TJMA - 0800003-63.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/05/2023 13:53 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            03/05/2023 13:53 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
- 
                                            26/04/2023 15:17 Decorrido prazo de EDER NASCIMENTO SILVA em 19/04/2023 23:59. 
- 
                                            26/04/2023 15:17 Decorrido prazo de 1ª vara criminal de São Pedro da Àgua Branca em 19/04/2023 23:59. 
- 
                                            24/03/2023 00:12 Publicado Decisão em 24/03/2023. 
- 
                                            24/03/2023 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
- 
                                            23/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos HABEAS CORPUS Nº 0800003-63.2023.8.10.0000 Paciente : Eder Nascimento Silva Impetrante : Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3.303) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 ATO INFRACIONAL.
 
 REVOGAÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NA ORIGEM.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 PRECEDENTES DO TJMA.
 
 HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
 
 I.
 
 Inferindo que após a impetração sobreveio sentença de extinção da pretensão socioeducativa, com a revogação do ato de constrição da liberdade pelo juízo singular, deve ser reconhecida a perda de objeto do writ, como ocorrido na espécie.
 
 Precedentes do TJMA; II.
 
 Habeas corpus prejudicado.
 
 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Oziel Vieira da Silva em favor de Eder Nascimento Silva contra suposto ato coator praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, que, nos autos do processo n° 0001217-61.2007.8.10.0040, determinou a prisão do paciente em razão do cometimento de ato infracional ocorrido no ano de 2006 (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).
 
 Alega o impetrante, em síntese, que teve sua liberdade de locomoção tolhida por fatos já alcançados pelo fenômeno da prescrição, uma vez que a ocorrência do apontado ato infracional data de 15 de outubro de 2006, tendo o paciente sido denunciado em 20 de fevereiro de 2013 e, verificando que o decreto de prisão preventiva foi exarado em 11 de março de 2013, com a efetivação da prisão somente em 26 de dezembro de 2022, decorreram mais de 16 (dezesseis) anos entre a ordem judicial e a concretização do ergástulo, sendo certa a ocorrência da prescrição de quaisquer medidas socioeducativas, cujo prazo máximo é de 3 (três) anos.
 
 Desta forma, pleiteou a concessão in limine da ordem de habeas corpus em seu favor, a fim de que não ocorra constrangimento ilegal, expedindo-se para tanto o competente alvará de soltura e, no mérito, seja confirmada a liminar inicialmente pleiteada.
 
 Liminar indeferida pelo Desembargador Marcelino Chaves Everton, atuando sob a qualidade de magistrado plantonista (ID n° 22617706).
 
 Informações prestadas pelo impetrado sob o ID n° 22624769, informando a revogação do ergástulo combatido em razão da declaração da prescrição da pretensão socioeducativa e extinção da punibilidade (arts. 107, IV, e 109, VI, do Código Penal e enunciado n° 338 da Súmula do STJ).
 
 Decisão de ID n° 23492229, lavrada pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, determinando a redistribuição do feito em razão da competência para julgamento da impetração (arts. 198, caput, do ECA e 20, III, do RITJMA). É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Pontuo, em primeiro plano, a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente habeas corpus, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC e 428, caput, do RITJMA.
 
 Revisitando os autos e inferindo as informações contidas na movimentação processual de 1° grau, entendo que o exame da pretensão resta prejudicado, visto que não mais persistente a suposta coação ilegal impugnada por meio da presente ação constitucional, uma vez que o paciente já não mais se encontra sob constrição em sua liberdade de locomoção, tendo sida declarada por sentença a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão socioeducativa.
 
 Nesse contexto, o presente remédio constitucional perdeu seu objeto, visto que inexistente o aludido ato coator outrora atacado, já revogado.
 
 Aliás, esse é o posicionamento firmado por este Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CIVIL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 ALIMENTOS.
 
 EXECUÇÃO.
 
 PRISÃO CIVIL.
 
