TJMA - 0800974-64.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 09:13
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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06/02/2023 08:40
Juntada de Certidão
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16/01/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/01/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800974-64.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: ROSA MARIA PINHEIRO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Promovido: Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repetição de indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ROSA MARIA PINHEIRO DE ARAÚJO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, em razão de suposta cobrança indevida.
Alega o requerente que contratou junto ao requerido empréstimo, no valor de R$ 23.936,07 (vinte e três mil novecentos e trinta e seis reais e sete centavos).
Sucede que, recentemente, observou que seu contrato havia determinado a cobrança por juros de carência, no valor de R$ 660,25 (seiscentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos) , o que lhe causou grande espanto, pois jamais foi informada no ato da contratação.
Assim, entende que a cobrança é abusiva, razão pela qual requer a restituição em dobro, além de uma indenização por danos morais.
O requerido, em sua contestação, argui falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, informa que por expressa previsão contratual e legal, é legítima a cobrança dos juros de carência, pois o Banco faz jus à remuneração dos juros pactuados proporcionalmente aos dias de carência em que o autor utilizou os recursos emprestados antes de pagar a primeira parcela contratual.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
De igual modo, rejeito o pedido de conexão, visto que os processos de n.º 0800970-27.2022 e 0800968-57.2022 já foram julgados.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Relativamente aos juros de carência contra os quais se insurge a autora, cumpre destacar que os mesmos destinam-se a remunerar o capital emprestado durante o período que vai da disponibilização do valor do empréstimo e o início efetivo do pagamento das prestações, sendo devido nos casos em que o consumidor opta por começar a pagar as parcelas após certo tempo da assinatura do contrato.
Na realidade, referidos juros são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
Ademais, a cobrança dos juros referentes ao período de carência não serve para remunerar serviço prestado pelo banco, mas para que a instituição financeira possa se ressarcir da indisponibilidade do capital emprestado durante a carência.
No caso dos autos, verifico que a autora teve amplo acesso a todas as informações contratuais, inclusive sobre a cobrança dos referidos juros, o que se vê no documento do evento 80818586.
Portanto, em que pese se tratar de contrato de adesão, o acordo foi livremente pactuado entre as partes, contendo a assinatura da adquirente.
Logo, não pode este alegar violação do dever de informação, previsto nos artigos 6º, III, 31 e 46 do CDC e no art. 5º, XIV, da CF, revelando-se lícita a cobrança formulada pelo banco.
Através do extrato da operação juntado pela autora na inicial, vislumbra-se que o mesmo teve o crédito disponibilizado em 10/02/2021, sendo que a primeira parcela só foi descontada em 01/04/2021, portanto, teve uma carência de quase 60 (sessenta) dias.
Desse modo, entendo que a cobrança dos juros de carência, in casu, não viola o Código de Defesa do Consumidor, pois como já explanado acima, a cobrança deu-se com vistas a compensar o período de carência.
Alie-se a isso o fato de que os juros estavam expressos no contrato.
Desse modo, tendo o banco requerido agido dentro das cláusulas contratuais, expressas no instrumento assinado pela autora, não praticou qualquer ato ilícito que o sujeite a indenização a qualquer título.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2022.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
16/12/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 08:08
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 18:39
Juntada de petição
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22/11/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 11:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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21/11/2022 12:05
Juntada de petição
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18/11/2022 18:29
Juntada de contestação
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07/11/2022 12:47
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2022 11:30 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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22/09/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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