TJMA - 0867639-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:51
Juntada de despacho
-
11/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/03/2024 15:34
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/11/2023 23:59.
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21/09/2023 08:59
Juntada de apelação
-
19/09/2023 03:20
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867639-77.2022.8.10.0001 AUTOR: DARA RUBALY BUSTILLOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por DARA RUBALY BUSTILLOS ROCHA contra ato supostamente ilegal atribuído à PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA.
Alega que solicitou a análise documental de seu diploma perante a impetrada através de requerimento administrativo para revalidação de forma simplificada, juntando todos os documentos necessários, inclusive, diploma expedido pela Universidade Privada Aberta Latino-Americana - UPAL, que tem outros diplomas revalidados no Brasil nos últimos 5 anos, entretanto, obteve negativa da impetrada.
Requer a concessão da liminar para determinar que a autoridade impetrada promova a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante, a ser encerrado em 90 dias, seguindo o procedimento do parágrafo 5º do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE.
No mérito, a confirmação da liminar.
Com a inicial, colacionou documentos.
Indeferida a liminar (Id 81821970).
Informações/Manifestação da UEMA (Id 92837251).
Petição da impetrante (Id 97492432).
Parecer do Ministério Público Estadual pela denegação da segurança (Id 98412236). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
A Impetrante objetiva basicamente a sua convocação para revalidar por tramitação simplificada.
Sobre a temática, vejamos inicialmente os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
No que diz respeito às revalidações de diplomas em cursos estrangeiros, a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê o seguinte: Art. 10.
Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes,quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como: I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros,detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado; II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade; e III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 10 (dez) anos, e seu resultado.
Parágrafo único.
As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente,à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatara situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
Observa-se que a Impetrante, NÃO ESTÁ INSCRITA NO EDITAL Nº 101/2020-PROG/UEMA, e como a questão controvertida dos autos é exclusivamente voltada à tramitação simplificada do processo da Impetrante, é necessário observar os regramentos que esclarecem tal situação nos processos de revalidação.
Assim, diferentemente do que aduz a Impetrante em sua inicial, a candidata acaba por não se enquadrar nas hipóteses descritas, pois não comprova estar inscrita de fato no Processo de Revalida regrado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, ou até mesmo outro lançado pela Uema.
Esclareço que a impetrante, por livre escolha, optou por fazer o pedido de revalidar o seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que, ao eleger tal instituição, aceitou as normas relativas ao processo seletivo dirigido pela UEMA.
Isto posto, de acordo com o parecer do Ministério Público, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Registre-se.Intime-se.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
14/09/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 17:00
Denegada a Segurança a DARA RUBALY BUSTILLOS ROCHA - CPF: *00.***.*97-07 (IMPETRANTE)
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14/08/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 10:24
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/07/2023 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 16:17
Juntada de petição
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04/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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18/06/2023 05:06
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 22:58
Juntada de diligência
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26/05/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 15:44
Juntada de contestação
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19/05/2023 08:10
Juntada de Mandado
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18/04/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 14:26
Decorrido prazo de DARA RUBALY BUSTILLOS ROCHA em 03/02/2023 23:59.
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13/01/2023 00:16
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867639-77.2022.8.10.0001 AUTOR: DARA RUBALY BUSTILLOS ROCHA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar impetrado por DARA RUBALY BUSTILLOS ROCHA contra ato supostamente ilegal atribuído à PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA.
Alega que solicitou a análise documental de seu diploma perante a impetrada através de requerimento administrativo para revalidação de forma simplificada, juntando todos os documentos necessários, inclusive, diploma expedido pela Universidade Privada Aberta Latino-Americana - UPAL, que tem outros diplomas revalidados no Brasil nos últimos 5 anos, entretanto, obteve negativa da impetrada.
Requer a concessão da liminar para determinar que a autoridade impetrada promova a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da parte impetrante, a ser encerrado em 90 dias, seguindo o procedimento do parágrafo 5º do art. 11 da Resolução nº 01/2022 do CNE.
