TJMA - 0802980-82.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 07:20
Recebidos os autos
-
25/07/2024 07:20
Juntada de despacho
-
28/02/2023 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
27/02/2023 14:52
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802980-82.2021.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor: ANTONIETA DA SILVA OLIVEIRA ASSUNCAO Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por ANTONIETA DA SILVA OLIVEIRA ASSUNCAO em face de BANCO BMG SA, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo via Reserva de Margem Consignável – RMC - cartão de crédito.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida arguiu preliminar e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o art. 370, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do art. 139, inciso II, do CPC, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo. 2.2.
Das Preliminares A parte requerida não arguiu preliminares. 2.3.
Do Mérito A pretensão da parte autora não merece procedência.
A autora ancora sua pretensão na alegação de que o banco requerido teria, ilicitamente, realizado empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável, via Cartão de Crédito Consignado.
Alega que, em decorrência disso, acumulou um débito impagável.
Citada, a parte requerida afirmou que houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado, mediante a apresentação dos termos do negócio jurídico e dos documentos pessoais da requerente, o que resultou comprovado pelos documentos acostados aos autos.
Pois bem.
Cumpre consignar que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado.
Para tanto, faz-se necessário a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu.
Dito isso, faz-se necessário pontuar que a modalidade de negócio jurídico em comento difere dos contratos de empréstimo com consignação comuns, os quais preveêm parcelas fixas, descontadas ao longo do tempo diretamente da fonte pagadora.
Diversamente, no cartão de crédito consignado, o crédito é abatido mensalmente a partir da reserva de margem consignável (RMC).
Portanto não está atrelado a um empréstimo previamente contratado, mas ao uso do cartão de crédito emitido com o fim de conceder crédito rotativo.
Nesse tipo de contrato bancário, é possível ainda ao consumidor realizar empréstimos pontuais descontados da fatura e de sua RMC, operação denominada TELESAQUE.
Nesse passo, a requerida explicou que além de ter contratado o serviço, a autora realizou contratação de empréstimo pessoalmente, o qual veio a gerar descontos sobre a reserva de margem consignável (RMC), gerando, aliás, as faturas colacionadas pelo requerido, com valor mínimo estampado.
Importante frisar que, a requente não demonstrou a ocorrência de qualquer tipo de conduta da fornecedora no sentido de ludibriá-la ou compeli-la a aceitar serviço diverso do contratado pessoalmente - vide minuta assinada - ou por telefone.
Restou demonstrado, portanto, que os descontos questionados na ação tem causa jurídica válida.
Com efeito, o banco requerido trouxe os autos contrato assinado pela autora (assinatura notavelmente similar à que consta dos documentos que instruem a inicial).
Verifica-se, ademais, que a autora admitiu ter contraído empréstimo atrelado ao cartão, e que efetivamente recebeu e fez uso da quantia solicitada, convalidando, de resto, a negociação.
Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente.
Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente após a celebração do contrato.
Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada.
Resulta que disso que o desconto efetuado para pagamento do empréstimo e encargos do cartão de crédito contratado, também é lícito, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento.
E, no caso dos autos, não há nada a apontar que no valor cobrado tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I).
Reconhecida, portanto, a legalidade na contratação, cujo pagamento deu origem à cobrança questionada, impõe-se a improcedência dos pedidos contidos na exordial. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, em conformidade com os dispositivos alhures mencionados, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS aduzidos em sede de exordial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em visto ser beneficiário(a) da justiça gratuita.
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Custas pelo réu.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú -
14/02/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:13
Juntada de apelação
-
28/01/2023 20:48
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
28/01/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
26/01/2023 04:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
26/01/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802980-82.2021.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor: ANTONIETA DA SILVA OLIVEIRA ASSUNCAO Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por ANTONIETA DA SILVA OLIVEIRA ASSUNCAO em face de BANCO BMG SA, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo via Reserva de Margem Consignável – RMC - cartão de crédito.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida arguiu preliminar e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o art. 370, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do art. 139, inciso II, do CPC, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo. 2.2.
Das Preliminares A parte requerida não arguiu preliminares. 2.3.
Do Mérito A pretensão da parte autora não merece procedência.
A autora ancora sua pretensão na alegação de que o banco requerido teria, ilicitamente, realizado empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável, via Cartão de Crédito Consignado.
Alega que, em decorrência disso, acumulou um débito impagável.
Citada, a parte requerida afirmou que houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado, mediante a apresentação dos termos do negócio jurídico e dos documentos pessoais da requerente, o que resultou comprovado pelos documentos acostados aos autos.
Pois bem.
Cumpre consignar que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado.
Para tanto, faz-se necessário a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu.
Dito isso, faz-se necessário pontuar que a modalidade de negócio jurídico em comento difere dos contratos de empréstimo com consignação comuns, os quais preveêm parcelas fixas, descontadas ao longo do tempo diretamente da fonte pagadora.
Diversamente, no cartão de crédito consignado, o crédito é abatido mensalmente a partir da reserva de margem consignável (RMC).
Portanto não está atrelado a um empréstimo previamente contratado, mas ao uso do cartão de crédito emitido com o fim de conceder crédito rotativo.
Nesse tipo de contrato bancário, é possível ainda ao consumidor realizar empréstimos pontuais descontados da fatura e de sua RMC, operação denominada TELESAQUE.
