gabrielle do Nascimento Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2023 14:09
Processo nº 0851731-19.2018.8.10.0001
Edilene Vaz Pereira
Unihosp Servicos de Saude LTDA - ME
Advogado: Antonio Cesar de Araujo Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2018 10:18
Processo nº 0000662-17.2007.8.10.0049
Celso Antonio Marques
Municipio de Paco do Lumiar
Advogado: Celso Antonio Marques Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2007 10:50
Processo nº 0804395-70.2017.8.10.0060
Maria do Rosario da Silva Oliveira
Secretaria da Fazenda do Estado do Maran...
Advogado: Amanda Gabrielle do Nascimento Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2017 09:27