TJMA - 0804840-71.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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07/12/2021 09:09
Realizado cálculo de custas
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03/12/2021 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2021 14:53
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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23/11/2021 21:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 19:25
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 07:19
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804840-71.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO FERREIRA SABINO Advogado: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A Parte Ré: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCO FERREIRA SABINO em face de Banco Itaú Consignados S/A.
Argumenta a parte autora que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo que não realizou.
Pugna, assim, para condenada a requerida ao pagamento em dobro de tudo o que foi descontando, ademais de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em despacho saneador, foi determinado à parte autora que regularizasse a representação processual.
Todavia, a parte autora deixou transcorrer o lapso temporal determinado, sem manifestaçãoc32 É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso dos autos, verificando-se a existência de irregularidades na representação processual da parte autora, bem como na declaração de hipossuficiência firmada por esta, foi determinada a sua intimação para corrigir a irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Todavia, mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir com referida determinação. Neste contexto, verifica-se que a omissão da parte autora em regularizar a representação processual, mesmo devidamente intimada, contraria o despacho judicial proferido nos autos, cuja consequência é a extinção do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO INTERNO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO ATENDIMENTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. (...) Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1711048/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. 1.
Concedido o prazo para regularização da representação processual, o seu não cumprimento implica não conhecer do recurso apresentado.
Precedente: AgInt no AREsp 1.286.613/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1385149/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) Não obstante o prazo estipulado no artigo 76 seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte autora deixou de pleitear tal prolongamento. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 76, §1º, inciso I c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ), cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, caput, e §3º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 21 de outubro de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
22/10/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2021 11:59
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:01
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 15/09/2021 23:59.
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17/09/2021 15:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/09/2021 23:59.
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17/09/2021 02:49
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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10/09/2021 14:26
Juntada de petição
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05/09/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2021 23:59.
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03/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804840-71.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO FERREIRA SABINO Requerido: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO [....] Com a juntada do documento, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Açailândia, 12 de abril de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
02/09/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 15:14
Juntada de termo
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16/08/2021 14:33
Juntada de termo
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09/08/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 11:40
Juntada de Ofício
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09/08/2021 11:24
Desentranhado o documento
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09/08/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
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18/05/2021 10:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/05/2021 09:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
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17/05/2021 08:50
Juntada de petição
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15/05/2021 05:20
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 05:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 01:39
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 19:57
Audiência Conciliação designada para 18/05/2021 09:30 2ª Vara Cível de Açailândia.
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05/05/2021 19:53
Juntada de Certidão
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13/04/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 14:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 09:50
Conclusos para despacho
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10/03/2021 09:50
Juntada de Certidão
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09/03/2021 12:15
Juntada de petição
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06/03/2021 13:32
Juntada de petição
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03/03/2021 01:45
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804840-71.2018.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: FRANCISCO FERREIRA SABINO Advogado do(a) AUTOR: SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482 Parte: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Extratos Bancários.
Açailândia, 01 de março de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
01/03/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 14:27
Juntada de termo
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01/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
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22/04/2020 17:52
Juntada de Certidão
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15/08/2019 01:05
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 14/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 16:50
Juntada de petição
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10/07/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2019 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2019 09:24
Conclusos para decisão
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15/04/2019 09:24
Juntada de Certidão
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14/04/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 00:33
Publicado Intimação em 03/04/2019.
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03/04/2019 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2019 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2019 14:01
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2019 14:01
Juntada de Certidão
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01/04/2019 13:30
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2019 01:30
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 26/03/2019 23:59:59.
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18/03/2019 08:51
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/03/2019 08:50 2ª Vara Cível de Açailândia .
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16/03/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 21:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2019 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2019 09:11
Decorrido prazo de SHELBY LIMA DE SOUSA em 14/02/2019 23:59:59.
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24/01/2019 14:27
Publicado Intimação em 24/01/2019.
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24/01/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2019 10:37
Juntada de Certidão
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22/01/2019 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2019 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2019 10:31
Audiência conciliação designada para 18/03/2019 08:50.
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17/01/2019 09:36
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2018 00:12
Conclusos para decisão
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14/11/2018 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2018
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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