TJMA - 0800337-04.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:09
Baixa Definitiva
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10/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/06/2025 19:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:39
Publicado Decisão (expediente) em 14/05/2025.
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21/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 10:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/07/2024 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MIGUEL MARTINS DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2024 23:59.
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22/01/2024 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2024 14:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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02/01/2024 08:46
Juntada de petição
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18/12/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:43
Conhecido o recurso de MIGUEL MARTINS DA SILVA - CPF: *56.***.*91-87 (REQUERENTE) e provido
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27/11/2023 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2023 07:55
Recebidos os autos
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24/11/2023 07:55
Juntada de petição
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31/03/2023 15:32
Baixa Definitiva
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31/03/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2023 15:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800337-04.2022.8.10.0107 APELANTE : MIGUEL MARTINS DA SILVA - ADVOGADO :JESSICA LACERDA MACIEL - OAB MA15801-A - APELADO : BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO :ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer Ministerial: Trata-se de apelação cível interposta por MIGUEL MARTINS DA SILVA por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pastos Bons que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais ajuizada pelo apelante, em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o processo sem a resolução do mérito, indeferindo a petição exordial, por entender que a parte não procedeu com a determinação para que houvesse a emenda à inicial (id 17389721).
Em suas razões recursais (id 17389723), a parte apelante sustenta, em resumo, que há um excesso de rigidez por parte do juízo, pelo fato de exigir comprovante de residência em nome do autor, porquanto tal exigência viola o direito constitucional do acesso à justiça, uma vez que a petição atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, não sendo os extratos condições da ação, pendido, assim, seja reformada a decisão de base.
Contrarrazões apresentadas (id 17389724) A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo para anular a sentença. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Verifico que o recurso deve ser provido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.
O cerne do presente apelo está relacionado à dúvida acerca da necessidade, ou não, da parte autora colacionar aos autos comprovante de residência em nome próprio e atualizado.
Adianto que o apelo merece prosperar parte.
Explico.
Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se no não cumprimento da diligência incumbida à parte autora, qual seja a juntada aos autos do comprovante de endereço no nome da autora, o que teve como consequência o indeferimento da petição inicial.
Inicialmente é válido ressaltar que a jurisprudência consolidada pelos Tribunais entende que tais documentos não são essenciais à propositura da ação, mas como pode-se observar dos documentos presentes nos autos.
Por conseguinte, levando em consideração o que dispõe os artigos 319, §3º e 320 CPC, o comprovante de endereço não é documento obrigatório, motivo pelo qual a sua ausência não causa indeferimento da petição inicial.
Sendo assim: PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial.
Por fim, registra-se que o autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não possui serviços elétricos e saneamento." 2.
Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo.(TRF-1 - AC: 00194152220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020) Feitas essas considerações, a sentença recorrida deve ser declarada nula.
Em relação ao pedido para julgar o mérito, não entendo que a causa esteja madura, mas deve voltar ao juízo de base para reabertura da instrução probatória se assim entender, pois não há ainda nenhum pronunciamento contra a parte apelada, apenas o provimento para a parte apelante ter o seu direito de acesso à justiça.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com o objetivo de obedecer os ditames constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:13
Conhecido o recurso de MIGUEL MARTINS DA SILVA - CPF: *56.***.*91-87 (REQUERENTE) e provido
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17/11/2022 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 14:56
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 07:58
Recebidos os autos
-
30/05/2022 07:58
Conclusos para decisão
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30/05/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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