TJMA - 0801594-73.2022.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 15:33
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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05/07/2023 02:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 01:22
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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15/06/2023 01:20
Publicado Sentença (expediente) em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PJE Nº 0801594-73.2022.8.10.0104 REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
ADVOGADO:Advogado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB: PR45445-A REQUERIDO:IZAQUE A.
C .
DO NASCIMENTO SENTENÇA: Banco Itaucard S/A ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de Izaque A.
C.
Do Nascimento, pugnando, em sede de liminar, com base no Decreto-Lei nº 911/69, pela apreensão e depósito de um veículo, marca FORD, modelo KA SE 1.0 12V A4C, chassi n.º 9BFZH55L9M8064129, ano de fabricação 2020, cor PRATA, placa PTY0E22, renavam *12.***.*52-45, garantido por alienação fiduciária, celebrado entre as partes, uma vez que o requerido inadimpliu com parcelas da obrigação contratada.
Ao ID n° 85475403, a parte autora atravessou petição informando a desistência.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado.
Passo à fundamentação.
Consistindo a petição inicial em manifestação de vontade do requerente, diante dos princípios da instrumentalidade e celeridade, de rigor estender-se-lhe o maior resultado diante do menor esforço processual.
Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação, a qual passa a produzir efeitos após homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do mesmo diploma legal.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Decido.
Desta feita, preenchidos os requisitos legais, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Assim, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência da presente ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Custas pelo desistente (art. 90, caput, do CPC).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
09/06/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 10:26
Extinto o processo por desistência
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16/02/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 09:21
Juntada de petição
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01/02/2023 22:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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23/01/2023 10:30
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801594-73.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REQUERIDO: IZAQUE A.
C .
DO NASCIMENTO DESPACHO Cuida-se de ação na qual instituição financeira pugna pela Busca e Apreensão de veículo automotor em decorrência de mora em contrato de alienação fiduciária.
Não obstante, o autor não indicou pessoa com endereço nesta cidade de Paraibano a fim de funcionar como depositária do bem eventualmente apreendido, vez que o Fórum local não tem estrutura para tanto e não cabe aos servidores aqui lotados servir de depositários de bens particulares com dívidas pendentes.
Assim, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar depositário com residência em Paraibano/MA, a fim de possibilitar o cumprimento integral da medida de Busca, sob pena de extinção.
Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se, para ciência do autor.
Cumpra-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
13/01/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:52
Conclusos para decisão
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30/11/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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