TJMA - 0801623-76.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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08/02/2021 12:44
Transitado em Julgado em 06/02/2021
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06/02/2021 17:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FENIX em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO FENIX em 04/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801623-76.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO FENIX Requerido: FERNANDO LISBOA FERREIRA LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA Trata-se de pedido de DESISTÊNCIA da ação subscrito por procurador ao qual foram outorgados especiais poderes para postulá-lo, nos moldes do instrumento juntado aos autos.
Tal possibilidade está consagrada no inciso VIII do art. 485 do Novo Código de Processo Civil.
Demais disso, tem-se que a desistência não importa renúncia ao direito nem obsta a reprodução do pedido – NCPC 486.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito – NCPC 200, parágrafo único, e 485, VIII.
Sem custas e sem honorários.
Sentença registrada e publicada no Sistema.
Intime-se e, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís(MA), 08/01/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
12/01/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 21:41
Extinto o processo por desistência
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07/01/2021 12:38
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 12:38
Juntada de Certidão
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07/01/2021 12:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 09/03/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/01/2021 16:37
Juntada de petição
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18/11/2020 00:23
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 12:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/11/2020 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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