TJMA - 0807969-09.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:17
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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12/05/2025 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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11/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:00
Juntada de termo
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24/04/2025 21:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/04/2025 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 11:25
Juntada de termo
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09/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/12/2024 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2024 12:21
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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06/08/2024 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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06/08/2024 09:27
Juntada de termo
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06/08/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 08:53
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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11/04/2024 08:30
Juntada de termo de juntada
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04/03/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 16:26
Conclusos para despacho
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19/12/2023 10:53
Juntada de petição
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10/12/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2023 10:20
Juntada de termo
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07/12/2023 12:56
Recebidos os autos
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07/12/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 16:56
Juntada de termo
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25/08/2023 08:53
Juntada de termo
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18/04/2023 18:17
Decorrido prazo de REGINALDO DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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08/04/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para psicossocial
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26/01/2023 04:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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11/01/2023 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 18:08
Juntada de diligência
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10/01/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807969-09.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Nomeação] Requerente (S): ROSANGELA MARIA NUNES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO (OAB 15507-MA) Requerido (S) : REGINALDO DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação de Interdição com pedido liminar proposta por ROSANGELA MARIA NUNES DOS SANTOS, onde se pretende a declaração da interdição civil de REGINALDO DOS SANTOS.
Com o advento da Novel Lei nº 13.146/2015-Estatuto da Pessoa Com Deficiência, que entrou em vigor em 04/01/2016, e revogou os incisos I, II e III, do art. 3º, do CC, inexiste no direito pátrio vigente, a incapacidade civil absoluta em decorrência de enfermidade ou doença mental, restando tão somente em relação aos menores de 16 (dezesseis) anos, verbis: "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Com efeito, havendo indícios de que o (a) curatelando (a) possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 300 do CPC/2015, isso porque a debilidade do (a) curatelando (a) está fomentada pelo laudo médico, o qual informa que o (a) requerido (a) padece de HIPOACUSIA BILATERAL E PERDA AUDITIVA TIPO NEUROSSENSORIAL EM ORELHA ESQUERDA E DIREITA GRAU PROFUNDO, CID.
H90.3, o que induz à perspectiva da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo imperiosa a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que: "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
Assim, DEFIRO a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório o (a) Sr (a).
ROSANGELA MARIA NUNES DOS SANTOS como curador (a) provisório (a) do (a) curatelando (a) REGINALDO DOS SANTOS, a fim de que possa representá-lo (a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o (a) referido (a) curador (a) provisório (a) nomeado (a) depositário (a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do CPC/2015, inclusive às sanções de lei.
Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o (a) curador (a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o (a) curatelando (a) seja possuidor (a) ou proprietário (a).
Não poderá também o (a) curador (a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do (a) interditando (a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do (a) interditando (a).
Em regra a próxima fase processual seria a entrevista do (a) curatelando (a).
Por outro lado, observo que existe nos autos documentos médicos indicando que o interditando é portador de HIPOACUSIA BILATERAL E PERDA AUDITIVA TIPO NEUROSSENSORIAL EM ORELHA ESQUERDA E DIREITA GRAU PROFUNDO, CID.
H90.3, conforme demonstra laudo médico anexo Assim, por ora, dispenso a realização da entrevista do curatelado e, desde logo, determino a sua citação e realização de estudo social pela equipe social do Fórum, no prazo de 15 dias.
Dentro de 15 (cinco) dias contados da citação, poderá o interditando impugnar o pedido.
Notifique-se o Ministério Público e a Defesa.
Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar no termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Codó/MA, 19 de dezembro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
09/01/2023 09:11
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 10:24
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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