TJMA - 0806993-23.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:06
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:06
Juntada de despacho
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22/01/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/10/2023 23:59.
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08/09/2023 18:57
Juntada de contrarrazões
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17/08/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 15:02
Juntada de ato ordinatório
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17/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:57
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:03
Decorrido prazo de MARCOS JOSE JUNIOR SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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27/02/2023 09:51
Juntada de apelação
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28/01/2023 22:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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25/01/2023 09:55
Juntada de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806993-23.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: MARIA RUBIM DE LIMA RIBEIRO REQUERIDO: MARCOS JOSE JUNIOR SANTOS e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) REU: MARVIO AGUIAR REIS - MA5915-A Vistos, Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos e Antecipação de Tutela ajuizada por Maria Rubim de Lima Ribeiro em face do DETRAN/MA, Estado do Maranhão e Marcos José Junior Santos, aduzindo, em síntese, que efetuou a venda da motocicleta discriminada nos autos, tendo comunicado a venda ao DETRAN/MA; que após um tempo anos recebeu cobrança de IPVA e débitos acessórios relacionados a respectiva motocicleta, tendo, inclusive, seu nome sido inscrito no Cadastro de Proteção ao Crédito em razão do sobredito débito.
Sustenta que a cobrança é indevida, vez que não detém a propriedade/posse do bem, pugnando, em razão disso, pelo cancelamento da sobredita cobrança de IPVA, multas e pontos incidentes a partir do ano em que efetuou a venda, bem como a transferência do registro de propriedade da motocicleta, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Devidamente citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Conclusos.
Relatados, decido.
No caso dos autos, é possível perceber que o DETRAN/MA obteve informação de que a motocicleta foi repassada a terceira pessoa, conforme consta da informação anexada aos autos.
Assim, comprovado que o DETRAN/MA foi devidamente informado acerca da venda da motocicleta, a ausência de registro completo em seu sistema informatizado e o consequente lançamento de tributos, realizado pelo réu, em desfavor do autor evidenciam a ocorrência de falha administrativa suficiente para fundamentar o deferimento do pedido de dano moral.
Ressalte-se que a inscrição indevida do nome do autor na dívida ativa configura dano moral in re ipsa, fato que torna desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA - AQUISIÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE - NEGÓGIO JURÍDICO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA -DANOS MORAIS PRESUMIDOS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - ANULAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS 1.Estando a ação fundamentada na ausência de declaração de vontade consciente do autor, quanto à aquisição de cotas da sociedade empresária, a hipótese é de inexistência do negócio jurídico, cujo reconhecimento não está sujeito a prescrição ou decadência. 2.
Não há que se falar em prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais, pois, consoante a teoria da actio nata, consagrada em nossa jurisprudência, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da ciência da parte quanto à violação do seu direito. 3.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em dívida ativa é presumido. 4.Tratando-se de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros moratórios, na condenação por danos morais, é a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 6.
Os honorários de sucumbência incidem sobre o valor da condenação, já Fls. _____ Apelação Cível 20110112285827APC atualizado monetariamente. 7.
Acompetência absoluta para o pleito de desconstituição de débitos tributários é da Vara de Execução Fiscal, onde tramitam as respectivas execuções fiscais. 8.
Apesar da existência de execuções fiscais contra o autor, é certo que o débito executado não foi efetivamente pago, não havendo, portanto, prejuízos materiais a serem reparados. 9.
Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus e negou-se provimento ao recurso adesivo do autor. (Acórdão n.1053706, 20100111897502APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 16/10/2017.
Pág.: 325/329).
No que concerne ao quantum da reparação por dano moral, cabe salientar que, diante das especificidades do caso concreto e do caráter pedagógico – punitivo da condenação, mostra-se suficiente para compensar os prejuízos de ordem extrapatrimonial experimentado pelo autor, o montante de R$ - 3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais.
Por fim, indefiro a pretensão obrigacional a fim de de que o Estado do Maranhão seja compelido a proceder a transferência da motocicleta para o nome do atual comprador, vez que compete ao DETRAN/MA, autarquia estadual com autonomia financeira e administrativa, nos limites da sua competência, responder por eventuais danos dai decorrentes.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS com fulcro no art. 487, I, CPC para anular a cobrança em nome do autor, oriundo do débito discriminado na inicial, bem como os efeitos dele decorrentes.
Condeno o requerido Estado do Maranhão ao pagamento da quantia de R$ - 3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, devendo incidir correção monetária na data do arbitramento (súmula 362,STJ) e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz, 16 de dezembro de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
10/01/2023 10:34
Juntada de petição
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10/01/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:15
Juntada de petição
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02/02/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
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13/08/2021 21:37
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 15:05
Juntada de contestação
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15/07/2021 13:13
Juntada de protocolo
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23/06/2021 11:29
Juntada de petição
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21/06/2021 10:53
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2021 10:50
Juntada de termo
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20/06/2021 20:32
Juntada de Carta precatória
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17/06/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 16:31
Conclusos para decisão
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08/06/2018 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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