TJMA - 0804578-17.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:30
Juntada de petição
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13/03/2025 21:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
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15/11/2024 12:55
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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14/11/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 11:58
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:55
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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27/07/2024 21:44
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 21:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
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20/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:14
Juntada de petição
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05/02/2024 17:29
Juntada de petição
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31/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 09:36
Desentranhado o documento
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23/01/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 15:53
Juntada de petição
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19/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 13:13
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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26/07/2023 10:52
Juntada de petição
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04/07/2023 07:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:27
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804578-17.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial 93052082 - Sentençaproferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0804578-17.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Incabível a alegação de perda do objeto em razão da liquidação do contrato, uma vez que a controvérsia na presente demanda reside na eventual declaração de inexistência ou invalidade da contratação de empréstimo consignado.
Dessa forma, o encerramento do empréstimo não exclui o interesse do autor em discutir eventual irregularidade na formação do contrato de mútuo.
Não acolho a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, pois este não é documento indispensável para ao ajuizamento de ação que visa discutir a validade/inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Tendo sido a ação proposta em 10/08/2022, reconheço fulminada a pretensão pela prescrição no período anterior a 10/08/2017, nos termos do art. 27 do CDC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial.
Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 10/08/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 24 de maio de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
06/06/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 20:17
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 17:20
Juntada de réplica à contestação
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0804578-17.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
19/12/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 14:31
Juntada de contestação
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14/11/2022 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:51
Conclusos para despacho
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01/09/2022 13:43
Juntada de petição
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15/08/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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