TJMA - 0801240-83.2018.8.10.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 07:19
Baixa Definitiva
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19/06/2024 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/06/2024 07:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/06/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE LAURO SANTOS CANAVIEIRA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:11
Publicado Acórdão em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 12:24
Conhecido em parte o recurso de JOSE LAURO SANTOS CANAVIEIRA - CPF: *96.***.*90-59 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 11:52
Juntada de petição
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25/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 09:42
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2024 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2024 20:03
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 01:12
Juntada de petição
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23/01/2024 01:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0801240-83.2018.8.10.0073 – Barreirinhas Embargante: José Lauro Santos Canavieira Advogado: Wallece Pereira da Rocha (OAB/MA 12.453) Embargado: Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração manejados por José Lauro Santos Canavieira em face da decisão de Id. 22612166 em que conheci e neguei provimento ao recurso de apelação por ele interposto, ante a comprovação, pela instituição financeira, da regularidade na contratação do empréstimo consignado questionado. É o relatório. decido.
Ao início, adianta-se que os embargos serão rejeitados, motivo pelo qual não se mostrou necessária a intimação da parte embargada (Art. 1.023, §2º, CPC).
Quanto à pertinência do recurso aqui ventilado, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em suas razões, a parte embargante não atendeu nenhuma das exigências contidas no dispositivo legal supra transcrito.
Somente demonstrou a sua insatisfação com o julgado, ao pretender, com estes aclaratórios anular a sentença por suposta ausência de fundamentação, sustentando, inclusive, que a decisão embargada deixou de manifestar-se quanto à alegada nulidade.
Ocorre que, ao contrário do alegado, consta naa decisão embargada, de forma expressa que “como bem fundamentado na sentença combatida, em que pese a juntada de extratos bancários pelo recorrente, não há como se precisar o período aos quais fazem referência, o que, desse modo, assemelha-se a sua não apresentação”.
Ou seja, não há dúvidas de que o juízo de origem proferiu sentença fundamentada.
Ademais, na decisão restou assentado a ausência de impugnação ao instrumento contratual apresentado, o que resultou na presunção de sua autenticidade.
Percebe-se, assim, que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Nessa ordem de ideias, uma vez verificada a inexistência dos requisitos legais, a jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se rejeitar os embargos de declaração.
Do Colendo Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). "O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes.O órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes.
Deve, contudo, enfrentar aquilo que for essencial à resolução da demanda, atentando-se para questões e incidentes efetivamente imprescindíveis, como, a propósito, fez o Tribunal de origem” (AgRg no REsp 1854389/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).
Nesse diapasão, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa” (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Ante ao exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, com imposição de multa à parte embargante de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
13/09/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:12
Decorrido prazo de JOSE LAURO SANTOS CANAVIEIRA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 05:24
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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09/01/2023 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/01/2023 17:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801240-83.2018.8.10.0073 – Barreirinhas Apelante: José Lauro Santos Canavieira Advogado: Wallece Pereira da Rocha (OAB/MA 12.453) Apelado: Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ferreira, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas, que nos autos da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bonsucesso Consignado S/A., julgou improcedentes os pleitos iniciais.
Na origem, afirma o requerente ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 108859227, no valor de R$ 877,28 (oitocentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,00 (vinte e sete reais), que não assentiu e nem recebeu o valor correspondente.
Destacando sua condição de idoso, ao final, pede a desconstituição do contrato e que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação de Id. 21777415, após arguir questões preliminares, o Banco réu defendeu a regularidade da contratação, a liberação do valor em favor do autor e que não praticou nenhum ato ilícito passível de reparação.
Com a peça de defesa, juntou o contrato assinado pelo demandante, documentos pessoais do contratante e consulta de lançamentos, com a finalidade de demonstrar o repasse do valor ao contratante.
O demandante não apresentou réplica.
Devidamente intimados quanto as provas a serem produzidas, somente o autor manifestou-se pelo depoimento pessoal do preposto da instituição financeira (Id. 21777430), o que fora indeferido na decisão de Id. 21777433 que determinou a juntada aos autos dos extratos bancários do requerente.
Por meio da petição de Id. 21777434, o demandante apresentou extratos bancários.
Sobreveio sentença de Id. 21777440 julgando improcedentes os pedidos contidos na vestibular, sob o fundamento de que o banco demandado conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, por meio do contrato de mútuo questionado, o que não aconteceu em relação ao autor, que embora tenha apresentado extratos bancários, em diversas páginas, não foi possível identificar os anos aos quais se referem, mas sendo possível observar transferência bancária originada do Banco réu, na mesma data do TED que instruiu a contestação.
Irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso, de Id. 21777442, pugnando pela anulação da sentença, ante a ausência de fundamentação, já que o fato de ter usufruído dos valores disponibilizados em sua conta não tem o poder de confirmar um negócio jurídico não contratado.
Em continuidade, defende que a assinatura existente no instrumento contratual é fraudulenta e, após aduzir a existência de ato ilícito passível de reparação, pugna pela reforma da decisão de primeiro grau.
Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão em sua integralidade (Id. 21777446). É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária (Id. 21777404).
Portanto, presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Adianto que não merece provimento a pretensão recursal.
Compulsados os autos, verifica-se que a contenda cinge-se na tentativa de comprovação da não realização de empréstimo consignado nº 108859227, no valor de R$ 877,28 (oitocentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos).
Ocorre que o Banco apelado, em contestação, ao defender a regularidade da contratação, apresentou o contrato de empréstimo discutido, no qual figura a parte apelante como mutuária, documento este devidamente assinado, que sequer fora impugnado pelo recorrente, presumindo-se a sua autenticidade.
Na mesma ocasião, juntou cópia dos documentos pessoais do apelante, demonstrando que agiu com zelo, ao realizar o negócio jurídico.
Pois bem.
Conforme se observa, a instituição financeira fez juntada de documentos capazes de revelarem a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, competia à parte recorrente promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, com a finalidade de comprovar o não recebimento do valor correspondente ao empréstimo consignado, o que não fora feito.
Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)".
Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
Logo, em que pese o Banco apelado tenha comprovado a contratação do empréstimo, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude.
Importante ressaltar que, como bem fundamentado na sentença combatida, em que pese a juntada de extratos bancários pelo recorrente, não há como se precisar o período aos quais fazem referência, o que, desse modo, assemelha-se a sua não apresentação.
Assim, documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao recorrido.
Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto por José Lauro Santos Canavieira, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios à parte adversa, estes últimos no importe de 15% sobre o valor da causa, levando em consideração o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, a baixa complexidade da matéria discutida e o tempo exigido para o serviço.
Suspensa a exigibilidade das verbas, consoante art. 98, §3º, do CPC.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
30/12/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2022 09:52
Conhecido o recurso de JOSE LAURO SANTOS CANAVIEIRA - CPF: *96.***.*90-59 (APELANTE) e não-provido
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30/12/2022 03:04
Conclusos para decisão
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18/11/2022 17:17
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:28
Recebidos os autos
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18/11/2022 09:28
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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