TJMA - 0802699-41.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:04
Decorrido prazo de MARIA ARISTIDES DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 01/02/2023 23:59.
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31/03/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 15:37
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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14/01/2023 10:51
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802699-41.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA ARISTIDES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0802699-41.2022.8.10.0151 Requerente: MARIA ARISTIDES DOS SANTOS Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, o requerido ter concordado com o referido pedido, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/12/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 14:11
Extinto o processo por desistência
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23/11/2022 16:40
Juntada de petição
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03/11/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 14:10
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:44
Juntada de petição
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31/10/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 16:54
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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