TJMA - 0854453-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 15:19
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 05:32
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:08
Decorrido prazo de JOAO MARCIO PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:08
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:07
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 07:07
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/08/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 00:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
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20/06/2024 04:52
Decorrido prazo de JOAO MARCIO PEREIRA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:26
Juntada de petição
-
12/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
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27/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:23
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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17/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:15
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:06
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTIANE RODRIGUES DOS SANTOS MARTINS em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0854453-84.2022.8.10.0001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) Requerente: JOAO SANTOS SILVA e outros (8) DECISÃO R. hoje.
Em consonância com as informações r. certificadas, mantenha-se suspensos em Secretaria enquanto não atendida à requisição judicial ou decorrido o prazo.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 19 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/10/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 18:15
Juntada de termo de juntada
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19/09/2023 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2023 15:18
Conclusos para decisão
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18/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:43
Juntada de diligência
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09/08/2023 12:14
Juntada de petição
-
03/08/2023 09:15
Mandado devolvido dependência
-
03/08/2023 09:15
Juntada de diligência
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26/07/2023 16:23
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS SILVA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 10:40
Decorrido prazo de ANTONIO SANTOS SILVA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 19/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:39
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:49
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:45
Juntada de petição
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28/06/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 23:09
Juntada de diligência
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28/06/2023 19:56
Mandado devolvido dependência
-
28/06/2023 19:56
Juntada de diligência
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26/06/2023 10:25
Juntada de petição
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20/06/2023 10:49
Juntada de petição
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19/06/2023 05:30
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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17/06/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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17/06/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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17/06/2023 15:37
Juntada de Certidão de juntada
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17/06/2023 15:27
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2023 15:26
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2023 15:22
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2023 15:21
Expedição de Carta precatória.
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16/06/2023 12:01
Juntada de Mandado
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16/06/2023 12:01
Juntada de Mandado
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁ AÇÃO: ARROLAMENTO COMUM (30) PROCESSO nº 0854453-84.2022.8.10.0001 Requerente: JOAO SANTOS SILVA e outros (7) Herdeiras: TAYNARA SILVA SANTOS e TAYARA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 022/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1.º, inciso XIV, tendo em vista a juntada das Primeiras Declarações (ID nº 91996824) aos autos, intime-se as herdeiras habilitadas, através dos seus advogados, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luis (MA), Quinta-feira, 15 de Junho de 2023.
JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA Auxiliar Judiciária Mat. 109843 -
15/06/2023 20:54
Juntada de Carta precatória
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15/06/2023 20:54
Juntada de Carta precatória
-
15/06/2023 20:54
Juntada de Carta precatória
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15/06/2023 20:53
Juntada de Carta precatória
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15/06/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
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15/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:16
Juntada de petição
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19/04/2023 19:36
Decorrido prazo de JOAO MARCIO PEREIRA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:56
Juntada de termo de juntada
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19/04/2023 08:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/03/2023 23:59.
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17/04/2023 17:24
Juntada de Certidão
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16/04/2023 08:04
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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28/03/2023 17:57
Juntada de petição
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16/03/2023 15:24
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0854453-84.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: JOAO SANTOS SILVA De Cujus: MARIA DO SOCORRO SILVA GONCALVES Vistos, etc.
DEFIRO o ingresso de TAYNARA SILVA SANTOS e TAYARA SILVA SANTOS aos presentes autos que, em razão de extrapolar o valor de 500 OTN's, fica convertido em inventário, no rito do arrolamento comum, sem prejuízo de eventual conversão em solene, caso necessário.
Intimem-se as interessadas para esclarecerem se a Sra.
Maria de Jesus Santos Silva deixou outros herdeiros, declarando suas qualificações e endereços.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta das herdeiras, intime-se JOÃO SANTOS SILVA que fica nomeado inventariante, devendo prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), bem como: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, devendo atentar-se, especialmente, à necessidade de promover: a) qualificação completa da inventariada, herdeiros e cônjuges (se houver), com a indicação do vínculo de cada sucessor com a falecida (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária), apontando as folhas (ou ID) dos autos em que se encontram os documentos de cada um (se já juntados); b) qualificação completa dos bens a serem partilhados; c) juntada das certidões de regularidade fiscal das três esferas(federal, estadual e municipal) dos bens e rendas do espólio, bem como a certidão a atestar a inexistência de testamento. d) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao inventariante, por advogada, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Pesquise-se no SISBAJUD por eventuais ativos em nome da extinta.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal requerendo o bloqueio e transferência dos valores encontrados na conta 0007780953590, vinculada MARIA DO SOCORRO SILVA GONÇALVES (CPF nº*49.***.*86-04), falecida em 03/01/2022, para conta judicial vinculada a estes autos.
