TJMA - 0826155-62.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:55
Juntada de contrarrazões
-
13/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:58
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:07
Juntada de apelação
-
17/05/2024 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 08:57
Juntada de termo
-
26/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 01:00
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:30
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0826155-62.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDA(S): OSVALDINA COSTA SANTOS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da parte requerente RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, por seus Advogados: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114, JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655-A, para se manifestar dos Embargos de Declaração, no prazo legal.
Imperatriz/MA, Quarta-feira, 22 de novembro de 2023.
MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Servidora da 3ª Vara Cível Matrícula 111831 -
22/11/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:09
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 03/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:39
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:39
Juntada de embargos de declaração
-
19/09/2023 18:37
Juntada de embargos de declaração
-
13/09/2023 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2023.
-
13/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
13/09/2023 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2023.
-
13/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
13/09/2023 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2023.
-
13/09/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0826155-62.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDA(S): OSVALDINA COSTA SANTOS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114, JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida OSVALDINA COSTA SANTOS por Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
DECLARO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, NAS MÃOS DO REQUERENTE, PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO.
CONFIRMO a tutela de concedida.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Código de Processo Civil.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba, em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Domingo, 10 de Setembro de 2023.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente -
10/09/2023 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 09:34
Juntada de termo
-
01/06/2023 00:52
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:30
Juntada de petição
-
17/05/2023 12:09
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0826155-62.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDA(S): OSVALDINA COSTA SANTOS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114, JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655-A, para tomar(em) conhecimento do Ato Ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão,: tendo em conta o princípio da cooperação, pratico de Ofício, o Ato Ordinatório de INTIMAÇÃO das partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Imperatriz-MA, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
08/05/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FEDELI em 06/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:52
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
21/03/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
24/02/2023 09:57
Juntada de petição
-
23/02/2023 14:43
Juntada de réplica à contestação
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0826155-62.2022.8.10.0040 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIS FEDELI (OAB 193114-SP) REQUERIDO: OSVALDINA COSTA SANTOS INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
07/02/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:18
Juntada de contestação
-
13/01/2023 01:38
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
13/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 00:00
Juntada de diligência
-
12/12/2022 12:56
Juntada de petição
-
09/12/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0826155-62.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): R.
A.
D.
C.
L.
REQUERIDA(S): O.
C.
S.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente R.
A.
D.
C.
L., por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FEDELI - SP193114 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida O.
C.
S. por para tomarem conhecimento da decisão registrada no Id nº 81763868 abaixo transcrito: DECISÃO Determino à secretaria que proceda a retirada do segredo de justiça do processo, por não se encontrar presente situação que o justifique (art. 189 do CPC).
R.
A.
D.
C.
L., através de advogado legalmente constituído, ingressou com a vertente Ação de Reintegração de Posse de Bem Móvel c/c Pedido de Tutela Cautelar de Urgência em Caráter Antecedente em face de O.
C.
S., já qualificado(a) na inicial, tendo como fito a retomada do seguinte veículo: Marca: General Motors, Modelo: ONIX PLUS 10 TAT PR1 , Ano da Fabricação :2020, Ano do Modelo: 2020 , Chassi: 9BGEP69H0LG231703, Placa: PTT1D82, Cor : BRANCA Alega que sobre o bem recai alienação fiduciária em garantia e que o réu se tornou inadimplente, estando com parcelas em atraso e que a totalidade da dívida é de R$ 70.671,44.
Aduz, ainda, que o(a) demandado(a) foi devidamente constituído em mora, através das notificações juntadas aos autos e não honrou o débito.
Com essas alegações, requer a concessão de medida liminar.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas.
Eis o sucinto relatório.
Passo, então, à análise da liminar postulada, considerando os requisitos legais para tanto.
Estabelece o Decreto Lei 911/69, em seu art. 3º: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário". (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Grifei.
Nesse diapasão, é possível ao autor, mediante a demonstração do direito ameaçado e do receio de grave lesão, pleitear a medida liminarmente.
No caso em destaque, constata-se a viabilidade da concessão da medida pleiteada.
Isso porque, ao que dos autos se observa, há a demonstração de que o promovente é parte legítima para postular a reintegração de posse do veículo em questão, tendo em vista a relação contratual formalizada entre as partes.
Outrossim, verifica-se da documentação acostada com a exordial que a situação concreta afirmada em juízo restou comprovada, a qual é suficiente para evidenciar a mora contratual, consoante se vê dos documentos que acompanham a inicial, o que torna verossímil, em sede de cognição sumária, a posse indevida do bem descrito nos autos.
Acrescente-se que, nos termos do art. 2°, § 2°, do Decreto Lei 911/69, não se exige que a assinatura constante da notificação extrajudicial/aviso de recebimento seja a do próprio devedor.
Logo, diante de tal panorama, e de acordo com os argumentos expostos e documentos acostados, entendo ser o caso de acolher a pretensão lançada, já que, nos termos do art. 300, do novo CPC, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano encontram-se presentes.
Ao teor do exposto, com arrimo no art. 3º, do Decreto Lei 911/69, verificando que são verossímeis, prima facie, os fatos alegados pelo autor, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO, inadita altera pars, a medida liminar de reintegração de posse do bem especificado na inicial, depositando-os nas mãos do autor, ou quem por ele indicado, cujo mandado deverá ser cumprido com equilíbrio, moderação e cautela, sem causar constrangimento ou expor ao ridículo a parte requerida, citando o devedor fiduciante para, querendo, efetuar em 05 (cinco) dias, após executada a liminar, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, restituindo-se, desse modo, o bem apreendido livre de ônus (§ 2°, art. 3°, Dec.
Lei 911/69).
Com ou sem pagamento da dívida, fica o devedor intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta ao pedido, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial (cópia em anexo).
Deve o(a) requerido(a) arcar ainda com custas judiciais já pagas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento), se houver pagamento sem contestação ao pedido.
Caso haja contestação, fixo os honorários em 15% (quinze por cento).
Transcorrido o lapso de 05 (cinco) dias após executada a liminar sem que o(a) requerido(a) tenha efetuado o pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§ 1°, art. 3°, Dec.
Lei 911/69).
Proceda-se as anotações necessárias via sistema RENAJUD.
Fica advertido(a) também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiros todos os fatos articulados pelo requerente (art. 344 do novo CPC).
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO E CITAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Imperatriz, Quinta-feira, 08 de dezembro de 2022.
MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Mat. 111831 Servidora da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
08/12/2022 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 18:22
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2022 10:24
Juntada de petição
-
30/11/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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