TJMA - 0825839-72.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 10:38
Juntada de termo
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28/08/2023 10:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/08/2023 08:25
Juntada de malote digital
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06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de Antônio Luiz de Almeida Silva em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO GUILHERME DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO GUILHERME DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:05
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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20/06/2023 12:28
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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19/06/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
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19/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0825839-72.2022.8.10.0000 RECORRENTE: FERNANDO GUILHERME DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) PACIENTE: CAIO AROUCHE SANTOS - MA20736-A, PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS - MA17937-A PACIENTE: Antônio Luiz de Almeida Silva D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 15 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/06/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 17:40
Outras Decisões
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15/06/2023 11:10
Conclusos para decisão
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15/06/2023 11:10
Juntada de termo
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15/06/2023 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/06/2023 17:28
Juntada de recurso ordinário (211)
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12/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 30/05 a 06/06/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS N°.
PROCESSO: 0825839-72.2022.8.10.0000 Embargante: Fernando Guilherme da Silva Advogados: Caio Arouche Santos e Paulo José de Santana Martins Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _____________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RESOLUÇÃO 474/CNJ.
IRRETROATIVIDADE.
HABEAS CORPUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
O novel regramento tratado na Resolução nº 474/CNJ não retroage às condenações transitadas em julgado antes do seu advento.
Precedente. 2.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao rejulgamento de causa já decidida.
Ausentes os seus pressupostos, deve ser prestigiada a decisão embargada. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 06 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Fernando Guilherme da Silva, em face de decisão desta Primeira Câmara Criminal, que denegou Ordem de HABEAS CORPUS impetrada em seu favor.
A decisão guerreada mereceu a seguinte ementa, LITTERIS: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RESOLUÇÃO 474/CNJ.
IRRETROATIVIDADE.
HABEAS CORPUS. 1.
O novel regramento tratado na Resolução nº 474/CNJ não retroage às condenações transitadas em julgado antes do seu advento.
Precedente. 2.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.” O Embargante sustenta, em síntese, que “ainda que se trate de fato ocorrido antes do advento da nova resolução, que por analogia, possui força de lei, em se tratando de matéria penal, se a lei for benéfica ela deverá retroagir no tempo em favor do réu”.
Sob tal prisma, diz, “o v.acórdão embargado resta claramente contraditório a esses preceitos e ao que determina a Constitucional Federal, em que o Princípio da Retroatividade da Lei mais benéfica, amparada constitucionalmente, no art. 5º, XL, deverá necessariamente ser aplicado ao caso testilha, visto que a medida a ser imposta não se trata de mero ato discricionário ou facultativo do nobre Julgador, mas de preceito a ser rigorosamente seguido”.
Conclui: “reputa-se que a decisão mais acertada e justa a ser aplicada ao presente caso é aquela mais favorável ao paciente, ainda que se trate de processo já transitado em julgado, não podendo prevalecer dessa forma, o entendimento coadunado por essa Egrégia Corte, por ser o mais prejudicial ao paciente”.
Afirma contrariado o entendimento esposado pelas eg.
Cortes Superiores sobre o tema, pelo que pede sejam os Embargos acolhidos. “com a manifestação a respeito do tema objeto da contradição imposta, para, diante de um juízo digno de retratação, reconheça a ilegalidade do mandado de prisão e determine o seu imediato recolhimento, com base no princípio da retroatividade da lei mais benéfica no processo penal”.
Ouvido, manifestou-se o PARQUET, nesta Instância, pela rejeição dos Aclaratórios. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a insurgência reclama, de início, contraditória a decisão, porque supostamente afrontosa à jurisprudência vigente e ao texto constitucional.
Sem qualquer razão, porém, vez que contraditória, para fins de Embargos Declaratórios, é a decisão que guarda confronto entre seus fundamentos e suas decisões, não aquela que tão somente decide de forma distinta ao que requestado.
