TJMA - 0002215-43.2017.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 12:32
Baixa Definitiva
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08/02/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 15:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:28
Decorrido prazo de MARIA HELENA PARMA CHAVES em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº 0002215-43.2017.8.10.0116 Apelante: Maria Helena Parma Chaves Advogada: Jorlene de Sousa Costa (OAB/MA 12.970) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA n.º 9348-A) Procurador de Justiça: Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TESES FIRMADAS EM IRDR 53.983/2016.
DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE A CONTRATO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Helena Parma Chaves, objetivando a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da Única Vara da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais com Repetição do Indébito.
Em suas razões recursais, a Apelante alega que o Apelado não comprovou a licitude da contratação, sendo cabível, dessa forma, a indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Por fim, pleiteia o provimento do recurso para que seja declarada a ilegalidade do contrato de empréstimo, com a consequente condenação do banco a devolução, em dobro, dos valores indevidamente retirados da sua conta bancária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 15524320).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Por conseguinte, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932, V, “c” do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o apelo, quando a decisão recorrida é contrária ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tal como se verifica nos autos, vez que o caso em epígrafe corresponde a matéria debatida no IRDR nº 53.983/2016.
Pois bem, a presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pactuado entre a contratante e instituição bancária.
Sobre o tema, esta Corte, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016 (1ª tese), firmou o seguinte entendimento: “‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, […].’” Embora tenha afirmado o Apelado que o suposto empréstimo teria sido realizado via autoatendimento, caber-lhe-ia juntar aos autos o instrumento contratual (seu extrato), não logrando êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, limitando-se a afirma ter agido no exercício de um direito, sustentando a licitude dos descontos, sem contudo juntar documento apto a comprovar a ciência e anuência da apelante quanto ao serviço prestado.
Com efeito, não houve demonstração da realização da operação por meio de senha de uso pessoal ou de biometria, não foram apresentados logs das operações nos terminais de autoatendimento, ou outro meio hábil a comprovar a ciência e anuência sobre os termos do pacto.
Logo, não restou comprovada a efetiva celebração, pela Apelante, do contrato questionado.
Nesta esteira de entendimento, colaciono o aresto desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo pelo agravado junto ao agravante, visto que aquele nega que tenha celebrado tal pacto.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrente. 2.
Nos termos da 1ª Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3.
Todavia, apesar de o agravante afirmar a existência de contratação por meio de caixa eletrônico, não trouxe ele qualquer prova da celebração do pacto, como, por exemplo, logs das operações nos terminais de autoatendimento.
Não foram apresentadas sequer as imagens da câmera de segurança do terminal no momento da contratação.
Com efeito, houve a juntada em Contestação de mero extrato da conta bancária do agravado, sem demonstração da realização da operação por meio de senha de uso pessoal ou de biometria.
Logo, não restou comprovada a efetiva celebração, pelo recorrido, do contrato. 4.
Na espécie, está presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, deve haver a repetição dobrada do indébito, correspondente aos valores descontados do recorrido em virtude do pacto de empréstimo não celebrado. 5.
No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800745-96.2021.8.10.0117, Primeira Câmara Cível, Relator Des.
Kleber Costa Carvalho).
Desta feita, entendo não haver prova da regular contratação do pacto, motivo pelo qual reconheço que as cobranças dos valores inerentes a tal empréstimo são indevidas.
Ante a ausência de comprovação da anuência da contratante sobre os serviços ofertados pela ré, é cabível a repetição em dobro (art.42, parágrafo único do CDC e 3ª Tese do IRDR n.º nº 53.983/2016), uma vez que o banco agiu com má-fé e, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade da postulante, efetuou descontos ilegais em seu benefício, violando os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II – O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta-corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III – A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (…).
VI – A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII – Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) No caso sub examine, verifico ainda que a conduta da Instituição Bancária provocou abalos morais à Apelante, passíveis de indenização, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta-corrente, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia.
Ao que tange ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico, não a admitindo como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido.
Destarte, cabe ao julgador ponderá-la de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA –DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido.
II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 0800267-41.2018.8.10.0102, Relator: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2021) (grifei).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘... apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’ (STJ.
AgInt no REsp 1694390/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA – AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021).Grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira’. 2.
Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5.
Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020). (grifei) Dessa forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido.
Por fim, conforme se vê dos autos, mais precisamente do extrato juntado aos autos pela parte autora (id) o valor do contrato impugnado foi devidamente disponibilizado na conta-corrente e sacado pela apelante.
Assim, imperiosa a devolução do referido valor (com correção monetária) ao apelado, nos exatos termos do art. 884 do CC, com o objetivo de evitar o acréscimo patrimonial indevido da apelante.
Ante o exposto, havendo precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, a qual ora invoco, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença recorrida, para: (1) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 123330231180 (conforme extrato do benefício à fl.28 do id 14220713) e, consequentemente, determinar que a parte autora devolva à instituição financeira o valor depositado a título do referido empréstimo, com a devida correção (recebimento comprovado via extrato bancário juntado à fl.30 do id 14220713 – no valor de R$ 9.187,80), devendo esse valor ser compensado com os valores a receber pela autora. (2) Condenar o Banco Bradesco a restituir à Autora, em dobro (CDC, art. 42, § único), os valores indevidamente pagos, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do pagamento indevido (Súmula n° 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); (3) Condenar o Réu a pagar à Autora indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ; Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência, condenando o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o conteúdo econômico da causa, observada a presente etapa recursal (art. 85, §11º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, devolvam-se os autos à Vara de Origem, dando-se a devida baixa na distribuição deste recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
08/12/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 11:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1402-08 (APELADO) e MARIA HELENA PARMA CHAVES - CPF: *04.***.*16-06 (REQUERENTE) e provido
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17/03/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 11:27
Juntada de parecer
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31/01/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 12:28
Recebidos os autos
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10/12/2021 12:28
Conclusos para despacho
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10/12/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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