 PACIENTE POSTO EM LIBERDADE POR DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS EXECUTADAS.
 
 PERDA DO OBJETO.
 
 ORDEM PREJUDICADA.
 
 I - Cessando o constrangimento ilegal por decisão do juízo impetrado, que decretou a revogação da prisão civil do paciente em razão do pagamento das prestações alimentícias executadas, resta prejudicada a ordem de habeas corpus por perda de objeto.
 
 II - Habeas corpus prejudicado. (TJMA.
 
 HCCiv 4894/2017. 2ª Câmara Cível.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Marcelo Carvalho Silva.
 
 DJe 1.2.2018); Desta forma, se após a impetração sobrevier revogação do ato constritivo da liberdade de locomoção, há que ser reconhecida a perda de objeto do writ, como ocorrido na espécie.
 
 Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da CF/ 1988, atento aos arts. 932, III, do CPC e 428 do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus, diante da superveniente perda de objeto, nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
- 
                                            22/03/2023 08:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            22/03/2023 08:21 Não conhecido o Habeas Corpus de EDER NASCIMENTO SILVA - CPF: *05.***.*45-02 (PACIENTE) 
- 
                                            28/02/2023 11:58 Decorrido prazo de EDER NASCIMENTO SILVA em 27/02/2023 23:59. 
- 
                                            16/02/2023 05:23 Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023. 
- 
                                            16/02/2023 05:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023 
- 
                                            15/02/2023 09:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            15/02/2023 09:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            15/02/2023 09:33 Juntada de documento 
- 
                                            15/02/2023 09:11 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
- 
                                            15/02/2023 00:00 Intimação Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0800003-63.2023.8.10.0000 PACIENTE: EDER NASCIMENTO SILVA ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A IMPETRANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA PROCESSO ORIGEM: 1217-61.2007.8.10.0040 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor do paciente supracitado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Água Branca.
 
 Sustenta, em síntese, que faz jus à prescrição da pretensão socioeducativa, visto que, na data dos fatos (15/10/2006), tinha apenas 17 (dezessete) anos e que, até o momento da sua prisão (26/12/2022), decorreram mais de 16 (dezesseis) anos, superando o prazo prescricional de 3 (três) anos para estes casos.
 
 Analisados os autos, verifico que o juízo a quo, ao prestar informações (ID 22624768), informa que já foi declarada extinta a punibilidade do ato infracional praticado pelo paciente.
 
 Dessa forma, reconhecido que se trata de matéria relacionada ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o julgamento deste feito compete, justamente, às Câmaras Isoladas Cíveis.
 
 Assim prevê o art. 20, III, do RITJMA, in verbis: Art. 20.
 
 Compete às câmaras isoladas cíveis: I - processar e julgar: a) habeas corpus, nos casos de prisão civil e nas matérias relacionadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente; Da mesma forma dispõe o art. 198, “caput”, do ECA.
 
 Pois, vejamos: Art. 198.
 
 Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide) Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Terceira Câmara Criminal para processar e julgar a presente demanda, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Câmaras Isoladas Cíveis, para fins de redistribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora
- 
                                            14/02/2023 15:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            14/02/2023 12:25 Determinada a redistribuição dos autos 
- 
                                            10/02/2023 17:24 Conclusos ao relator ou relator substituto 
- 
                                            08/02/2023 04:34 Decorrido prazo de 1ª vara criminal de São Pedro da Àgua Branca em 07/02/2023 23:59. 
- 
                                            08/02/2023 04:34 Decorrido prazo de EDER NASCIMENTO SILVA em 07/02/2023 23:59. 
- 
                                            25/01/2023 06:10 Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023. 
- 
                                            25/01/2023 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023 
- 
                                            25/01/2023 06:10 Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023. 
- 
                                            25/01/2023 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023 
- 
                                            24/01/2023 11:42 Juntada de parecer do ministério público 
- 
                                            10/01/2023 09:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            05/01/2023 16:45 Juntada de Informações prestadas 
- 
                                            02/01/2023 00:00 Intimação HABEAS CORPUS Nº 0800003-63.2023.8.10.0000 Pacientes : Eder Nascimento Silva Advogado : Oziel Vieira da Silva (OAB/MA 3.303) Impetrado : Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Àgua Branca Plantonista : Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Eder Nascimento Silva, preso em 26/12/2022, pela suposta prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal.
 
