TJMA - 0803761-45.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 11:18
Juntada de protocolo
-
30/08/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 09:40
Transitado em Julgado em 26/08/2021
-
28/08/2021 17:59
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 26/08/2021 23:59.
-
28/08/2021 17:58
Decorrido prazo de HALANNA FRANCA SOUZA em 26/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 01:23
Publicado Sentença em 12/08/2021.
-
11/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803761-45.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral Exequente: HALANNA FRANCA SOUZA Representado: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por HALANNA FRANCA SOUZA em desfavor de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição juntada em id. 50230076 .
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desse já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 5 de agosto de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
10/08/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 09:21
Homologada a Transação
-
05/08/2021 09:07
Conclusos para julgamento
-
05/08/2021 09:07
Juntada de termo
-
05/08/2021 09:06
Processo Desarquivado
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17/05/2021 16:48
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 16:47
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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15/05/2021 02:55
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:55
Decorrido prazo de HALANNA FRANCA SOUZA em 14/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:47
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803761-45.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral Exequente: HALANNA FRANCA SOUZA Representado: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: HALANNA FRANCA SOUZA ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 REPRESENTADO: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME ADVOGADO(A): ELAYNE CRISTINA GALLETTI - OABMA7455 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença processado pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada.
Como se verifica nos autos, a parte autora, intimada para indicar bens passíveis a penhora, não informou bens em nome do requerido suficientes para saldar a dívida.
Dispõe o artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95, que “ Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
O Enunciado 75 do FONAJE assevera que na “hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Portanto, não tendo o exequente ou executado indicado bens passíveis de penhora, assim como restando infrutíferas as penhora via Bacenjud, a extinção da execução, é a medida que se impõe.
Dessa maneira, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO , nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 75 do FONAJE.
Expeça-se certidão de dívida, caso requerido pela parte autora, para fins de protesto ou futura execução. Sem custas nem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Imperatriz-MA, 27 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 28 de abril de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
28/04/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2021 14:38
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 08:54
Decorrido prazo de HALANNA FRANCA SOUZA em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:37
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803761-45.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral Exequente: HALANNA FRANCA SOUZA Representado: RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: HALANNA FRANCA SOUZA ADVOGADO(A): THIAGO FRANCA CARDOSO - OABMA17435 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Indefiro o pedido de faturamento diário da empresa executada, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre o faturamento de empresas é medida excepcional e somente deve ser admitida quando esgotados todos os meios de viabilização do interesse do credor, ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à prestação jurisdicional (Precedentes do STJ - REsp n. 286326/RJ, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), o que não ocorreu nos autos.
Intime-se a parte autora para indicar expressamente bens passíveis de penhora , no prazo de 10 dias.
Imperatriz-MA, 25 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 26 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
26/02/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 10:56
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 10:55
Juntada de termo
-
08/01/2021 10:09
Juntada de petição
-
17/12/2020 01:27
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2020 15:02
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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01/12/2020 17:21
Juntada de petição
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17/11/2020 21:57
Juntada de penhora não realizada
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09/11/2020 09:17
Juntada de protocolo BACENJUD
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02/10/2020 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2020 10:05
Juntada de petição
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25/09/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 10:03
Juntada de termo
-
16/09/2020 10:03
Processo Desarquivado
-
01/09/2020 23:15
Juntada de petição
-
27/08/2020 12:42
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 01:26
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 07/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 13:28
Juntada de termo
-
18/06/2020 13:27
Transitado em Julgado em 19/05/2020
-
18/06/2020 13:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/06/2020 13:27
Homologada a Transação
-
20/05/2020 15:01
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 03:23
Decorrido prazo de HALANNA FRANCA SOUZA em 18/05/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 17:52
Juntada de petição
-
25/03/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 10:54
Homologada a Transação
-
09/03/2020 11:00
Conclusos para julgamento
-
09/03/2020 10:59
Juntada de termo
-
09/03/2020 10:32
Juntada de petição
-
06/03/2020 01:20
Decorrido prazo de HALANNA FRANCA SOUZA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 01:20
Decorrido prazo de RAPIDO ACAILANDIA LTDA - ME em 05/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 16:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/02/2020 08:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/02/2020 09:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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17/02/2020 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2020 16:09
Juntada de Certidão
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13/02/2020 15:21
Juntada de contestação
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13/02/2020 15:18
Juntada de petição
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04/12/2019 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 10:37
Juntada de diligência
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29/11/2019 17:46
Expedição de Mandado.
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27/11/2019 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/02/2020 09:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
27/11/2019 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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