Registre-se, outrossim, que a mais recente jurisprudência é em sentido diametralmente oposto ao quanto ora pretendido, LITTERIS: “HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO PACIENTE PLEITEIA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 474/2022 DO CNJ CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA INAPLICABILIDADE DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO A RESOLUÇÃO 474/2022 É POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O PACIENTE NORMA QUE NÃO RETROAGE DECISÃO DO JUÍZO EM HARMONIA COM O COMUNICADO CG 62/2022 DAS NSCGJ - ORDEM DENEGADA.” (TJ/SP, HC 2258999-59.2022.8.26.0000, Rel.
Ders.
Walter da Silva, j. em 14/01/2023) É dizer, não estamos, aqui, a simplesmente tratar, como o pretende o Embargante, de fato anterior àquela Resolução, mas de hipótese com sentença transitada em julgado antes do advento daquela.
Impende, pois, relembrar que somente em hipóteses extremas haverá que conceder-se efeito modificativo a Embargos de Declaração, e somente se verificada, no Acórdão embargado, a presença dos requisitos legais para tanto exigíveis, o que, obviamente, não é o caso dos autos: a controvérsia, consoante proposta, tem na verdade o intento de ver modificado o próprio entendimento adotado pelo órgão julgador, olvidando-se a parte que os Declaratórios não se prestam ao rejulgamento de causa já decidida.
Nessa linha, adverte o eg.
Superior Tribunal de Justiça, LITTERIS: "(...) os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS nº 11.484/DF, Relator o Ministro Paulo Gallotti, DJ 2/10/2006).
No mesmo sentido, mais recentemente, “o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria” (STJ, EDcl no AgRg no HC 401360 / SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 24/11/2017).
Assim, conheço dos Embargos para, enfim, rejeitá-los, à falta da contradição alegada. É como voto.
São Luís, 30 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/06/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 06:55
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2023 08:40
Juntada de Certidão
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07/06/2023 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 15:36
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 14:03
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/05/2023 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 09:40
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/05/2023 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 15:29
Decorrido prazo de Antônio Luiz de Almeida Silva em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:29
Decorrido prazo de FERNANDO GUILHERME DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 13:40
Juntada de contrarrazões
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24/04/2023 16:04
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Embargos de Declaração em HABEAS CORPUS Número Processo: 0825839-72.2022.8.10.0000 Embargante: Fernando Guilherme da Silva Advogados: Caio Arouche Santos e Paulo José de Santana Martins Embargado: Ministério Público Estadual Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Tratando a hipótese de Embargos Declaratórios com pretensão modificativa, obrigatória a ciência do Embargado.
Intime-se, pois, o Ministério Público do Estado do Maranhão para, querendo impugnar os Declaratórios, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de abril de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/04/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2023 18:01
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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04/04/2023 02:32
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 28 de março de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS N°.
PROCESSO: 0825839-72.2022.8.10.0000 Paciente: Fernando Guilherme da Silva Advogados: Caio Arouche Santos e Paulo José de Santana Martins Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara de Entorpecentes de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO N°. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RESOLUÇÃO 474/CNJ.
IRRETROATIVIDADE.
HABEAS CORPUS. 1.
O novel regramento tratado na Resolução nº 474/CNJ não retroage às condenações transitadas em julgado antes do seu advento.
Precedente. 2.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Fernando Guilherme da Silva, condenado, via sentença transitada em julgado, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 1200 (mil e duzentos) dias-multa, por infração aos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, buscando ter obstada ordem de prisão, ao entendimento de que, a teor da Resolução 474CNJ, “ao invés de ser expedido o mandado de prisão, a pessoa deverá primeiramente ser intimada (mandado de intimação) para se apresentar e começar a cumprir a pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória”.
Nessa esteira, afirma que “no caso sub examine, considerando que a prisão foi decretada antes da nova Resolução, depreende-se que não houve a intimação prévia do sentenciado, o que demonstra a ilegalidade da prisão decretada, nos moldes da Resolução 474/2022 ora vigente.
Destarte, com base no Princípio da retroatividade da Lei mais benéfica ao acusado, requer seja aplicado com efeito ex tunc a respectiva Resolução ao caso em apreço”.
