TJMA - 0826578-42.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:57
Juntada de termo
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13/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:41
Juntada de petição
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08/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:46
Juntada de petição
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16/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 10:30
Juntada de Ofício
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14/11/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 09:28
Juntada de Ofício
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14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0826578-42.2022.8.10.0001 AUTOR: VIVIANE PINHEIRO RODRIGUES REU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (ID99243159).
A parte ré manifestou concordância com os cálculos juntados pelo exequente (ID104592806).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
13/11/2023 15:35
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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13/11/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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23/10/2023 22:04
Juntada de petição
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30/08/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
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17/08/2023 07:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/08/2023 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/08/2023 07:46
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:58
Juntada de petição
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03/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 09:39
Recebidos os autos
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01/08/2023 09:39
Juntada de despacho
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21/06/2023 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/02/2023 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/02/2023 17:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2023 09:17
Desentranhado o documento
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07/02/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 12:11
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:56
Juntada de petição
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28/01/2023 00:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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12/01/2023 16:20
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/01/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
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03/01/2023 10:26
Juntada de recurso inominado
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03/01/2023 10:23
Juntada de contrarrazões
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08/12/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2022 09:07
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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29/11/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:55
Juntada de petição
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23/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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24/06/2022 11:50
Juntada de petição
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22/06/2022 15:34
Juntada de contestação
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18/06/2022 20:40
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 16:33
Conclusos para despacho
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18/05/2022 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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18/05/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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