TJMA - 0801432-43.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 06:24
Decorrido prazo de STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:37
Decorrido prazo de STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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31/03/2023 15:26
Juntada de petição
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14/03/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 15:59
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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14/03/2023 15:58
Juntada de termo
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801432-43.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARTINHA NUNES SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES - MA20438 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Fundamento e Decido.
A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser rejeitada, porquanto o(a) requerente pretende com o pedido proposto a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o(a) requerido(a) não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Por fim, não merece acolhida a prejudicial de prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente ao transcurso do quinquênio prescricional de sua pretensão, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável, à espécie, o prazo previsto no §3°, IV, do art. 206, do Código Civil.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, "em relação ao termo inicial, (...) a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário" (Vide AgInt no AResp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
Em razão disso, rejeito as preliminares e prejudicial suscitadas.
No mérito, o TJMA já se manifestou no sentido de que o desconto de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal e não enseja cobrança indevida, desde que comprovada a contratação e utilização do cartão.
Nesse sentido, no julgamento do IRDR n.° 53983/2016, a quarta tese restou assim fixada: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4° IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso concreto, o(a) requerido(a) não nega a realização de averbação no benefício previdenciário do(a) autor(a) de reserva de margem consignável, que pode ser comprometida com a contratação de empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito.
Todavia, afirma que o cartão, embora emitido, sequer foi desbloqueado, de modo o(a) insurgente não realizou empréstimo através do cartão ou operação de compra na modalidade crédito, de modo que não teve o valor da margem consignável descontado de seu benefício.
Nesse sentido, cumpre destacar que, diferentemente dos empréstimos consignados, em que são cadastradas no extrato do benefício todas as parcelas que serão descontadas, com indicação do mês de início do desconto até o seu final, no cartão de crédito consignado o percentual de reserva de margem somente será utilizado no caso de pagamento de fatura de compras ou dos saques em dinheiro porventura realizados.
A despeito de prova da efetiva averbação de reserva de margem consignável junto ao benefício previdenciário do(a) autor(a), caberia a este(a), diante das alegações sustentadas pela parte ré, colacionar aos autos extratos mensais a demonstrar o efetivo lançamento de descontos em seus proventos em razão do mencionado contrato, ônus do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, I).
Na verdade, da análise do histórico de créditos acostado nos autos, nota-se que embora conste na descrição da rubrica "reserva de margem consignável (RMC)", não restou subtraído do benefício pago, o valor de R$ 35,20, relativo à RMC.
Frise-se, mais uma vez, que o contrato de reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito, como o próprio nome sugere, confere apenas uma reserva para o caso de o(a) autor(a) realizar compras ou saques com o uso do cartão, não podendo ser confundida com desconto efetivamente realizado.
Outrossim, não se pode atribuir à instituição financeira ré o ônus de provar que não realizou tais descontos, dada a impossibilidade de exigência de produção de prova negativa, além das facilidades da providência ao(à) autor(a), mormente por consistir em documento indispensável à instrução da petição inicial (indício mínimo de prova do afirmado) para o regular exercício do contraditório e ampla defesa pela parte contrária.
Desse modo, a despeito de ser possível aferir ocorrência de fraude na averbação impugnada, verifica-se que esta não ensejou prejuízo algum à parte autora, visto que não consta dos autos nenhum documento a demonstrar a ocorrência de descontos nos proventos da parte.
Nesse sentido, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, do nexo causal e do dano.
No caso concreto, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS de averbação de reserva de margem consignável não fere os direitos patrimoniais e nem os de sua personalidade.
Enfim, não tendo sido demonstrado a ocorrência de descontos bem assim o abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente do mesmo.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487,I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos insculpidos na inicial, apenas para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito n.º 20160307919049176000, no limite de R$ 598,00, averbado em 30/11/2016, determinando ao requerido que proceda com a exclusão do registro do benefício previdenciário do(a) autor(a), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/02/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 14:49
Juntada de termo
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26/01/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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26/01/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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25/01/2023 15:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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24/01/2023 16:59
Juntada de contestação
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02/01/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801432-43.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARTINHA NUNES SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: STHENIA NATHIELE DE SOUSA SOARES - MA20438 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados em epígrafe, acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 26/01/2023 14:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 30 de dezembro de 2022.
Eu, DANIEL TELES MOREIRA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular. -
30/12/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2022 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2022 10:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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12/12/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:36
Conclusos para despacho
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01/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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