A liminar foi indeferida, em sede de Plantão, ao entendimento de que “em consulta ao sistema processual Pje de primeiro grau, observa-se que o paciente se encontra condenado definitivamente à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, com mandado de prisão em aberto desde 04.11.2021”, assim não restando evidente o constrangimento alegado.
Sobreveio, então, pedido de reavaliação da liminar, ressuscitando os mesmos argumentos dantes expostos, pedindo, ao final, “a concessão da presente ordem em caráter de urgência para que seja dado ao caso concreto efeito retroativo da respectiva Resolução 474/2022 do CNJ determinando o imediato recolhimento do respectivo mandado de prisão já expedido em desfavor do paciente pela autoridade coatora para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, ou que seja reconhecida a competência do juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital-MA, para que o faça com máxima urgência”.
Indeferido aquele pedido, vieram as informações, dando conta de que, VERBIS: “Certidão de Trânsito em julgado em 17/11/2020.
Com a baixa dos autos, em 04/11/2021 foi expedido o mandado de prisão do paciente e sobrestados os autos até o cumprimento do mandado.
Formulado pedido de recolhimento de mandado de prisão pelo advogado do paciente Fernando Guilherme, sendo proferida decisão por este juízo em 16/12/2022 determinando a redistribuição dos autos à Vara de Execuções Penais para análise do pedido, ID 82663390.
Interposto (SIC) Embargos de Declaração pelo paciente, tendo esse juízo negado provimento aos embargos em razão da incompetência e determinado novamente a remessa dos autos à Vara de Execuções Penais, ID 84422386.
Atualmente os autos se encontram em secretaria para cumprimento da decisão e expedição de Guia de Execução Definitiva à Vara de Execuções Penais.” Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, a impetração pretende, em síntese, agregar efeito retroativo à Resolução 474 CNJ, de forma a ter recolhido mandado de prisão já expedido, para que seja, o paciente, inicialmente intimado a se apresentar e dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória.
Entende, ainda e ao contrário do que determinado pela origem, deva tal questão ser decidida pelo MM.
Juízo processante, e não pelo MM.
Juízo das Execuções, ao qual remetida a controvérsia.
Não vejo como secundar tal entendimento.
O art. 674, da Lei Adjetiva Penal, é expresso ao determinar que “transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena”.
Na mesma esteira, o art. 105, da LEP, adverte que “transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”.
Essa a regra vigente ao tempo da hipótese, vez que verificados os fatos ainda em 2011, quando “preso em flagrante delito no dia 02/03/2011 por ter “guardar/ter em depósito” 2 kg (dois quilos) de pasta base de cocaína e aproximadamente 100 g (cem gramas) de cocaína, destinadas a comercialização”, não sendo demais anotar que o paciente teve sentença condenatória proferida em 24/08/2015, com trânsito em julgado, após recursos às Cortes Superiores, em 17/11/2020. É certo, lado outro, que a Resolução nº 474/CNJ, de setembro/2022, passou a determinar que “transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n° 56”.
Este, pois, o cerne da controvérsia, determinar se tal regramento atinge os casos a ela anteriores.
A resposta é não se, como no caso, transitada em julgado a condenação antes do advento da nova regra.
Nesse sentido, VERBIS: “HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO PACIENTE PLEITEIA APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 474/2022 DO CNJ CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA INAPLICABILIDADE DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO A RESOLUÇÃO 474/2022 É POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O PACIENTE NORMA QUE NÃO RETROGE DECISÃO DO JUÍZO EM HARMONIA COM O COMUNICADO CG 62/2022 DAS NSCGJ - ORDEM DENEGADA.” (TJ/SP, HC 2258999-59.2022.8.26.0000, Rel.
Ders.
Walter da Silva, j. em 14/01/2023) Não se verificando, pois, qualquer ilegalidade no ato combatido, registro, apenas, que como cediço, transitada em julgado a condenação, como no caso, indubitável a competência, para análise dos pleitos a tanto posteriores, do MM.
Juízo das Execuções.
Assim, e à míngua do constrangimento suscitado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto.