Proceda-se a Secretaria a correção do assunto fazendo constar Inventário.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu JOÃO SANTOS SILVA, brasileiro, funcionário público, portador da cédula de identidade RG sob o nº 055544532015-5 SSP-MA, inscrito no CPF sob o nº *15.***.*75-87, residente e domiciliado na Avenida Presidente José Sarney, nº 183, Vila Nova, São Luis/MA, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0854453-84.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de MARIA DO SOCORRO SILVA GONCALVES, ocorrido em 03/01/2022, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
09/03/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 14:18
Juntada de Ofício
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01/03/2023 08:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/03/2023 08:12
Juntada de Ofício
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0854453-84.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: JOAO SANTOS SILVA De Cujus: MARIA DO SOCORRO SILVA GONCALVES Vistos, etc.
DEFIRO o ingresso de TAYNARA SILVA SANTOS e TAYARA SILVA SANTOS aos presentes autos que, em razão de extrapolar o valor de 500 OTN's, fica convertido em inventário, no rito do arrolamento comum, sem prejuízo de eventual conversão em solene, caso necessário.
Intimem-se as interessadas para esclarecerem se a Sra.
Maria de Jesus Santos Silva deixou outros herdeiros, declarando suas qualificações e endereços.
Prazo de 10 (dez) dias.
Com a resposta das herdeiras, intime-se JOÃO SANTOS SILVA que fica nomeado inventariante, devendo prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), bem como: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pela Magistrada; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo. 2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, devendo atentar-se, especialmente, à necessidade de promover: a) qualificação completa da inventariada, herdeiros e cônjuges (se houver), com a indicação do vínculo de cada sucessor com a falecida (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária), apontando as folhas (ou ID) dos autos em que se encontram os documentos de cada um (se já juntados); b) qualificação completa dos bens a serem partilhados; c) juntada das certidões de regularidade fiscal das três esferas(federal, estadual e municipal) dos bens e rendas do espólio, bem como a certidão a atestar a inexistência de testamento. d) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas, esclarecendo como serão quitadas. 3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados, as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem.
Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao inventariante, por advogada, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante à ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do espólio, indefiro-o neste momento, restando o recolhimento das custas ao final do processo, podendo haver reavaliação da pertinência do pleito após a avaliação judicial.
Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens.
Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Pesquise-se no SISBAJUD por eventuais ativos em nome da extinta.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal requerendo o bloqueio e transferência dos valores encontrados na conta 0007780953590, vinculada MARIA DO SOCORRO SILVA GONÇALVES (CPF nº*49.***.*86-04), falecida em 03/01/2022, para conta judicial vinculada a estes autos.
Proceda-se a Secretaria a correção do assunto fazendo constar Inventário.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 28 de fevereiro de 2023.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu JOÃO SANTOS SILVA, brasileiro, funcionário público, portador da cédula de identidade RG sob o nº 055544532015-5 SSP-MA, inscrito no CPF sob o nº *15.***.*75-87, residente e domiciliado na Avenida Presidente José Sarney, nº 183, Vila Nova, São Luis/MA, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0854453-84.2022.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de MARIA DO SOCORRO SILVA GONCALVES, ocorrido em 03/01/2022, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado.
Eu, Secretária Judicial, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820.
ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________ -
28/02/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 09:12
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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28/02/2023 07:47
Outras Decisões
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23/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
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06/02/2023 19:04
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0854453-84.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: JOAO SANTOS SILVA DECISÃO Tendo em vista que os valores encontrados em saldo de conta poupança da de cujus ultrapassam 500 OTN; intime-se o requerente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias quanto à conversão do pedido de alvará em inventário; bem como indique e qualifique os oito sobrinhos informados na petição ID n° 82324523.
Enquanto não transcorrido o prazo ou apresentada a manifestação, aguardem os autos em secretaria.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
12/01/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 05:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/12/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 17:21
Juntada de petição
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0854453-84.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: JOAO SANTOS SILVA DESPACHO Intime-se o requerente para manifestar-se quanto à petição ID n° 81341264, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 7 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/12/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 09:44
Conclusos para julgamento
-
27/11/2022 17:24
Juntada de petição
-
25/11/2022 14:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 13:53
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 09:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/11/2022 09:05
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 17:30
Juntada de petição
-
20/10/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 18:18
Juntada de protocolo
-
29/09/2022 05:41
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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