TJMA - 0804587-18.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jaime Ferreira de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2021 15:26
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2021 10:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/03/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MORAES em 24/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:24
Decorrido prazo de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 09:31
Juntada de malote digital
-
03/03/2021 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0804587-18.2019.8.10.0000 IMPETRANTE: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADOS: DR.
DANIEL RODRIGUES FARIA (OAB/DF 19.356) E BRUNO GOMES DE ASSUMPÇÃO (OAB/DF N.º 10.249) IMPETRADO: JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: JOSÉ GOMES DE MORAES ADVOGADA: DRA.
MÁRCIA COSTA E GOMES (OAB/MA N.º 13.556) RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.
SÚMULA N.º 376 DO STJ.
ART. 60-B, § 3º DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
I.
Compete à Turma Recursal a apreciação de mandado de segurança contra ato praticado por Juiz Direito de Juizado Especial, em consonância com o enunciado da Súmula n.º 376 do STJ e art. 60-B, § 3º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
II.
Remessa dos autos para uma das Turmas Recursais da Comarca da Ilha de São Luís D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR impetrado por UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra ato dito ilegal praticado pelo MM.
Juiz de Direito respondendo pelo 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS, Dr.
Marco Aurélio Barrêto Marques, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C POR DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA É o relatório.
Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que há questão processual prévia ao exame do mérito do tema contido no presente feito, no que diz respeito à competência para processamento e julgamento deste “mandamus” por este egrégio Tribunal. Nesse contexto, destaco que o presente mandamus foi impetrado contra ato coator perpetrado pelo JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS, cuja competência para processamento e julgamento é da Turma Recursal, nos termos do enunciado da súmula n.º 376 do STJ, in verbis: Súmula n.º 376, STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. Ressalte-se, ainda que, nos termos do art. 60-B, § 3º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, “as Turmas Recursais Cíveis e Criminais são igualmente competentes para processar e julgar os mandados de segurança e os habeas corpus impetrados contra Juiz de Direito dos Juizados Especiais”. Dessa forma, sendo evidente a incompetência desta Corte para o conhecimento do presente mandamus, DECLINO da competência em favor de uma das TURMAS RECURSAIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS e determinando que lhe sejam os presentes autos eletrônicos imediatamente remetidos, mediante baixa na distribuição. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 28 de janeiro de 2020. DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora Substituta -
01/03/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 08:13
Declarada incompetência
-
03/06/2019 12:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800354-61.2020.8.10.0058
Katia Cristina Costa Mendes
Djane Franca Sousa
Advogado: Jose Luis J L Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2020 16:31
Processo nº 0802909-71.2017.8.10.0150
D Cardial dos Santos - ME
Rosa Maria Nunes Costa
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2017 17:06
Processo nº 0820931-37.2020.8.10.0001
B M B Jansen de Melo e Cia LTDA - ME
Mc Comunicacao Slz LTDA - EPP
Advogado: Bianca Marina Barros Jansen de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2020 14:19
Processo nº 0802987-50.2020.8.10.0024
Maria Sandra de Oliveira Garrido
Advogado: Kenyo da Mascena Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 12:45
Processo nº 0000195-37.2004.8.10.0051
Companhia Brasileira de Aluminio
Cooperativa de Eletrificacao Rural de Pe...
Advogado: Fernando Antonio Costa Polary
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2004 00:00