Com a inicial, colacionou documentos. É o relato necessário.
Passo à fundamentação.
Primeiramente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Verifico que a advogada signatária da petição inicial possui inscrição suplementar na OAB/MA (http://www.oabma.org.br/servicos/busca-por-advogados termo=KELLY+APARECIDA+PEREIRA+GUEDES).
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
A Impetrante objetiva basicamente em caráter liminar, que a impetrada admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação simplificada do diploma de medicina da impetrante, devendo encerrá-lo em 90 dias.
Sobre a temática, vejamos inicialmente os artigos 48 e 53 da Lei n° 9.394/96: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. [...] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
No que diz respeito às revalidações de diplomas em cursos estrangeiros, a Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, prevê o seguinte: Art. 10.
Caberá ao Ministério da Educação, em articulação com as universidades públicas revalidadoras, por meio de instrução própria, tornar disponíveis às universidades públicas informações relevantes,quando houver, à instrução dos processos de revalidação dediplomas, tais como: I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, com a participação de órgãos públicos brasileiros,detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, ocorrespondente resultado; II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade; e III - relação de cursos estrangeiros submetidos ao processo de revalidação de diplomas no Brasil, nos últimos 10 (dez) anos, e seu resultado.
Parágrafo único.
As informações, quando existentes, deverão ser organizadas e tornadas acessíveis por meio de procedimentos e mecanismos próprios definidos e gerenciados pelo Ministério da Educação.
Art.11.
Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada. § 1º A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente,à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, desta Resolução, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico. § 2º Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatara situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação.
Art. 12.
Diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) terão a tramitação de revalidação idêntica ao disposto no art. 11 desta Resolução.
De pronto, dos autos não constato que a Impetrante esteja inscrita em edital de revalidação da UEMA, tanto que, a universidade estadual informa, em despacho administrativo desfavorável à impetrante (Id 81402390) que: “Em resposta ao requerimento administrativo remetido ao Gabinete da Pró-Reitoria de Graduação(PROG/UEMA), informamos que esta IES, com fulcro na autonomia universitária prevista constitucionalmente, publicou o Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA, constando neste os procedimentos e as normas para a realização do “Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior”.
Este processo possui caráter excepcional, em três etapas, no qual o candidato, para se inscrever, teria que no prazo de 8 a 13 de maio de 2020, via Internet, preencher formulário, Termo de Compromisso e realizar o upload dos documentos originais listados no item 4 do Edital, digitalizados em formato PDF".
O citado Edital prevê, ainda, o seguinte: Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA 4.12 Não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos neste Edital, nem haverá protocolo de documentação entregue pessoalmente pelos requerentes ou por eventuais procuradores. 4.13 A Pró-Reitoria de Graduação indeferirá, de ofício, qualquer pedido de revalidação encaminhado de forma diversa do determinado no presente Edital, enviando imediatamente para descarte/exclusão qualquer documento possivelmente entregue/enviado, independentemente de tratar-se de cópia ou original.
Portanto, nos termos já expostos, a previsão editalícia, com fundamento na Constituição Federal de 1988, impede a análise do presente requerimento.
Assim, a impetrante não se enquadra nas hipóteses descritas, pois não comprova estar inscrita de fato no Processo de Revalida regrado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, ou até mesmo outro lançado pela UEMA.
Esclareço que a Impetrante, por escolha própria, optou por fazer o pedido de revalidar o seu diploma na Universidade Estadual do Maranhão, de forma que, ao eleger tal instituição, aceitou as normas relativas ao processo seletivo dirigido pela UEMA, que ao menos, nesse momento de análise da ação, não foram identificados os pressupostos para a concessão do pleito liminar.
Isto posto, não identificando os requisitos para deferimento do pedido de urgência, INDEFIRO a liminar nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador-Chefe da Universidade Estadual do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de dezembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
08/12/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 09:25
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 09:06
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:06
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 16:48
Conclusos para decisão
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28/11/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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