TJMA - 0800022-69.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/04/2023 10:21
Juntada de parecer
-
31/03/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 05:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO FILHO em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2023.
-
22/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 13:04
Juntada de malote digital
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0800022-69.2023.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO FILHO IMPETRANTE: MAICON LAFAETI NUNES - PR110151 IMPETRADO: 8ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS PROCESSO DE ORIGEM: 0867504-65.2022.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE EXTINGUE O HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente supracitado, em face da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Segundo apurado, no dia no dia 27.11.2022, o paciente foi preso em flagrante após tentar estuprar sua enteada, menor de apenas 11 (onze) anos. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Alega que os requisitos exigidos para a decretação da segregação provisória não se encontram preenchidos, inexistindo óbice para a concessão da liberdade provisória, mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão; 1.1.2 Negativa de autoria e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Pugnou pela concessão de liminar para relaxar ou revogar a prisão preventiva do paciente, com posterior confirmação. 1.2 Foi indeferida a liminar (ID 22620559). 1.3 Parecer do Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinando pela denegação da ordem impetrada (ID 23921004).
Eis o breve relato.
Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão Compulsando os autos do processo de origem, verifico que a prisão preventiva do paciente fora relaxada pelo juízo a quo, que aplicou medidas diversas da custódia cautelar, em razão do excesso de prazo constatado diante da não conclusão dos procedimentos requeridos pelo Ministério Público para a conclusão da investigação (decisão ID 87816069 do processo de origem).
Assim, constata-se a perda superveniente do objeto do presente remédio constitucional, o que, por conseguinte, prejudica a análise do mérito da ação.
Impõe-se, destarte, a extinção do feito sem resolução de mérito. 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.1.2 Art. 659 do CPP: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 3.2 Do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3.2.1 Art. 428: Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único.
Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. 4 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM CONCEDIDA PELO STF.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2.
A superveniente revogação da prisão preventiva pelo juízo de primeiro grau por cumprimento de ordem de habeas corpus concedida pelo STF implica a perda de objeto do agravo e do writ que impugnavam a insuficiência de fundamentação do decreto prisional. 3.
Agravo regimental prejudicado. (STJ, AgRg no HC n. 730.661/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRáFICO DE DROGAS.
REVOGADA A PRISÃO PREVENTIVA PELO JUIZ DE BASE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Julga-se prejudicado o habeas corpus quando a autoridade revoga a prisão preventiva, após o processamento do writ. 2.
Ordem prejudicada, nos termos do art. 336, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, c/c art. 659, do Código de Processo Penal. (TJMA, HABEAS CORPUS Nº 0001927-89.2016.8.10.0000, RELATOR: Desembargador João Santana Sousa, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 10 de maio de 2016). 5 Dispositivo Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto, e extingo o processo sem julgamento de seu mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
20/03/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 11:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/03/2023 16:55
Juntada de parecer
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01/03/2023 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
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01/03/2023 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 09:32
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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09/02/2023 17:18
Juntada de malote digital
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08/02/2023 04:38
Decorrido prazo de 8 VARA CRIMINAL DE SAO LUIS em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO FILHO em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 07:05
Decorrido prazo de 8 VARA CRIMINAL DE SAO LUIS em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO FILHO em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 22:52
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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25/01/2023 06:36
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
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18/01/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Órgão Especial Habeas Corpus nº 0800022-69.2023.8.10.0000 Impetrantes: Maicon Lafaeti Nunes (OAB/PR 110.151) e Alan Roberto Franceschi (OAB/PR 81.922) Paciente: Francisco das Chagas Nascimento Filho Impetrado: Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando detidamente os autos digitais, observo que a presente ordem não se insere nas causas de competências do Órgão Especial, mas de uma das Câmaras Criminais Isoladas, conforme artigo 19, inciso I, alínea “b”, do RITJMA, razão pela qual entendo equivocada a distribuição à minha Relatoria.
Isso posto, declaro a incompetência deste Órgão Especial e determino o envio dos presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do processo na forma regimental.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
11/01/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
11/01/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 12:46
Declarada incompetência
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09/01/2023 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2023 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 0800022-69.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS PACIENTE: Francisco das Chagas Nascimento Filho IMPETRANTES: Dr.
Maicon Lafaeti Nunes (OAB/PR 110.151) e Dr.
Alan Roberto Franceschi (OAB/PR 81.922) IMPETRADO: Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA RELATOR PLANTONISTA: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Dr.
Maicon Lafaeti Nunes (OAB/PR 110.151) e Dr.
Alan Roberto Franceschi (OAB/PR 81.922), em favor do Paciente Francisco das Chagas Nascimento Filho, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA.
Na inicial (Id. nº. 22618932), os Impetrantes informam que, no dia 27.11.2022, ocorreu a prisão em flagrante do Paciente pelo suposto cometimento do crime previsto no Art. 217-A do Código Penal, tendo sido homologada pelo Juízo e posteriormente convertida em prisão preventiva, decretada para a garantia da orcem pública e para o fim de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, considerando que a aplicação das medidas cautelares não se mostram suficientes na situação relatada.
Sustentam que não há a presença dos requisitos da constrição processual.
Esclarecem que “Conquanto o Habeas Corpus não seja o instrumento adequado para a análise do mérito, uma ressalva se faz necessária no presente caso, quanto à gritante falta de indícios suficientes de Autoria e Materialidade, uma vez que o Depoimento da Principal testemunha menciona não ter visto os fatos, pois o ambiente estava escuro”.
Relatam que devem prevalecer o princípio da presunção da inocência do Paciente e o princípio do in dubio pro reo, aduzindo que da análise do Boletim de Ocorrência e da decisão ficou claro que não há indícios sequer de que houve o crime e é certo que um delito dessa natureza precisará de uma dilação probatória extremamento minuciosa.
