TJMA - 0800813-16.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:57
Juntada de petição
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16/08/2024 02:54
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:23
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:20
Processo Desarquivado
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26/06/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 18:12
Outras Decisões
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29/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:59
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
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04/04/2024 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 05:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2024 23:59.
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27/11/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 07:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/11/2023 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/11/2023 07:53
Processo Desarquivado
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24/11/2023 11:39
Outras Decisões
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16/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:26
Juntada de petição
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10/11/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:17
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0800813-16.2022.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a): MARIA HELENA MAGALHAES CAVALCANTE Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - OAB/MA 19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
YONEIDE SILVA DOS SANTOS Secretaria Judicial da 1ª Vara -
23/10/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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23/10/2023 08:58
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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23/10/2023 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:04
Juntada de petição
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28/09/2023 23:05
Juntada de petição
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06/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800813-16.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: MARIA HELENA MAGALHAES CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, proposta por MARIA HELENA MAGALHAES CAVALCANTE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A parte requerente ajuizou a presente ação alegando que postulou junto ao INSS a concessão de aposentadoria por idade rural, considerando ser trabalhador rural, segurado especial do Regime Geral da Previdência Social, e que preenche os requisitos legais à concessão do referido benefício, porém, teve seu pedido administrativo indeferido pela autarquia ré, sob alegação de "falta de comprovação do período de carência".
Por derradeiro, recorre ao Judiciário pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo em conta que sempre exerceu a profissão de agricultor e, portanto, preenche os requisitos para sua concessão.
No contexto probatório, a parte autora juntou aos autos documentos para embasar sua pretensão.
Citado, a Autarquia Ré apresentou contestação alegando, em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais previdenciários, necessários à obtenção do benefício pleiteado, requerendo a total improcedência dos pedidos do autor.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os termos da inicial.
Decisão designando audiência de instrução e julgamento.
O advogado peticionou informando a qualificação das testemunhas.
Consta assentada da audiência de instrução e julgamento.
Verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado.
Ausente o INSS, embora devidamente intimado.
Diante da ausência do requerido, resta prejudicada a conciliação.
Prosseguindo, passou-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela parte requerente, consoante termos anexos.
Ao final dos depoimentos, o Advogado da parte requerente apresentou alegações finais orais, ratificando os termos da inicial, requerendo a procedência do pedido.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1.
Dou por encerrada a instrução processual. 2.
Considerando que a parte autora já apresentou alegações finais, abra-se vista dos autos à Procuradoria Federal do INSS para apresentação de alegações finais. 3.
Em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.” O INSS apresentou alegações finais, ressaltando a inexistência de início de prova material contemporânea a demonstrar o exercício da atividade rural, reiterando os termos da contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO O beneficio previdenciário de aposentadoria por idade encontra-se previsto no artigo 48 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, que assim dispõe: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei n° 9.032. de 1995) § 1 Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n° 9.876. de 1999) (...) Desse modo, a parte para fazer jus ao benefício pleiteado deve demonstrar requisitos necessários ao gozo do beneficio, nos termos da Lei 8.213/91, que são: I. qualidade de segurado; II. carência ao benefício; e III. idade mínima.
Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Vejamos agora se a requerente se encaixa na qualidade de segurado pelo regime geral da previdência social.
Constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis a autora, senão vejamos: A idade mínima resta comprovada nos autos a partir dos próprios documentos pessoais que instruem a inicial. 1.1.
Primeiro requisito temos que seja agricultora – este requisito está comprovado, uma vez que a requerente apresentou início de prova, através da certidão de casamento lavrada em 03/10/2013, onde consta a qualificação profissional da autora como lavradora, título de eleitor e certidão eleitoral onde consta qualificação profissional como trabalhador rural, declaração de aptidão ao PRONAF - DAP, emitida em 29/03/2021, declaração de atividade fornecida pelo cadastro nacional de informações sociais, onde consta que a requerente é segurada especial da previdência desde de 27/12/2007, INFBEN de auxílio-doença previdenciário recebido pela autora nos períodos: DE 27/12/2007 À 28/02/2008; DE 20/05/2008 À 21/10/2008; DE 31/03/2009 À 13/12/2009; DE 01/11/2011 À 04/04/2012; DE 07/07/2014 À 17/12/2014; DE 04/04/2015 À 27/02/2016; DE 10/11/2016 À 19/09/2017; DE 21/06/2018 À 21/01/2019, CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA - CAEPF, de que trata a instrução normativa RFB Nº 1828, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018, onde consta que a requerente é segurada especial desde 17/08/2006, ficha de atendimento médico em hospital público onde a autora é qualificada como lavradora. documento datado de 13/12/2006, ficha de matrícula escola da filha (ELIANE TÔRRES COSTA), emitida por escola pública, referente ao período letivo DE 1996 E 1997, constando profissão da autora como lavradora, carteira de sócia e ficha de filiação ao SINDICATO RURAL DE PEDREIRAS – MA, comprovantes de contribuições sindicais, com data da filiação: 17/08/2006, além de outros documentos que comprovam o exercício da atividade de agricultor, dentro do período de carência cumprido acima de 180 meses de trabalho rural e o período de segurado especial do regime geral da previdência social.
Nesse contexto, os documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação da autora como lavradora, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola. 1.2.
O segundo requisito, qual seja, comprovação que trabalhe em regime de economia familiar, restou demonstrado pelo acervo probatório constante dos autos, especialmente a declaração de atividade rural, bem como pelas testemunhas. 1.3.
Terceiro requisito, temos que seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele – este requisito foi comprovado através de provas documentais constantes nos autos. 1.4.
