TJMA - 0822999-89.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/04/2024 00:44
Decorrido prazo de PRISCILLA APARECIDA DE OLIVEIRA VIRGULINO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:44
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:19
Juntada de malote digital
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22/03/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 01:28
Conhecido o recurso de PRISCILLA APARECIDA DE OLIVEIRA VIRGULINO - CPF: *50.***.*61-68 (AGRAVANTE) e provido
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de PRISCILLA APARECIDA DE OLIVEIRA VIRGULINO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:00
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 14:32
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2024 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2024 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2024 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de PRISCILLA APARECIDA DE OLIVEIRA VIRGULINO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 07:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822999-89.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: PRISCILLA APARECIDA DE OLIVEIRA VIRGULINO ADVOGADA: LAYANNA AVELAR DO NASCIMENTO - OAB MA10381-A AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Assunto: Custeio de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica pelo plano de saúde Compulsando os autos, verifica-se que a questão recursal aqui delineada perpassa a análise da matéria discutida nos REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP, afetados sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1069, que conta com a seguinte tese controvertida: "Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica".
Assim, considerando que houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional, com fundamento no art. 1.036, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. [...] Considerando a parte final do §1º do citado artigo, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, onde deverão permanecer até a desafetação da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
08/05/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2023 21:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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14/02/2023 08:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:16
Decorrido prazo de PRISCILLA APARECIDA DE OLIVEIRA VIRGULINO em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2023 03:42
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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09/01/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822999-89.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: PRISCILLA APARECIDA DE OLIVEIRA VIRGULINO ADVOGADA: LAYANNA AVELAR DO NASCIMENTO - OAB MA10381-A AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposta por PRISCILLA APARECIDA DE OLIVEIRA VIRGULINO, em face da decisão proferida pela Juíza de Direito titular da 15ª Vara Cível da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada em desfavor do BRADESCO SAÚDE S/A, indeferiu a tutela provisória de urgência.
Em suas razões recursais (ID Nº 21589692), alega que realizou cirurgia bariátrica tendo como resultado a perda de 20 quilos e que necessita de nova cirurgia para a retirada do excesso de pele como parte do seu tratamento para obesidade.
Narra que possui problemas psicológicos e flacidez intensa das mamas, sudorese na região inframamária e eczemas de contato associadas a infecções fúngicas de repetição, além de ter sido diagnosticada com dorsalgia.
Relata que procurou cirurgião plástico para a realização de reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais, uma vez que ausente médico credenciado junto ao plano requerido.
Diz que os laudos juntados ao feito revelam que a cirurgia reparadora passa a ser de urgência quando associada a patologias crônicas de difícil controle, sendo atestadas pelos profissionais especializados que a acompanham.
Relata que a agravada não dispõe de médico credenciado na especialidade para realização da cirurgia o que se torna imprescindível o pagamento dos honorários médicos pela agravada, bem como o hospital São Domingos, local onde se dará o procedimento cirúrgico.
Além de tecer outras considerações, pugna pela concessão do efeito ativo para seja determinado ao plano de saúde AUTORIZE a realização do procedimento cirúrgico, bem como todos os materiais necessários para realização do procedimento, quais sejam: • 30602246– Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais (2x direita e esquerda).
CID 10: N62.0 / E66.8 /E88.1 ; Kit Hipotérmico (Bota Pneumática) - tempo de cirurgia prolongado com risco de trombose venosa e hipotermia, a ser realizado preferencialmente no hospital São Domingos, nesta cidade, sob pena de multa diária.
Com o recurso, juntou os documentos. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Compulsando os autos, extrai-se da guia de solicitação de procedimento e dos relatórios médico e psicológicos em anexo que a agravante foi submetida ao procedimento cirúrgico de Gastroplastia, mantendo uma perda ponderal de 20 kg, com indicação de procedimento cirúrgico reparador.
Nesse contexto, observo que o relatório médico não aponta risco de vida a ensejar a urgência na cirurgia requerida.
Além disso, observo que não há informação nos autos do recurso que de fato inexiste médico especialista credenciado para cirurgia reparadora, conforme documentos juntados, sendo, na espécie, a necessária formação do contraditório.
A propósito, acerca da matéria, colhem-se precedentes da Corte de Justiça: PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que indeferiu tutela antecipada à autora.
Irresignação da autora.
Manutenção.
Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Inexistência de prova pré-constituída apta a demonstrar a urgência para a realização da cirurgia reparadora decorrente de cirurgia bariátrica.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213392-96.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017).
Agravo de instrumento – Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Cirurgia plástica mamária – Procedimento complementar à cirurgia bariátrica realizada pela agravada – Antecipação de tutela – Deferimento – Insurgência da requerida – Acolhimento – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Necessidade de regular instrução, que deverá trazer melhores elementos de convicção – Decisão reformada – Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190099-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.
I. É possível a reapreciação do pedido de antecipação de tutela diante da superveniência dos requisitos autorizadores, na forma do art. 273, § 4°, do CPC.
Contudo, no caso concreto, não houve qualquer alteração da situação fática, a qual já foi objeto de recursos anteriores julgados por este Relator.
II.
Não houve nova prova capaz de demonstrar que se trata de situação de urgência, bem como a impossibilidade de prestação do serviço (exame PET-SCAN) nos hospitais credenciados à agravada por falta de capacitação do corpo médico ou de recusa de atendimento.
Manutenção da tutela antecipada, parcialmente deferida em decisão anterior.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*08-60 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 28/08/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2015) Desse modo, embora os desconfortos com os desdobramentos da cirurgia bariátrica via de regra devam ser amparados pela cobertura do plano de saúde, é temerária em sede de cognição sumária a determinação judicial para o pagamento dos honorários ao médico cirurgião não associado e indicado pela própria agravante às expensas do plano agravado, motivo pelo qual não se encontram presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal.
ANTE AO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL postulada no presente agravo de instrumento nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se o MM.
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Outrossim, intime-se a agravada para que, querendo, venha ofertar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Remetam-se, a seguir, os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/12/2022 12:18
Juntada de malote digital
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19/12/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2022 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2022 13:16
Juntada de petição
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10/11/2022 17:26
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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