Destacam que não há elementos concretos e sólidos que apontem efetivamente ter ocorrido o delito, de modo que a decisão que decretou a prisão preventiva, “de forma simplória apenas mencionou, sem fundamentar, que era para se garantir a ordem pública, nos termos do 312 do CPP”.
Nesta ordem, acrescentam que utilizar de fundamentação genérica vai contra expressa previsão legal e contra entendimento sedimentado dos Tribunais.
Destacam a ausência de comprovação da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, requerem a concessão liminar da ordem do presente habeas corpus, com a consequente expedição do Alvará de Soltura.
No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem.
Subsidiariamente, pleiteiam a substituição do encarceramento temporário pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
De início, vislumbro que o presente Habeas Corpus trata de matéria que enseja a apreciação por esta Relatoria em regime de Plantão Judiciário, nos termos dos arts. 18 e 19, §1º, do RITJMA e do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Assim sendo, conheço a ação constitucional e passo ao exame de seu pedido liminar.
Com efeito, a concessão de liminar em habeas corpus dá-se de forma excepcional, essencialmente nas hipóteses em que demonstrada de modo inequívoco a ilegalidade da prisão e, em decorrência, o cerceamento à liberdade do Paciente.
Por sua vez, exige-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam a aparência do direito alegado (fumus boni juris) e o risco de dano ao direito de ir e vir (periculum in mora).
Na espécie, os Impetrantes argumentam que não há indícios de prova que permitam concluir que o Paciente tenha praticado do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Todavia, em que pese a referida alegação, sabe-se que não cabe o esvaziar debate em sede de Habeas Corpus, visto que a via estreita, em regra, não permite o exame do mérito da causa de origem.
Neste sentido, cabe trazer a precisa lição de Guilherme de Souza Nucci, ipsis litteris: Habeas Corpus e exame de mérito: incompatibilidade.
A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes dos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir, vir e ficar. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado) No caso vertente, em que pesem os argumentos dos Impetrantes, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência ora pretendida.
Vejamos.
No caso, constata-se, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ou seja, a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria, em associação a um de seus fundamentos autorizadores (Id. nº. 22618927).
No particular, a prova da materialidade e dos indícios de autoria estão consubstanciados pelo Auto de Prisão em Flagrante, especialmente pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e pelas declarações da testemunha Quanto ao pressuposto do periculum libertatis, verificou-se que o fundamento da garantia da ordem pública se revela evidente em razão da gravidade concreta da conduta do autuado, que teria ameaçado a menor caso contasse os fatos a alguém, sendo, por isso, possível que, caso posto em liberdade, volte a praticar novos crimes ou ameaçar a vítima e testemunhas.
Ainda, destacou-se que o Paciente residia com a vítima e sua irmã há 04 (quatro) anos e ainda assim abusou desta.
E inobstante, não tenha o autuado antecedentes criminais neste Estado ou no Rio de Janeiro, onde aquele declarou ter residido, em liberdade poderá livremente intimidá-la e praticar novos atos de violência e abuso.
Nesse contexto, ponderou-se pela necessidade de aplicação de medida severa visando resguardar integridade física e psíquica da vítima criança, que se encontra em situação de total vulnerabilidade, em decorrência do comportamento abusivo e do autuado.
Assim, ao contrário do que afirma o Impetrante em sua exordial, a custódia preventiva é adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, sobretudo da gravidade concreta da conduta do autuado, que teria ameaçado a vítima, criança de 11 (onze) anos de idade, caso contasse os fatos a alguém, sendo, por isso, possível que, caso posto em liberdade, volte a praticar novos crimes ou ameaçar a vítima e testemunhas.
Ademais, outrossim, a decisão que decretou a prisão preventiva não necessita de fundamentação exaustiva, bastando a correta e apropriada justificação.
Por outro lado, o princípio da presunção de inocência e a simples alegação de que o Paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis não se afiguram como suficientes para afastar o entendimento adotado pelo Impetrado, no sentido de submetê-lo a custódia cautelar do Estado.
Nesse sentido, cita-se precedentes: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS CIVIS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA À ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE. É irrelevante a ausência de testemunhas civis para que a prisão em flagrante se torne perfeita.
A gravidade do crime supostamente praticado pelo paciente somada à quantidade de drogas apreendidas evidencia a periculosidade concreta do paciente e o risco gerado à ordem pública.
A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência quando preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP. (TJ-MG - HC: 10000210573713000 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/06/2021) (Destaquei) HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, do risco de reiteração delitiva.
O princípio da presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva.
Eventual excesso na duração da prisão cautelar depende do exame acurado não somente do prazo legal máximo previsto para o término da instrução criminal (critério do prazo fixo), mas também dos critérios que compõem o princípio da razoabilidade e que permitem a dilação desse prazo até o limite do razoável.
Se a autoridade judiciária vem imprimindo a celeridade possível ao processo, inexiste demora excessiva a amparar a alegação de constrangimento ilegal. (TJ-MG - HC: 10000191368125000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 14/11/2019) (Destaquei) Assim, havendo indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do delito, bem como estando a decisão atacada devidamente fundamentada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, entende-se que a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, como forma de preservar a ordem pública (art. 312, do CPP).
Com base nesses elementos, e em sede de cognição sumária, entende-se pela manutenção da prisão preventiva do Paciente.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, devendo providenciar-se, oportunamente, o registro e a redistribuição deste feito a um Desembargador integrante das Câmaras Criminais.
Oficie-se à Autoridade apontada como Coatora para que preste informações sobre o alegado na inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 03 de janeiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Plantonista -
03/01/2023 13:35
Juntada de malote digital
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03/01/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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02/01/2023 20:43
Juntada de petição
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02/01/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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