São Luís, 28 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
31/03/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:05
Conhecido em parte o recurso de FERNANDO GUILHERME DA SILVA - CPF: *79.***.*62-41 (PACIENTE) e não-provido
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28/03/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 10:35
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2023 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:18
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/03/2023 08:18
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2023 09:49
Juntada de parecer do ministério público
-
14/03/2023 15:29
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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13/03/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2023 20:18
Juntada de petição
-
07/03/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 15:07
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/03/2023 15:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 09:14
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/03/2023 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2023 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2023 12:42
Juntada de parecer
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01/02/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 08:54
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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31/01/2023 10:13
Decorrido prazo de FERNANDO GUILHERME DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 06:29
Decorrido prazo de FERNANDO GUILHERME DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:35
Decorrido prazo de PAULO JOSE DE SANTANA MARTINS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 04:35
Decorrido prazo de CAIO AROUCHE SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:35
Decorrido prazo de FERNANDO GUILHERME DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:02
Publicado Decisão (expediente) em 24/01/2023.
-
27/01/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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27/01/2023 05:35
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
27/01/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
25/01/2023 03:58
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0825839-72.2022.8.10.0000 Paciente: Fernando Guilherme da Silva Advogado: Caio Arouche Santos Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara de Entorpecentes de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A impetração, verifico, busca ter obstada prisão decorrente de condenação transitada em julgado, ao entendimento de que, a teor da Resolução 474CNJ, “ao invés de ser expedido o mandado de prisão, a pessoa deverá primeiramente ser intimada (mandado de intimação) para se apresentar e começar a cumprir a pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória”.
Nessa esteira, afirma que “no caso sub examine, considerando que a prisão foi decretada antes da nova Resolução, depreende-se que não houve a intimação prévia do sentenciado, o que demonstra a ilegalidade da prisão decretada, nos moldes da Resolução 474/2022 ora vigente.
Destarte, com base no Princípio da retroatividade da Lei mais benéfica ao acusado, requer seja aplicado com efeito ex tunc a respectiva Resolução ao caso em apreço”.
A liminar foi indeferida, em sede de Plantão, ao entendimento de que “em consulta ao sistema processual Pje de primeiro grau, observa-se que o paciente se encontra condenado definitivamente à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, com mandado de prisão em aberto desde 04.11.2021”, assim não restando evidente o constrangimento alegado.
Sobreveio, então, pedido de reavaliação da liminar, ressuscitando os mesmos argumentos dantes expostos, pedindo, ao final, “a concessão da presente ordem em caráter de urgência para que seja dado ao caso concreto efeito retroativo da respectiva Resolução 474/2022 do CNJ determinando o imediato recolhimento do respectivo mandado de prisão já expedido em desfavor do paciente pela autoridade coatora para início do cumprimento de pena em regime semiaberto, ou que seja reconhecida a competência do juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital-MA, para que o faça com máxima urgência”.
Não vejo, porém, como acolher tal entendimento, somando, ao quanto já asseverado pelo em.
Plantonista, a constatação de que integralmente satisfativo o pleito dito urgente.
Ora, a concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Indefiro o pedido, confirmando a decisão anterior.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/01/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 13:50
Juntada de malote digital
-
20/01/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2023 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0825839-72.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0012392-62.2013.8.10.0001.
PACIENTE: FERNANDO GUILHERME DA SILVA.
IMPETRANTE: CAIO AROUCHE SANTOS (OAB/MA 20736).
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS.
DECISÃO Realizada pesquisa no sistema JURISCONSULT, apura-se a preexistência de distribuição de demanda afeta ao mesmo processo originário (Ação Penal nº 0012392-62.2013.8.10.0001), também interposta a favor do paciente em epígrafe, qual seja, a ApCrim nº 057399/2016, tramitada na 1ª Câmara Criminal deste TJMA, com relatoria do Des.
Raimundo Nonato Magalhães Melo, desprovida em sessão realizada em 14/8/2018.
Com efeito, ao tempo em que a impetração ora examinada aborda matéria pertinente à fase de execução da ação penal e diante da distribuição antecedente da ApCrim nº 057399/2016, considero inviabilizada a manutenção do feito relatoria do Des.
