TJMA - 0820347-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 08/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 03/03/2023 23:59.
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13/01/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 10:32
Juntada de malote digital
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15/12/2022 03:56
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820347-36.2021.8.10.0000 Agravante : Município de Davinópolis Procuradores : Demóstenes Vieira da Silva (OAB/MA – 6.414) e Rodrigo Telles(OAB/MA – 11.752) Agravada : Defensoria Pública do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton ACÓRDÃO E M E N T A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
DECISÃO QUE DETERMINOU EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONTRATADOS FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – A decisão determinou a exoneração de todos os servidores contratados temporariamente em desacordo ou fora das hipóteses previstas no inciso IX do art. 37, da CF, bem como que o Município se abstenha de contratar pessoal sem prévio concurso público, ressalvados os cargos em comissão e “os casos específicos de contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal (mediante prévio processo seletivo simplificado).” II - Embora terceiros tenham sido contratados de forma temporária no prazo de validade do concurso público, cabe ao Município demonstrar que essas contratações não ocorreram em detrimento dos candidatos aprovados, ou seja, para provimento irregular de cargos efetivos, visto que não é a simples contratação temporária no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação.
Impõe-se a comprovações dessas contratações.
III -
Por outro lado, embora tenha o recorrente alegado que houve determinação para que todos os candidatos fossem nomeados, inclusive aqueles que se encontram em classificação fora do número de vagas previstas, tal alegação não se sustenta, visto que a decisão foi no sentido de que sejam nomeados os candidatos aprovados que tenha sido preteridos por contratações precárias, “obedecendo a estrita ordem de classificação constante do Resultado Final, na forma do art. 37, inciso II e art. 93, inciso I, da CF/88, e Súmula 15 do STF.” II – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís (MA), 8 de dezembro de 2022 .
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
13/12/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 06:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 21:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/12/2022 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2022 18:51
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2022 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/04/2022 23:59.
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07/03/2022 11:09
Juntada de contrarrazões
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17/02/2022 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 09:48
Juntada de parecer
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10/02/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 15:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/02/2022 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 08:23
Juntada de malote digital
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07/02/2022 05:13
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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01/02/2022 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2022 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2021 09:52
Juntada de petição
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02/12/2021 08:23
Conclusos para decisão
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30/11/2021 01:14
Conclusos para decisão
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30/11/2021 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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