TJMA - 0000732-90.2016.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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27/07/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO LOPES ESPINDOLA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 01:45
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 21:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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16/05/2023 22:35
Juntada de petição
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15/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:23
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
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09/01/2023 16:09
Juntada de petição
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14/12/2022 12:31
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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08/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
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21/11/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 09:22
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
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21/09/2022 12:37
Juntada de petição
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19/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
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15/09/2022 04:53
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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15/09/2022 04:53
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 17:05
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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24/08/2022 10:33
Juntada de Certidão
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24/08/2022 06:44
Juntada de volume
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11/08/2022 10:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000732-90.2016.8.10.0090 (2812017) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND ( OAB 10348A-MA ) RECORRIDO: JOSE AUGUSTO LOPES ESPINDOLA FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA ( OAB 16316-MA ) SESSÃO DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2021 RECURSO Nº : 732-90.2016.8.10.0090 (2812017) ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE HUMBERTO DE CAMPOS-MA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND OAB/MA 10348A RECORRIDO(A) : JOSÉ AUGUSTO LOPES ESPINDOLA ADVOGADO(A) : FRANCISCO JADSON NASCIMENTO DA SILVA OAB/MA 16316 RELATOR : JUIZ LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA ACÓRDÃO Nº: 119/2021-4 SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL.
PREPARO DEVIDAMENTE RECOLHIDO.
FATOS: Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de má prestação de Serviços da requerida ao proceder ao desconto em duplicidade das parcelas do empréstimo contratado.
SENTENÇA: repetição de indébito de R$ 3.159,28 e R$ 2.000,00 de danos morais.
Recurso: pela requerida para julgar improcedente ou eventualmente reduzir o valor indenizatório.
JULGAMENTO: Parcelas descontadas no contra cheque e em conta corrente.
Cobrança indevida. - Cobrança em duplicidade de parcelas referentes ao empréstimo contratado.
Danos morais caracterizados.
I - Consoante se infere do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a fornecedora responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação de seus serviços.
II - As provas constantes dos autos são suficientes para comprovar a falha nos serviços prestados pela Recorrente, consubstanciada na cobrança em duplicidade de parcelas do empréstimo contratado.
III - A cobrança indevida, por erro da Recorrente, culminou na ausência de disponibilidade financeira da autora para suas atividades diárias, o que reforça a má prestação de serviços e constitui ilícito apto a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC, posto presentes seus requisitos.
IV - Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
V - É ônus da Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Recorrida, mormente quando deve ela, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
VI - Verossimilhança das alegações sustentadas pela Recorrida.
VII - O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade.
VIII - Recurso conhecido e improvido.
IX - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
X - Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
XI - Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando ainda a Recorrente no pagamento das custas do processo, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, os Juízes MARICÉLIA COSTA GONÇALVES e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.
São Luís, 26 de fevereiro de 2021.
Juiz LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Relator Resp: 183921
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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