TJMA - 0801259-13.2020.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 17 de maio de 2023.
DOUVIRAN TEIXEIRA AGEME Técnico Judiciário - Matrícula nº 133637 -
25/03/2023 19:47
Baixa Definitiva
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25/03/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/03/2023 18:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 02:48
Decorrido prazo de FRANCISCA APARECIDA BATISTA DE ALMEIDA CONCEICAO em 10/02/2023 23:59.
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20/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801259-13.2020.8.10.0108 APELANTE: FRANCISCA APARECIDA BATISTA DE ALMEIDA CONCEICAO ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB 13547-MA) APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA.
IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
APRESENTADO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de 3% em favor da parte apelada.
II.
O contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seus benefícios, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
III.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA), 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA APARECIDA BATISTA DE ALMEIDA CONCEICAO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Pindaré-Mirim/MA que, nos autos da ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, condenando a parte autora, ora apelante, a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 03% do valor da causa, em favor da parte apelada.
Sustenta a parte apelante em razões recursais (ID 18700058), que agiu de boa fé, além de não ter contratado o empréstimo objeto da lide.
Alega que não há de que se falar em litigância de má-fé, pois requereu administrativamente os documentos necessários para evitar a demanda judicial, no entanto a instituição financeira eximiu de apresentar tais documentos.
Relata que recorreu à justiça buscando a solução do litígio, pautado no acesso ao judiciário, sendo este direito e garantia fundamental ao cidadão fator que inviabiliza de todas as formas uma condenação por litigância de má-fé.
Menciona que trata de pessoa idosa, trabalhadora rural e semianalfabeta de limitados conhecimentos com poucos recursos financeiros, e a multa arbitrada poderá acarretar prejuízos, o que seria uma extremada injustiça.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada, exclusivamente para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões, (ID 18700060).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC, (ID 21620836). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de 3% do valor da causa.
Com efeito, litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício.
Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final.
Cabe ainda observar que, na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes são dadas nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude.
Assim, o contrato bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença.
Com base em todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para excluir a condenação da parte autora/apelante no que se refere à litigância de má-fé e a correspondente multa. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís,15 de Dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/12/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 19:37
Conhecido o recurso de FRANCISCA APARECIDA BATISTA DE ALMEIDA CONCEICAO - CPF: *07.***.*70-44 (REQUERENTE) e provido
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15/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 08:38
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2022 04:49
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 07:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/11/2022 23:59.
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22/11/2022 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 20:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2022 19:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2022 15:13
Juntada de parecer
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31/10/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:48
Recebidos os autos
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19/07/2022 11:48
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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