Ronaldo Maciel (a quem fora distribuído), diante questão de ordem pública – prevenção – que, prioritariamente deve ser reconhecida de ofício, adequando-se, com exatidão, à hipótese de direcionamento implantada pelo Regimento Interno desta Corte, verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (…). § 10.
A prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento.
No mais, o próprio RITJMA é deveras claro no sentido de que após a distribuição do feito, caberá ao relator a decisão sobre as regras de prevenção: Art. 285.
Na distribuição, realizada na Coordenadoria de Distribuição, será atendida a igualdade na partilha da competência entre as câmaras e entre os desembargadores, segundo a natureza do feito. (…). § 3º.
Reclamações por inadequação ou irregularidade na distribuição e nos casos de desatendimento às regras de prevenção de órgão julgador ou de desembargador, que não dependam de processamento como conflito de competência, serão decididas pelo vice-presidente, enquanto não conclusos os autos ao relator, quando então serão decididas pelo próprio relator. *************************** Art. 291.
Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma e classificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os desembargadores e juízes convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo, previstas na Resolução n° 25, de 3 de setembro de 2014, deste Tribunal. (…). § 7º.
Reclamações por inadequação ou irregularidade na distribuição dos processos físicos, e nos casos de desatendimento das regras de prevenção de órgão julgador ou de desembargador, serão decididas pelo vice-presidente, enquanto ainda em fase de autuação, cadastro e distribuição, e não remetidos os autos a Secretaria do órgão, quando então serão decididas pelo próprio relator.
Registre-se, outrossim, que muito embora o Des.
Raimundo Nonato Magalhães Melo tenha posteriormente se aposentado, o processo deve permanecer vinculado ao órgão julgador (1ª Câmara Criminal), mormente quando ainda há membro em exercício da jurisdição naquele colegiado e que participou do julgamento anterior (Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo), nos exatos termos do art. 293, §§ 8º e 13, do RITJMA: Art. 293. (…). (…). § 8º.
A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. (…). § 13.
Nos casos dos parágrafos anteriores, cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior.
A título exemplificativo, o Regimento Interno do STJ possui normativo semelhante, estabelecido no art. 71, § 1º, em que mantida a prevenção ao órgão colegiado julgador, inclusive já sendo apreciado caso concreto em que aplicada a regra em questão: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO EM RESP.
RELATORA QUE DEIXOU A 3ª SEÇÃO E A 5ª TURMA PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR.
WRIT VINCULADO À MESMA AÇÃO PENAL.
VOLTA DA ENTÃO RELATORA À 3ª SEÇÃO, AGORA NA 6ª TURMA.
PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (5ª TURMA).
LATROCÍNIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A teor do art. 71, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.
Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. 2.
No caso, foi distribuído o Ag-1.177.070/SC, de Relatoria da Ministra Laurita Vaz, quando a eminente Ministra ainda compunha a 5ª Turma desta Corte Superior.
Após o julgamento do agravo pela Relatora, a Ministra deixou, não só a 5ª Turma, mas também a 3ª Seção, para então ocupar as funções de Vice-Presidente e Presidente deste sodalício.
Desse modo, após a saída da Ministra da 3ª Seção, todos os processos vinculados aos feitos por ela julgados, foram distribuídos por prevenção de turma, inclusive o presente mandamus.
Assim, o fato de a então Relatora, após o exercício das funções de direção neste Superior Tribunal de Justiça, retornar a 3ª Seção, agora para compor a 6ª Turma, não afasta a prevenção anteriormente fixada do órgão colegiado (5ª Turma). (…). (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 687.655/SC.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe de 20/9/2021).
Por fim, da doutrina é possível extrair idêntica orientação, nos seguintes termos: “A utilização da prevenção como critério residual de fixação de competência não está restrita à fase investigatória.
Com efeito, induzem à fixação da competência pela prevenção tanto as decisões proferidas por magistrados na fase investigatória, decretando, por exemplo, medidas cautelares pessoais ou reais, como também aquelas proferidas durante a instrução processual por ocasião do julgamento de habeas corpus ou de outros remédios jurídicos por parte dos Tribunais.
