TJMA - 0804076-73.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 11:24
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:40
Decorrido prazo de DANIELLE BARROS FURTADO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:55
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELONIO NUNES em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo nº 0804076-73.2022.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCEMIR MENDONCA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOAO VICTOR MELONIO NUNES (OAB 23453-MA), DANIELLE BARROS FURTADO (OAB 23206-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c MEDIDA LIMINAR, ajuizada por LUCEMIR MENDONCA DE ARAUJO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial.
Em petição, a requerente manifesta não mais ter interesse no feito, pleiteando a desistência (id. 89736671). É o relato do essencial.
Passo à fundamentação.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo.
Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (=pretensão material), mas tão-somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência.
Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único).
Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Decido.
Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente, e assim o fazendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
19/10/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 17:06
Extinto o processo por desistência
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11/09/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELONIO NUNES em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:36
Decorrido prazo de DANIELLE BARROS FURTADO em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 17:54
Juntada de petição
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22/08/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
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09/08/2023 09:22
Juntada de Certidão
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09/08/2023 02:19
Decorrido prazo de DANIELLE BARROS FURTADO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELONIO NUNES em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804076-73.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LUCEMIR MENDONCA DE ARAUJO ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VICTOR MELONIO NUNES - MA23453, DANIELLE BARROS FURTADO - MA23206 REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: "Intimo a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC)" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 13 de Julho de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/07/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 07:28
Juntada de Certidão
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10/07/2023 21:58
Juntada de contestação
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26/05/2023 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 19:09
Decorrido prazo de DANIELLE BARROS FURTADO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELONIO NUNES em 13/02/2023 23:59.
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11/04/2023 16:46
Juntada de petição
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24/01/2023 09:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 09:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 17:35
Conclusos para despacho
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20/12/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0804076-73.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LUCEMIR MENDONCA DE ARAUJO ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO VICTOR MELONIO NUNES - OAB/MA 23453, DANIELLE BARROS FURTADO - OAB/MA 23206 REQUERIDO(A)(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "1.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos: a) comprovante de residência atual e válido em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda etc), EXCLUÍDA DECLARAÇÃO UNILATERAL. b) certidão de QUITAÇÃO ELEITORAL atualizada (que pode ser obtida diretamente no site do TSE ou TRE-MA), informando quanto a regularidade da situação eleitoral, sob pena de indeferimento liminar do pedido, já que a ausência de quitação eleitoral impede a concessão de benefício previdenciário, na forma do art. 7º, parágrafo 1º, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.737/65); c) certidão negativa de distribuição de processos pela parte autora perante a Justiça Federal no Maranhão (Seção ou Subseções Judiciárias do Maranhão), emitida no site do TRF 1ª Região.2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.Carolina de Sousa Castro.- Juíza Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva - " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/12/2022 17:54
Juntada de petição
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19/12/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:59
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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