TJMA - 0801370-97.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 07:04
Baixa Definitiva
-
04/12/2023 07:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/12/2023 06:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BARTOLOMEU CANDEIRA RAMOS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:17
Publicado Acórdão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801370-97.2021.8.10.0031 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: BARTOLOMEU CANDEIRA RAMOS ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente a Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL SA, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id 22607916.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que inexistiu qualquer ilicitude atribuída à ora agravante, na inclusão do nome da parte agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito, visto que a recorrente procedeu apenas no exercício regular do direito.
Ademais, o recorrido não se desincumbiu do seu ônus em demonstrar a existência de fraude ou vício volitivo, por quaisquer motivos, bem como não demonstrou a violação da boa-fé objetiva, não incidindo em reparação em dobro.
Por fim, salienta que não há que se falar em ofensa à honra, à dignidade e ao nome da parte agravada, e sem prova do dano alegado, não há motivo para indenização por danos morais.
Após oportunização de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do recurso de origem, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada e, não havendo novos elementos para alterar tais fundamentos, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís, (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
07/11/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 10:16
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
02/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 08:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BARTOLOMEU CANDEIRA RAMOS em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 09:50
Recebidos os autos
-
13/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/10/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/10/2023 19:44
Juntada de petição
-
10/03/2023 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2023 04:58
Decorrido prazo de BARTOLOMEU CANDEIRA RAMOS em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:44
Decorrido prazo de BARTOLOMEU CANDEIRA RAMOS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:56
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801370-97.2021.8.10.0031 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: BARTOLOMEU CANDEIRA RAMOS ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI N. 17630-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 9 de fevereiro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
10/02/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 07:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
25/01/2023 04:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
30/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801370-97.2021.8.10.0031 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA Nº 9.348-A APELADO: BARTOLOMEU CANDEIRA RAMOS ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/MA 22.227-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA.
IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO. ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
DANOS MORAIS ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a reforma da sentença de proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais promovida por BARTOLOMEU CANDEIRA RAMOS, ora apelado.
O Juízo de base, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 884188456 firmado em nome da parte autora junto ao réu, b) condenar o requerido a: b1) devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 6.536,00 (seis mil, quinhentos e trinta e seis reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambas a partir da data de cada dedução indevida; b2) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.”, conforme sentença de Id 16113612.
Inconformado, o Banco apelante interpôs recurso (Id 16113618), argumentando, em síntese, que, embora não tenha apresentado o contrato objeto da lide, restou comprovado nos autos o recebimento do valor contratado em conta bancária de titularidade da parte autora, conforme extrato bancário anexado aos autos, discorrendo acerca do Princípio Pacta Sunt Servanda.
Sustenta, assim, a regularidade do contrato, a ausência de repetição de indébito e a inexistência do dever de indenizar, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação.
Sem contrarrazões (certidão de Id 16113623).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, deixando de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por entender que a hipótese não se enquadra naquelas que exigem intervenção ministerial, consoante Parecer de Id 16525804.
Era o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal.
Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos 17 e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelada pretende obter a declaração de nulidade de um empréstimo bancário “supostamente” fraudulento.
Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas.
Cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” Por oportuno, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”; como é o caso dos autos.
De outro lado, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelada, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos.
Com efeito, o Banco apelante não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças.
Embora o banco, ora apelante, tenha apresentado extrato bancário comprovando a disponibilização do valor contratado, não juntou aos autos O CONTRATO QUE PUDESSE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
Analisando circunstâncias semelhantes, esse foi o entendimento do E.
TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO.
REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de empréstimo por terceiros.
II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.
III - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV- Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001332-84.2017.8.10.0120, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Publicação em 13/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
I.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco Apelante não se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado pela parte apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
II.
Por outro lado, observo que a autora parte apelada, instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
Na espécie, no tocante ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
V.
Apelações Cíveis conhecidas e não providas. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800186-10.2019.8.10.0118, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, publicação: 26/11/2021) Dessa forma, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação, perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, diante da falta de provas de que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato, deve o réu responder pelos prejuízos causados ao autor, eximindo-o de pagar o referido empréstimo, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos, de acordo com o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c o art. 6º, inciso VI, e art. 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo, este deve ser cancelado e determinada a devolução em dobro dos valores descontados, a título de repetição do indébito.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Cabe ressaltar que o magistrado de origem acertadamente determinou a compensação do valor disponibilizado ao autor, na condenação dos danos materiais.
O dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada.
No que pertine ao quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, destaco que o magistrado foi bem razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como tomando todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, razão pela qual, entendo que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado em relação aos danos morais, na sentença recorrida, deve ser mantido.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
As empresas pertencem ao mesmo conglomerado autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, segundo a qual quando as sociedades de um mesmo grupo econômico confundem seus serviços e expressam aparência de uma única empresa, devem submeter-se solidariamente aos anseios do usuário do serviço.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
III.
Contudo, o acervo probatório dos autos demonstra a realização de um empréstimo no valor R$ 3.452,77 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete reais), conforme documento de fl 14.
IV.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)."V.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
VI.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00(três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VII.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seu (TJ-MA - AC: 00011847620168100098 MA 0334782019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) (grifei) Portanto, restando devidamente demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário doa Apelado, vez que não fora juntado aos autos eventual contrato que pudesse demonstrar a validade da contratação, a sentença de 1º grau deve ser mantida, em sua integralidade.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Banco, mantendo na íntegra a sentença rechaçada, conforme a fundamentação supra.
Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
29/12/2022 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2022 17:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0020-54 (REQUERENTE) e não-provido
-
29/04/2022 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2022 14:13
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2022 13:58
Juntada de parecer
-
19/04/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 21:10
Recebidos os autos
-
13/04/2022 21:10
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801743-90.2022.8.10.0000
Jose Carlos Pires de Souza
Karinna Andrea Azevedo da Cunha
Advogado: Milena Sousa Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 20:40
Processo nº 0802832-76.2022.8.10.0024
Maria dos Navegantes Alves Vieira
Municipio de Bacabal
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 22:29
Processo nº 0800918-17.2020.8.10.0098
Raimundo Torres Duarte
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 09:30
Processo nº 0800918-17.2020.8.10.0098
Raimundo Torres Duarte
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Rudson Ribeiro Rubim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2020 21:11
Processo nº 0013338-15.2005.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Nao Ha Polo Passivo
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2005 09:44