TJMA - 0802776-98.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 18:31
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
19/04/2023 14:58
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DA SABEDORIA LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:08
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 08:18
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO BRITO em 12/12/2022 23:59.
-
14/01/2023 12:10
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
14/01/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802776-98.2022.8.10.0038.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL DA SABEDORIA LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERLON COSTA CONCEICAO - MA22343 REQUERIDO(A): RODRIGO COELHO BRITO.
SENTENÇA Cuida-se de reclamação cível processada pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei supra.
DECIDO.
Noticiam os autos entabulação de acordo realizado pelas partes.
Considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, conforme termo de acordo juntado aos autos assinados pelas partes e/ou por patronos com poderes regulares para transigir, HOMOLOGO por sentença o ajuste para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, ex vi do art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Havendo pagamento, expeça-se o pertinente alvará se necessário e arquivem-se, porém, se decorrido o prazo para o cumprimento da obrigação, em não havendo pedido de cumprimento, após 30 (trinta) dias, arquivem-se ou, se requerido o seu cumprimento, proceda-se à penhora eletrônica e, se frustrado esse meio de constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, além dos demais atos afins até satisfação da execução.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular -
13/12/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 19:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 19:25
Homologada a Transação
-
12/12/2022 17:26
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 17:17
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/12/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:37
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800583-71.2022.8.10.0051
Alayne Sousa dos Santos
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Joao Paulo da Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 15:59
Processo nº 0802426-75.2020.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Edimilson Vieira da Silva
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 13:29
Processo nº 0802426-75.2020.8.10.0040
Edimilson Vieira da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2020 19:39
Processo nº 0807126-02.2017.8.10.0040
Maria Janne Oliveira Rego
R. M. da Silva &Amp; Cia. LTDA - ME
Advogado: Adna Gloria Teixeira Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 09:43
Processo nº 0807126-02.2017.8.10.0040
Maria Janne Oliveira Rego
R. M. da Silva &Amp; Cia. LTDA - ME
Advogado: Gustavo Carvalho Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2017 15:41