TJMA - 0817979-94.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 21:58
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 21:57
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 08:59
Decorrido prazo de LUCIMAR QUEIROZ GUIMARAES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:48
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº:0817979-94.2022.8.10.0040 Autor (a):LUCIMAR QUEIROZ GUIMARAES Adv.
Autor (a):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321, GISELE MUNIZ DA SILVA - MA17209 Ré (u): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUCIMAR QUEIROZ GUIMARAES, em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que é titular do imóvel cadastrado junto à concessionária ora requerida com matrícula nº 006222439, onde está estabelecida sua residência.
Relata que ajuizou a ação de n° 2424-85.2013.8.10.0040, onde ficou definido que a requerida reduzisse o volume do esgoto cobrado para 15 m³ (quinze metros cúbicos), a partir da fatura do mês de março daquele ano 2014 (ID 73488850).
Entretanto, alega que período de 2014 até 2022, o volume do esgoto é cobrado com valor acima do acordado em juízo.
Requereu o autor a condenação da ré para declaração indevida a taxa de esgoto cobrada e a condenação da requerida em danos morais.
Intimada sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito pela hipótese prevista no art. 485, V, do CPC (coisa julgada), a parte autora não se manifestou (ID 98521414). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, vale esclarecer que, na presente demanda, existente a identidade de todos os elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) com aqueles na ação de nº 2424-85.2013.8.10.0040, há que se julgar extinto o processo sem a análise do mérito na forma do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Isto porque o processo, para merecer apreciação meritória e ensejar a entrega da prestação jurisdicional com a solução da lide, exige requisitos e condições, sem os quais não pode se desenvolver, entre os quais se encontra a de seu objeto não haver sido reconhecido em outra demanda da mesma natureza travada entre as mesmas partes.
No presente feito o autor se insurge contra a mesma cobrança de taxa de esgoto realizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA, o qual já foi discutida na lide supramencionada, inclusive com sentença homologando acordo judicial celebrado pelas partes e, consequentemente, extinguindo o feito com apreciação do mérito. (ID 73488850).
Desse modo, não há como prosseguir este feito, ante a existência da coisa julgada, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; […] Nesse mesmo sentido tem proclamado nossa jurisprudência: 80071652 – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – ACOLHIDA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 267, V E 474 DO CPC – PRINCÍPIO DO DEDUZIDO E DO DEDUTÍVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – 1.
De acordo com o artigo 301, § 2º do Código de Processo Civil, "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido." 2.
As duas demandas propostas possuem o mesmo pedido, as mesmas partes e têm por fundamento a mesma causa de pedir (mesmo fundamento jurídico, mesmo fato constitutitvo e violador do direito), embora os argumentos deduzidos em uma e em outra sejam diversos.
Portanto, a presente ação reproduziu outra anteriormente ajuizada, julgada e transitada em julgado, dando azo à extinção da causa nos termos do artigo 267, V do CPC. 3.
Aplicando o disposto no artigo 474 do CPC, há que se aceitar que uma nova ação, coincidindo as partes, pedido e causa de pedir com outra já transitada em julgado, não tem cabimento, ainda mais levando-se em consideração que a autora já era conhecedor do argumento ora utilizado quando do ajuizamento da primeira ação, e não o deduziu por conveniência ou incúria. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES – AC 024019007772 – 2ª C.Cív. – Rel.
Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon – J. 04.05.2004).
Ademais, saliento que eventual descumprimento de determinação firmada em sentença, deve ser objeto do respectivo cumprimento de sentença e não de nova demanda.
Portanto, considerando que já houve sentença com resolução de mérito no processo de nº 2424-85.2013.8.10.0040 envolvendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, o presente feito é passível de extinção, sem resolução do mérito, Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada efetivamente na espécie, o que faço com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade do pagamento, contudo, fica suspensa ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
31/10/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 21:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:17
Decorrido prazo de LUCIMAR QUEIROZ GUIMARAES em 10/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0817979-94.2022.8.10.0040 REQUERENTE: LUCIMAR QUEIROZ GUIMARAES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CAETANO LORETTE DUARTE NETTO - MA13321, GISELE MUNIZ DA SILVA - MA17209 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO Analisando os autos, verifico que a narrativa da petição inicial se refere a possível cobrança indevida de valores de taxa de esgoto em dissonância com determinação oriunda de sentença proferida nos autos do processo 2424-85.2013.8.10.0040.
Diante disso, verificando-se a possibilidade de extinção do feito com resolução de mérito pela coisa julgada (art.485, V, CPC/2015), intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.10, CPC/2015.
Saliento que eventual descumprimento de determinação firmada em sentença, deve ser objeto do respectivo cumprimento de sentença e não de nova demanda.
Em igual prazo, deverá também a autora apresentar elementos comprobatórios de hipossuficiência financeira, a fim de permitir a análise do pedido de justiça gratuita.
Cumpridas as determinações, certifique-se e retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data registrada no sistema.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
19/12/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 18:36
Conclusos para decisão
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10/08/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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