Nesse passo, a requerida explicou que além de ter contratado o serviço, a autora realizou contratação de empréstimo pessoalmente, o qual veio a gerar descontos sobre a reserva de margem consignável (RMC), gerando, aliás, as faturas colacionadas pelo requerido, com valor mínimo estampado.
Importante frisar que, a requente não demonstrou a ocorrência de qualquer tipo de conduta da fornecedora no sentido de ludibriá-la ou compeli-la a aceitar serviço diverso do contratado pessoalmente - vide minuta assinada - ou por telefone.
Restou demonstrado, portanto, que os descontos questionados na ação tem causa jurídica válida.
Com efeito, o banco requerido trouxe os autos contrato assinado pela autora (assinatura notavelmente similar à que consta dos documentos que instruem a inicial).
Verifica-se, ademais, que a autora admitiu ter contraído empréstimo atrelado ao cartão, e que efetivamente recebeu e fez uso da quantia solicitada, convalidando, de resto, a negociação.
Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente.
Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente após a celebração do contrato.
Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada.
Resulta que disso que o desconto efetuado para pagamento do empréstimo e encargos do cartão de crédito contratado, também é lícito, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento.
E, no caso dos autos, não há nada a apontar que no valor cobrado tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I).
Reconhecida, portanto, a legalidade na contratação, cujo pagamento deu origem à cobrança questionada, impõe-se a improcedência dos pedidos contidos na exordial. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, em conformidade com os dispositivos alhures mencionados, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS aduzidos em sede de exordial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em visto ser beneficiário(a) da justiça gratuita.
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Custas pelo réu.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú -
10/01/2023 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0802980-82.2021.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autor: ANTONIETA DA SILVA OLIVEIRA ASSUNCAO Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por ANTONIETA DA SILVA OLIVEIRA ASSUNCAO em face de BANCO BMG SA, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo via Reserva de Margem Consignável – RMC - cartão de crédito.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida arguiu preliminar e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica à contestação.
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o art. 370, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do art. 139, inciso II, do CPC, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo. 2.2.
Das Preliminares A parte requerida não arguiu preliminares. 2.3.
Do Mérito A pretensão da parte autora não merece procedência.
A autora ancora sua pretensão na alegação de que o banco requerido teria, ilicitamente, realizado empréstimo na modalidade Reserva de Margem Consignável, via Cartão de Crédito Consignado.
Alega que, em decorrência disso, acumulou um débito impagável.
Citada, a parte requerida afirmou que houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado, mediante a apresentação dos termos do negócio jurídico e dos documentos pessoais da requerente, o que resultou comprovado pelos documentos acostados aos autos.
Pois bem.
Cumpre consignar que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao caso, também é certo que a mera relação consumerista não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado.
Para tanto, faz-se necessário a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu.
Dito isso, faz-se necessário pontuar que a modalidade de negócio jurídico em comento difere dos contratos de empréstimo com consignação comuns, os quais preveêm parcelas fixas, descontadas ao longo do tempo diretamente da fonte pagadora.
Diversamente, no cartão de crédito consignado, o crédito é abatido mensalmente a partir da reserva de margem consignável (RMC).
Portanto não está atrelado a um empréstimo previamente contratado, mas ao uso do cartão de crédito emitido com o fim de conceder crédito rotativo.
Nesse tipo de contrato bancário, é possível ainda ao consumidor realizar empréstimos pontuais descontados da fatura e de sua RMC, operação denominada TELESAQUE.
Nesse passo, a requerida explicou que além de ter contratado o serviço, a autora realizou contratação de empréstimo pessoalmente, o qual veio a gerar descontos sobre a reserva de margem consignável (RMC), gerando, aliás, as faturas colacionadas pelo requerido, com valor mínimo estampado.
Importante frisar que, a requente não demonstrou a ocorrência de qualquer tipo de conduta da fornecedora no sentido de ludibriá-la ou compeli-la a aceitar serviço diverso do contratado pessoalmente - vide minuta assinada - ou por telefone.
Restou demonstrado, portanto, que os descontos questionados na ação tem causa jurídica válida.
Com efeito, o banco requerido trouxe os autos contrato assinado pela autora (assinatura notavelmente similar à que consta dos documentos que instruem a inicial).
Verifica-se, ademais, que a autora admitiu ter contraído empréstimo atrelado ao cartão, e que efetivamente recebeu e fez uso da quantia solicitada, convalidando, de resto, a negociação.
Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente.
Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente após a celebração do contrato.
Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada.
Resulta que disso que o desconto efetuado para pagamento do empréstimo e encargos do cartão de crédito contratado, também é lícito, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento.
E, no caso dos autos, não há nada a apontar que no valor cobrado tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I).
Reconhecida, portanto, a legalidade na contratação, cujo pagamento deu origem à cobrança questionada, impõe-se a improcedência dos pedidos contidos na exordial. 3.
DISPOSITIVO Ex positis, em conformidade com os dispositivos alhures mencionados, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS aduzidos em sede de exordial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em visto ser beneficiário(a) da justiça gratuita.
Havendo a interposição de apelação, e após devidamente certificada sua tempestividade, fica determinada desde já a intimação do(a) apelado(a) para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
Se o apelado interpuser Apelação Adesiva, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, consoante precisão do art. 1.010, §2º, do CPC.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com as homenagens deste juízo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Custas pelo réu.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Grajaú -
09/01/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2022 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2022 16:58
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:11
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:39
Juntada de contestação
-
17/02/2022 01:56
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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07/12/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2021 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2021 20:23
Outras Decisões
-
27/10/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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