TJMA - 0801895-62.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/08/2025 15:35 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
- 
                                            18/07/2025 00:09 Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 17/07/2025 23:59. 
- 
                                            18/07/2025 00:09 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/07/2025 23:59. 
- 
                                            17/07/2025 18:35 Juntada de petição 
- 
                                            17/07/2025 15:05 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            16/07/2025 11:48 Juntada de petição 
- 
                                            10/07/2025 10:15 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
- 
                                            10/07/2025 10:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
- 
                                            08/07/2025 17:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/07/2025 17:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/07/2025 17:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/06/2025 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/02/2025 15:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/02/2025 15:58 Juntada de termo 
- 
                                            07/02/2025 22:49 Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 05/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 17:32 Juntada de petição 
- 
                                            22/01/2025 15:28 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 15:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
- 
                                            20/01/2025 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/01/2025 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/09/2024 09:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/09/2024 09:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/09/2024 15:44 Juntada de petição 
- 
                                            22/08/2024 02:14 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
- 
                                            22/08/2024 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
- 
                                            20/08/2024 14:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/08/2024 17:08 Outras Decisões 
- 
                                            03/06/2024 14:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/06/2024 14:04 Juntada de termo 
- 
                                            31/05/2024 14:46 Juntada de petição 
- 
                                            29/05/2024 01:45 Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 28/05/2024 23:59. 
- 
                                            29/05/2024 01:45 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/05/2024 23:59. 
- 
                                            15/04/2024 01:05 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
- 
                                            13/04/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
- 
                                            11/04/2024 13:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            11/04/2024 10:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/02/2024 11:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/02/2024 11:14 Juntada de termo 
- 
                                            23/02/2024 17:12 Recebidos os autos 
- 
                                            23/02/2024 17:12 Juntada de despacho 
- 
                                            06/11/2023 09:51 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
- 
                                            06/11/2023 01:32 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/11/2023 23:59. 
- 
                                            03/11/2023 14:03 Juntada de Ofício 
- 
                                            03/11/2023 10:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/11/2023 18:39 Juntada de contrarrazões 
- 
                                            11/10/2023 04:45 Publicado Intimação em 11/10/2023. 
- 
                                            11/10/2023 04:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
- 
                                            10/10/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801895-62.2021.8.10.0069 AUTOR: JOAO BENEDITO SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 FINALIDADE: INTIMAR o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Consoante o disposto no art. 1010, § 1º do NCPC intime-se o apelado para apresentar, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Findo este prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do § 3 º do art. 1010 do CPC, considerando a supressão do juízo de prelibação pelo novo Código de Processo Civil.
 
 Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
 
 Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE..
 
 Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 9 de outubro de 2023.
 
 Eu, Raimundo Alex Linhares Souza, Servidor, digitei e providenciei a publicação.
 
 SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
 
 João Alves Teixeira Neto.
 
 Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
 
 Fone: (98) 3478-1506.
- 
                                            09/10/2023 13:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/10/2023 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/04/2023 23:29 Decorrido prazo de JOAO BENEDITO SOUZA em 13/04/2023 23:59. 
- 
                                            20/04/2023 01:14 Decorrido prazo de JOAO BENEDITO SOUZA em 13/04/2023 23:59. 
- 
                                            18/04/2023 16:07 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/02/2023 23:59. 
- 
                                            21/03/2023 08:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/03/2023 08:45 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
- 
                                            02/02/2023 15:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/02/2023 15:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/01/2023 18:04 Juntada de petição 
- 
                                            13/01/2023 21:29 Publicado Sentença (expediente) em 14/12/2022. 
- 
                                            13/01/2023 21:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022 
- 
                                            13/12/2022 00:00 Intimação PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801895-62.2021.8.10.0069 AUTOR: JOAO BENEDITO SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA: Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em virtude de empréstimo não contratado proposta por JOAO BENEDITO SOUZA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
 
 Narra o autor que é titular de benefício previdenciário nº o ° 1809733135 e que foi surpreendida(o) com descontos consignados, descobrindo ainda a existência de CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO referente ao contrato 20180315229041968000, com data de consignação/início do contrato em 01/07/2018, com reserva de margem consignável em R$ 52,25.
 
 Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução dos valores descontados e condenação em danos morais.
 
 A requerida, citada apresentou contestação em documento de id 57540912.
 
 O autor não apresentou réplica à contestação (certidão de id. . 62728365 ). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
 
 No caso dos autos inicialmente cumpre ressaltar que o banco-réu impugnou as afirmações do autor, dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
 
 Por outro lado, cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado referente a RMC, em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré.
 
 Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID .55325778 - Pág. 1, histórico de consignações no qual se verifica o contrato nº220180315229041968000, com data de consignação/início do contrato em 01/07/2018, com reserva de margem consignável em R$ 52,25.
 
 Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
 
 Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas ou qualquer forma de pagamento referente ao débito RMC alegado, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
 
 Frise-se inclusive que o único documento juntado pela autora, é apenas um extrato de consignados, que não comprovam os descontos mensais ocorridos diretamente no benefício da autora.
 
 A autora deixou ainda de anexar aos autos, extrato de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado os descontos ou o pagamento das parcelas.
 
 Não se trata de prova negativa, trata-se de prova que a autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de livre e total acesso o extrato de sua conta.
 
 O documento juntado, não traz nenhum desconto que coincida com os descontos alegados pelo autor.
 
 Não fosse isso, se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz desde 01/07/2018, que foram e estão sendo descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer.
 
 Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
 
 Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que os valores dos descontos referente ao RMC, foi ou está sendo devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado.
 
 Se a autora efetivamente arcou ou vem arcando com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos extrato bancário referente ao período dos descontos alegados.
 
 Assim, comprovado a ocorrência dos descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário.
 
 In casu, não há no caderno probatório provas robustas para o deferimento do pedido. À míngua de provas capazes de demonstrar os fatos alegados, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC.
 
 Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
 
 Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
 
 CONDENO a autora nas despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º do artigo 85, do NCPC, ficando a execução de tais verbas sobrestada na forma do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
 
 Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA.
 
 Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
 
 SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
 
 João Alves Teixeira Neto.
 
 Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
 
 Fone: (98) 3478-1506.
- 
                                            12/12/2022 17:30 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/12/2022 17:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/11/2022 14:29 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            17/05/2022 08:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/05/2022 08:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/03/2022 16:07 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            28/02/2022 23:02 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            28/02/2022 23:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/12/2021 16:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/12/2021 23:59. 
- 
                                            03/12/2021 11:08 Juntada de contestação 
- 
                                            16/11/2021 14:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            16/11/2021 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/10/2021 13:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/10/2021 11:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815784-44.2019.8.10.0040
Jovita Batista de Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2019 14:52
Processo nº 0831302-02.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 13:47
Processo nº 0801328-51.2022.8.10.0148
Maria Delfina Rodrigues da Rocha
Centro Odontologico Sorria Codo LTDA
Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 08:56
Processo nº 0813073-94.2022.8.10.0029
Maria Valdeci Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Iracema Lobato de Carvalho Cavalcanti Le...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0801895-62.2021.8.10.0069
Joao Benedito Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2023 09:51