TJMA - 0800173-67.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/09/2023 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:04
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MOTA NETO em 13/02/2023 23:59.
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12/04/2023 22:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/03/2023 07:54
Juntada de petição
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24/02/2023 14:54
Juntada de apelação
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24/02/2023 11:11
Juntada de contrarrazões
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07/02/2023 08:54
Juntada de apelação
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16/01/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER VARA UNICA Processo n° 0800173-67.2022.8.10.0130 Requerente: FRANCISCO MOTA NETO Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por FRANCISCO MOTA NETO em face do BANCO BRADESCO S.A., requestando indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos irregulares em sua conta bancária referente a tarifas bancárias com denominação “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA”.
Alegou ainda que nunca efetuou nenhum tipo de contratação que ensejasse os descontos acima mencionados.
Para tanto, juntou documentos à exordial.
Não concedida tutela antecipada (ID. 62569364).
Citada, a parte requerida apresentou contestação de ID. 68809523, suscitando preliminar de falta de interesse de agir e no mérito, alegou em suma, regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
A parte autora não apresentou réplica, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Eis o breve relatório.
Após fundamentar, decido.
Em relação à PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Passo a analisar o MÉRITO.
No caso em questão, entendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já apresentadas, visto que o Código de Processo Civil, em seu artigo 330, I, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Pois bem.
Pelas características da relação jurídica de direito material travada entre as partes, percebe-se que o feito deve estar submetido ao sistema do Código de Defesa do Consumidor e ser tratado por esse prisma.
Observa-se que o julgador poderá inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança dos fatos alegados e a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Neste diapasão, para o caso sub examine, invoco a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança dos fatos trazidos à apreciação judicial, assim como pela hipossuficiência do consumidor, que em casos dessa natureza é manifestamente vulnerável, não apenas no aspecto econômico, mas também técnico e social.
Veja-se que, em situações como esta, a empresa reclamada detém meios necessários para comprovar a regularidade dos descontos efetuados em conta bancária da parte requerente.
De acordo com as alegações da autora, foram realizados descontos indevidos em seu beneficio previdenciário pela parte requerida, referente à cobrança de “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA”, serviço não contratado com Banco Demandado, no importe de R$ 943,80 (novecentos e quarenta e três reais e oitenta centavos).
Afirma a parte requerente que nunca solicitou tal serviço cobrado pelo requerido para que ensejasse descontos mensais em sua verba de caráter alimentar.
Entendo, no referente caso, que os extratos anexados são suficientes para comprovar a incidência dos descontos questionados, visto ser a única prova que a parte autora poderia dispor.
Na situação, foi demonstrada a verossimilhança dos argumentos ventilados pela demandante, eis que afirma nunca ter realizado qualquer tipo de negócio com o requerido para que este tivesse direito de efetuar tal desconto em seu benefício, fato acobertado pela parte ré, que não anexou aos autos nenhum documento assinado pela autora a fim de comprovar que esta realizou alguma contratação com o requerido.
Ademais, o Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nesse contexto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, só podendo ser afastada se comprovar que o defeito não existe ou a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, o que não é o caso em questão.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, possui razão a requerente, pois os extratos bancários trazidos aos autos comprova a cobrança extraordinária de valores.
O ônus de demonstrar a contratação da “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL ECONOMICA ” é do réu, através da juntada do instrumento do contrato ou documento similar.
A ausência de documentos que se prestam a comprovar a realização da contratação, comprova que a cobrança é, de fato, indevida.
No caso, a parte ré, apesar de alegar que houve contratação, apenas juntou aos autos seu Estatuto Social, a procuração que concedia poderes aos causídicos e o respetivo substabelecimento e contestação, quedando-se inerte no tocante a juntada de documentos quanto aos fatos ventilados na exordial.
Restou configurada, portanto, a repetição de indébito – na modalidade de pagamento em dobro (art. 42, CDC), em decorrência da má-fé da instituição financeira ao realizar indevidamente descontos de valores de titularidade do requerente, dando azo à restituição na proporção citada pelo código em comento, a título de dano material.
Desta feita, conforme se depreende dos documentos colacionados, o dano material demonstrado corresponde ao quantum indevidamente contratado e descontado, qual seja, R$ 943,80 (novecentos e quarenta e três reais e oitenta centavos).
Assim, constato que o dano material devido refere-se ao valor acima, multiplicado por dois, em razão do indébito em dobro, o que totaliza R$ 1.887,60 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos).
Já em relação ao dano moral, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que o autor sofreu constrangimento em receber seu benefício em valor abaixo do devido, tendo que adimplir tarifa de serviços que não foi contratado ou autorizado, constituindo-se tal fato em verdadeira cobrança indevida.
Tudo isso gera no ser humano um misto de impotência e revolta diante desta situação adversa.
Não se pode deixar de mencionar que a parte autora é beneficiária de baixa renda e, certamente, teve que conviver com dificuldades no período em que não recebeu o que lhe era devido.
Assim sendo, o dano moral é in re ipsa, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições estas satisfatoriamente comprovadas no caso em análise.
Por fim, quanto ao valor a ser arbitrado a título de dano moral, entendo que este não deve servir de enriquecimento, mas de caráter pedagógico, levando-se em consideração, para sua fixação, o dano sofrido e os critérios balizadores da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, com base nestes princípios, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, tendo em vista a ter pago integralmente o contrato indevido e o valor do empréstimo, bem como as condições pessoais das partes envolvidas.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, ACOLHO OS PEDIDOS formulados na exordial, para CONDENAR o reclamado BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte reclamante a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral, conforme discriminado a seguir: I) o valor de R$ 1.887,60 (mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), equivalente ao dobro do total descontado irregularmente do autor, a partir do efetivo prejuízo, bem como juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, que reputo a data do início dos descontos, haja vista a inexistência de contrato; II) a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos danos morais sofridos, conforme delineado na fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC mais juros de 1% ao mês, a contar desta decisão.
Ademais, DETERMINO o cancelamento dos descontos da conta-corrente da autora, sob a denominação “CESTA FACIL ECONOMICA”, bem como a conversão da conta-corrente da autora para conta benefício, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por derradeiro, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por derradeiro, na esteira da Súmula 326 do STJ, a indenização por danos morais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo.
Sendo assim, no presente caso, deixo de aplicá-la.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE e DÊ-SE baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Vicente Ferrer (MA), datado digitallmente.
Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Respondendo Titular da Comarca de Alcântara -
16/12/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 22:07
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:29
Juntada de petição
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08/06/2022 15:06
Juntada de contestação
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19/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:02
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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19/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 06:38
Juntada de protocolo
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02/04/2022 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MOTA NETO em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 19:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/03/2022 23:59.
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16/03/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 13:54
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 09:00 Vara Única de São Vicente Férrer.
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14/03/2022 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2022 10:03
Conclusos para decisão
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09/03/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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