TJMA - 0800851-86.2022.8.10.0064
1ª instância - Vara Unica de Alc Ntara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 17:51
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
11/08/2023 17:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/04/2023 17:32
Decorrido prazo de ALBENITA LOPES PEREIRA ALVES em 21/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:56
Decorrido prazo de ALBENITA LOPES PEREIRA ALVES em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA em 03/02/2023 23:59.
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18/02/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 01:50
Publicado Sentença (expediente) em 12/12/2022.
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13/01/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº.: 0800851-86.2022.8.10.0064 Requerente(s): ALBENITA LOPES PEREIRA ALVES Requerido(a)(s): INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ALBENITA LOPES PEREIRA ALVES em face de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA .
Para tanto, juntou documentos à exordial.
Eis o brevíssimo relatório.
Após fundamentar, decido.
Conforme se observa, a inicial foi cadastrada pelo advogado que a protocolou com a classe processual PETIÇÃO, que não guarda relação com a ação intentada e com os pedidos formulados, de acordo com a petição inicial.
Em se tratando de processo judicial eletrônico, é ônus da parte o correto cadastramento da CLASSE PROCESSUAL e do ASSUNTO, na medida em que a adequada identificação desse cadastro traz repercussões para o sistema de distribuição.
Uma vez que, depois de protocolada, a parte não pode mais fazer a alteração do cadastro, podendo ocorrer erro no sistema de distribuição eletrônico, não se afigura recomendável determinar que a Secretaria Judicial promova a correção e a determinação de emenda não surtiria qualquer efeito prático tendente a corrigir essa distorção.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de seu mérito e DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, ficando advertido o advogado de que deverá, em novo protocolamento, proceder ao correto cadastramento da petição inicial, de acordo com as classes processuais e assuntos, conforme tabela do CNJ.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alcântara, 1 de dezembro de 2022.
RODRIGO OTAVIO TERCAS SANTOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara -
08/12/2022 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 08:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/11/2022 00:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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