Quarto requisito: temos que seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais.
Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais – este requisito também foi comprovado, por meio dos documentos já acima mencionados. 1.5.
Quinto requisito temos que para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar – este requisito foi comprovado, uma vez que houve a produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação que comprovem a atividade rural, conforme se comprova na declaração de exercício de atividade rural pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Os documentos colacionados aos autos comprovam de fato o exercício atual da atividade rural pela requerente, uma vez é necessário um conjunto probatório convincente de que a autora exerça trabalho rural.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, juntou indício de prova capaz de provar a exigência trazida pela Lei 11.719/08, posto que houve a comprovação necessária da atividade rurícola exercida em regime de economia familiar. 2) Segundo, os segurados especiais não necessitam contribuir para o Regime Geral de Previdência para terem direito à concessão de benefícios e serviços, bastando apenas para tal intuito comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
Nesse ponto, a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural, ressalvando que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua.
Ademais, deve ser ressaltado que diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida.
Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.
No caso em apreço, o postulante já contava, na data da DER perante o INSS, com mais de 60 (sessenta) anos de idade.
Apresentou também prova documental aceita pela jurisprudência, como início de prova material da atividade rural.
Ademais, a prova documental foi complementada por prova testemunhal, produzida em audiência de instrução, confirmando as testemunhas o exercício de atividade rural por parte da autora, em regime de economia familiar na qual a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, nos moldes do art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.112/91, conforme termos de gravação dos depoimentos anexados aos autos.
Assim, corroborando a prova testemunhal, a parte autora colacionou aos autos diversos documentos comprovando o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício.
Quando ao caráter de natureza alimentar do beneficio, cabe fazermos a seguinte observação: Diante da natureza atribuída à aposentadoria, esta sem dúvida trata-se de um benefício de caráter alimentar ao contribuinte, afinal, em regra, é a única fonte de renda auferida pelo cidadão, sendo certo ainda que deste provento ele deverá viabilizar a subsistência própria e de seus familiares, para tentar obter aquilo que lhe seja indispensável para que viva com dignidade.
O “Caráter alimentar” é aquilo que seja essencial à manutenção da vida, como os medicamentos, as vestimentas, o lazer, a educação, a cultura, os cuidados com a saúde e o bem estar físico e mental, além é claro, da digna alimentação, enfim, tudo aquilo que seja necessário à vida, sempre zelados pelo consagrado Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
Destarte, entendo que, diante da documentação juntada pela autora, bem como a prova testemunhal produzida em audiência, a qual somente veio reforçar e ratificar as argumentações da demandante, cabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos moldes acima fundamentados. 3.
DISPOSITIVO:
ANTE AO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, reconhecendo a veracidade das afirmações contidas na inicial e dos documentos anexados, com fundamento na Lei 8.212/91 c/c Decreto 3.048/99 c/c no art. 373, inciso I, c/c art. 487, inciso I, e 311, inciso IV, todos do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, para: 3.1) Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a promover a implantação do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em favor da parte requerente, a partir do dia 26/11/2021 (DIB), ou seja, data de entrada do Requerimento Administrativo (ID. 61790452), além do pagamento retroativo, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício (DIB) até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras “a”, “b” e “c”, e 4º, do art. 20, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJEN.
Intime-se o INSS por via eletrônica.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC[1], nos moldes da orientação jurisprudencial[2].
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 28 de agosto de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras [1] Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [2] (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
04/09/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 20:22
Julgado procedente o pedido
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14/04/2023 17:03
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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10/04/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2023 18:28
Juntada de petição
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03/04/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 16:30, 1ª Vara de Pedreiras.
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28/03/2023 16:38
Juntada de petição
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27/03/2023 12:00
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2023 09:38
Juntada de petição
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07/03/2023 19:28
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800813-16.2022.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - [Rural (Art. 48/51)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA HELENA MAGALHAES CAVALCANTE Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente ; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 28 DE MARÇO DE 2023, às 16:30 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via DJEN, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações. 8.
Faço constar a ressalva de que, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal às dependências do Fórum, deverá a parte solicitar nos autos a disponibilidade do link de acesso a sala virtual no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores a realização do ato. 9.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais, caso audiência se realize mediante acesso a sala virtual. 10.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 2 de março de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
02/03/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 16:30 1ª Vara de Pedreiras.
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02/03/2023 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
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14/01/2023 12:59
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800813-16.2022.8.10.0051 [Rural (Art. 48/51)] Requerente: MARIA HELENA MAGALHAES CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de demanda previdenciária, e diante da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permaneçam os autos em secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando-se a designação de pauta, por ocasião de mutirão previdenciário. 2.
Para mais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 313, inciso V, alínea "a" e § 4o, do NCPC, a fim de aguardar a indicação de data pelo perito. 3.
Por oportuno, proceda-se a movimentação no sistema processual PJe, procedendo-se a baixa na distribuição, para fins de taxa de congestionamento. 3.
Em seguida, decorrido o prazo da suspensão e informada data pelo médico perito, certifique-se nos autos o decurso do prazo e voltem os autos conclusos para despacho de diligência. 4.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO. 5.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 13 de dezembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
13/12/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
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25/07/2022 18:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 10:03
Juntada de petição
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24/06/2022 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2022.
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24/06/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 23:25
Juntada de Certidão
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14/06/2022 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 08:35
Conclusos para despacho
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25/04/2022 21:32
Juntada de petição
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31/03/2022 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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31/03/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:08
Juntada de contestação
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25/03/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 12:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:30
Conclusos para despacho
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06/03/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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