TJMA - 0803230-30.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2023 04:04
Arquivado Definitivamente
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22/04/2023 04:03
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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18/04/2023 15:08
Decorrido prazo de LAUDO CARVALHO ABREU em 06/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 14:38
Juntada de diligência
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28/01/2023 22:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo:0803230-30.2022.8.10.0151 Demandade: LAUDO CARVALHO ABREU Demandado : SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Juiz de Direito Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, MANDA ao Oficial de Justiça, ou quem suas vezes o fizer que, em cumprimento ao presente, proceda a INTIMAÇÃO: PARTES: Autor: LAUDO CARVALHO ABREU, LAUDO CARVALHO ABREU, RUA DO MERCADO CENTRAL, 187, ISCA E CIA, CENTRO, SANTA INêS - MA - CEP: 65300-000 FINALIDADE: INTIMAR para tomar conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA abaixo, proferida nos autos da ação em epígrafe, podendo apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença(42 da Lei n. 9.099/95).
SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por LAUDO CARVALHO ABREU em face de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA., todos já qualificados nos autos.
Designada audiência de conciliação para o dia 13/12/2021, às 10h:40min, se constatou a ausência do(s) demandante(s) (ID nº 82374684). É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 prevê como causa de extinção do processo quando o autor de deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado nº 20 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE estabelece que: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.[1].
In casu, ausente os autores à audiência de conciliação, embora devidamente intimados através de oficial de justiça (ID nº 82239169), o processo não tem como prosseguir diante do desinteresse das partes demandantes.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
10/01/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 08:49
Expedição de Mandado.
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17/12/2022 12:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/12/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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11/12/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2022 11:46
Juntada de diligência
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07/12/2022 18:13
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 13:04
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:31
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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24/11/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:26
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:26
Juntada de Certidão
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24/11/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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