 Aduz o impetrante que foi preso em 26/12/2022 na jurisdição do Estado do Pará, por cumprimento de Mandado de Prisão N. 0001217- 61.2007.8.10.0040.01.0002-18 do CNJ em cumprimento à decisão prolatada pela Juíza CRISTINA DE SOUSA FERRAZ LEITE, Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Pedro da Água Branca, em data de 17/05/2018 – Processo N. 0001217-61.2007.8.10.0040 pela suposta prática do descrito no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, contra a vítima FLAVIANO DA SILVA GOMES, em 15/10/2006 em São Pedro da Água Branca/MA.
 
 Sustenta, que na data dos fatos, o mesmo era menor de idade, pois contava com 17 (dezessete) anos, uma vez que é nascido em data de 24/04/1989.
 
 Alega, que uma vez que os fatos teriam ocorrido em 15/10/2006 o Acusado foi denunciado em data 20/02/2013, a decisão pela prisão preventiva é de 11/03/2013, e preso somente em 26/12/2022, decorridos mais de 16 (dezesseis) anos, estando alcançado pela prescrição a aplicação da medida de internação, cujo prazo máximo é de 03 (três) anos.
 
 Instruiu a inicial com os documentos id. 22617702.
 
 Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
 
 Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência e a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora.
 
 No caso, ao menos em um juízo perfunctório, não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo impetrante, para o fim de conceder a tutela de urgência vindicada.
 
 In casu, observo que os fatos teriam ocorrido em 15/10/2006, o acusado foi denunciado em 20/02/2013, sendo decretada sua prisão preventiva em 11/03/2013, e preso somente em 26/12/2022, em cumprimento ao mandado de prisão expedido e que não consta dos autos qualquer decisão recente referente a pedido de revogação da prisão.
 
 Assim, por todo o exposto linhas acima, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, valendo ressaltar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser examinado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
 
 Logo, ausente a “prova pré-constituída capaz de ensejar o reconhecimento, de plano, da ilegalidade do decreto prisional” (AgRg no RHC 36.802/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão), não há espaço para o deferimento de liminar do Habeas.
 
 Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), indefiro a liminar pleiteada e determino nesta oportunidade, seja notificada a autoridade impetrada, para prestar as informações no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 662 do CPP e, após a juntada das informações, sejam os autos enviados à Procuradoria Geral de Justiça, para os expedientes de praxe, como também sejam adotadas as providências regimentais.
 
 Cópia dessa decisão servirá de Ofício.
 
 Encaminhe-se os autos à distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (Ma), data do sistema.
 
 Desembargador Marcelino Chaves Everton.
 
 Plantonista
- 
                                            01/01/2023 22:56 Juntada de malote digital 
- 
                                            01/01/2023 22:51 Juntada de malote digital 
- 
                                            01/01/2023 16:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/01/2023 16:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            01/01/2023 14:19 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            01/01/2023 11:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
TERMO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808119-87.2022.8.10.0034
Lucinda Almeida dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2023 11:17
Processo nº 0808119-87.2022.8.10.0034
Lucinda Almeida dos Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2022 15:41
Processo nº 0001618-77.2013.8.10.0128
Domingos Vicente de Andrade
Arlindo Gomes da Silva
Advogado: Thiago Rezende Aragao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2013 13:51
Processo nº 0809735-15.2022.8.10.0029
Banco Bradesco S.A.
Maria das Dores Xavier
Advogado: Adriana Martins Batista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 12:10
Processo nº 0809735-15.2022.8.10.0029
Maria das Dores Xavier
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2022 09:06