Com efeito, no âmbito dos Tribunais, a prevenção, pelo menos em regra, torna o órgão colegiado (v.g., Câmara, Turma) ou o magistrado relator do primeiro recurso, ação penal ou medida processual à esta relativa, competente para o julgamento de todas as questões processuais subsequentes que guardem relação com o mesmo feito, inclusive aqueles atinentes à execução penal.
Assim, não é de todo incomum que determinada Câmara Criminal julgue desde o primeiro habeas corpus, impetrado, por exemplo, contra a prisão temporária do então investigado, passando pelo julgamento da apelação interposta contra a sentença condenatória, chegando até a decisão sobre eventuais agravos interpostos contra as decisões proferidas pelo juízo da execução penal. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 10ª ed.
São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2021, p. 554).
Do exposto, em atenção à norma principiológica kompetenz-kompetenz, declaro a incompetência para relatar o presente habeas corpus, diante de regra regimental a se conhecer a prevenção da 1ª Câmara Criminal.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis (distribuição ao sucessor do Des.
Raimundo Nonato Magalhães Melo), procedendo-se a devida baixa no sistema processual no tocante ao acervo sob jurisdição do Des.
Ronaldo Maciel, sem prejuízo de ulterior compensação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de janeiro de 2023.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro RELATORA SUBSTITUTA -
18/01/2023 13:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/01/2023 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/01/2023 13:06
Juntada de documento
-
18/01/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/01/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 11:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/01/2023 10:38
Juntada de petição
-
11/01/2023 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/01/2023 14:07
Recebidos os autos
-
09/01/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0825839-72.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
Paciente: Fernando Guilherme da Silva Impetrante: Caio Arouche Santos Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator Plantonista: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado, em sede de plantão judiciário, por Caio Arouche Santos em favor de Fernando Guilherme da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Relata o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Registra que o paciente respondeu ao processo em liberdade e após o trânsito em julgado da condenação houve a expedição de mandado de prisão para cumprimento da sentença, sendo formulado pedido de recolhimento do referido do mandado perante a Juízo de origem, o qual entendeu que a sua competência havia exaurido, por se tratar de processo julgado.
Argumenta que com a recente decisão do CNJ, há de se aplicar ao caso em questão o efeito ex tunc para o recolhimento do mandado de prisão, nos termos da Resolução 474/2022 do CNJ, a qual busca evitar “que a pessoa seja presa no regime fechado para tão somente iniciar o cumprimento da pena no regime aberto ou semiaberto”.
Destaca que, ao reconhecer a sua incompetência, a autoridade impetrada contraria o entendimento firmado pelo CNJ, tendo em vista que os autos ainda se encontram sob a sua jurisdição, sem carta de guia formada, sendo ela a responsável pela expedição do mandado de prisão.
Ressalta que, apesar de condenado ao regime semiaberto, o paciente se encontra na iminência de ser preso, em razão da existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Repisa que, “conforme a nova Resolução do CNJ, ao invés de ser expedido o mandado de prisão, a pessoa deverá primeiramente ser intimada (mandado de intimação) para se apresentar e começar a cumprir a pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória”.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão da ordem impetrada, “para que seja dado ao caso concreto efeito retroativo da respectiva Resolução 474/2022 do CNJ para que seja determinado o recolhimento do respectivo mandado de prisão já expedido em desfavor do requerente, para início do cumprimento de pena em regime semiaberto”, com a sua ulterior confirmação quando da análise meritória.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Postula o impetrante a concessão de liminar, para que seja recolhido o mandado de prisão expedido em seu desfavor, aplicando-se a Resolução 474/2022 do CNJ.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) In casu, em consulta ao sistema processual Pje de primeiro grau, observa-se que o paciente se encontra condenado definitivamente à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas, com mandado de prisão em aberto desde 04.11.2021.
Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à distribuição para a adoção das medidas pertinentes.
São Luís (MA), a data registrada no sistema.
Desembargador Froz Sobrinho -
28/12/2022 23:43
Juntada de malote digital
-
28/12/2022 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2022 23:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0000948-25.2016.8.10.0034
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Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2016 09:32