TJMA - 0823596-58.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 12:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ OSORIO BELLINI em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de PAULO ADALTO CANTINI CEZAR em 23/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:53
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823596-58.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000003 -33. 2021.8. 10. 0076 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: PAULO ADALTO CANTINI CEZAR ADVOGADO: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - OAB MA5121-A AGRAVADO: LUIZ OSORIO BELLINI RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO I.
Busca a Agravante reformar a decisão que determinou o parcelamento das custas do processo.
II.
O deferimento indiscriminado de justiça gratuita, sem análise efetiva da configuração do estado de hipossuficiência econômica de uma pessoa física ou precariedade de recursos da pessoa jurídica aumenta o congestionamento de ações judiciais que podem ter pouca ou quase nenhuma chance de sucesso, estimula demandas aventureiras em detrimento daquelas situações em que as partes se enquadram no conceito de hipossuficientes e trazem ao exame do Judiciário efetivas lesões ou ameaças de lesão a direito.
III.
Na singularidade do caso, em juízo exauriente recursal, comungo do entendimento do Juízo a quo, no sentido de que, restou superada a presunção relativa do art. 98 do CPC e, porquanto a Recorrente não demonstra em que medida o pagamento das custas do processo afetaria seu sustento próprio, vez que não acosta documentação nesse sentido e sequer informa qual o valor dos encargos processuais, de forma que inexiste razão concreta para afastar a antecipação do recolhimento das despesas processuais.
IV.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 17 a 24 de abril de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
28/04/2023 21:18
Juntada de malote digital
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28/04/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:31
Conhecido o recurso de PAULO ADALTO CANTINI CEZAR - CPF: *08.***.*03-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
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20/04/2023 04:54
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:46
Decorrido prazo de PAULO ADALTO CANTINI CEZAR em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:43
Juntada de petição
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11/04/2023 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 15:18
Recebidos os autos
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30/03/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/03/2023 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 17:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2023 07:09
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:46
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2023 08:11
Decorrido prazo de LUIZ OSORIO BELLINI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:11
Decorrido prazo de BUNGE ALIMENTOS S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:11
Decorrido prazo de PAULO ADALTO CANTINI CEZAR em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 18:49
Juntada de Certidão
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24/01/2023 03:19
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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10/01/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 07:57
Juntada de malote digital
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823596-58.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000003 -33. 2021.8. 10. 0076 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: PAULO ADALTO CANTINI CEZAR ADVOGADO: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - OAB MA5121-A AGRAVADO: LUIZ OSORIO BELLINI RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Paulo Adalto Cantini Cezar, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brejo, nos autos dos Embargos à execução proposta contra Luiz Osório Bellini, ora agravado.
Colhe-se dos autos, o Juízo de origem indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da demanda, sem resolução do mérito.
Inconformado, o Agravante requer a reforma do decisum impugnado, alegando, em síntese, que, não estava de posse da Declaração de Imposto de Renda quando requisitada pelo Juízo de origem, bem como que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, vez que enfrenta sérias dificuldades financeiras, bem como deve prevalecer presunção de hipossuficiência do art. 98 do CPC.
Sob esses argumentos, pleiteia o efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
O artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil1, estabelece que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre indeferimento da justiça gratuita, adequando-se, portanto, ao caso sob análise.
De tal modo, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de tutela de urgência recursal, ressalto que os artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC tratam sobre a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, devendo restar demonstrado para sua concessão os seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante não demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Registro que de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil2, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a gratuidade seria automática, bastando, para tanto, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, a referida norma deve ser interpretada em consonância com a intenção do Constituinte de 1988 que é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, destarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
Na singularidade do caso, em juízo de cognição sumária, verifico que o Agravante não demonstra em que medida o pagamento das custas do processo afetaria sua sobrevivência e de sua família, não sendo possível a concessão do benefício de justiça gratuita de forma indiscriminada, sob pena de comprometer o acesso à justiça aqueles que realmente se enquadram nos requisitos legais.
Com efeito, sequer restou demonstrado qual o valor das custas no caso em apreço, bem como qual seria o atual rendimento do Recorrente, vez que apresenta um print de tela de computador, com a singela informação de que não consta declaração na base de dados da Receita, o que não exclui, por si só, não comprova a incapacidade financeira.
Assim, não verifico a verossimilhança das razões recursais.
Por sua vez, ausente a fumaça do bom direito, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença de ambos os requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida vindicada.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de suspensividade.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…).
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 2 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
19/12/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 20:06
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 11:35
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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