TJMA - 0802308-56.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 15:26
Baixa Definitiva
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26/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 15:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2023 23:59.
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16/05/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 17:00
Decorrido prazo de FRANCISCA CANINDE PEREIRA SOBRINHO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:09
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802308-56.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral Embargado: Francisca Caninde Pereira Sobrinho Advogados: Drs.
Wando Abreu De Sousa - OAB/MA 12.872; Camila de Jesus Sousa Costa Pessoa - OAB/PI 17.543 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado do Maranhão contra decisão pela qual neguei provimento, de plano, à apelação cível à epígrafe, mantendo inalterada a sentença monocrática que extinguiu o feito originário, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, face à ilegitimidade ativa.
Em suas razões, o embargante alega, sucintamente, ter sido omissa a decisão ao não proceder à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, consoante preconiza o art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.
Por tais razões, o embargante requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para o fim de sanar o vício de omissão apontado, reformando a decisão embargada para viabilizar o arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais.
Em despacho de Id 22845353 ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pelo embargante em sede de aclaratórios, determinei a intimação da parte embargada, para, querendo, manifestarem-se no prazo legal (art. 1.023, §2o, do CPC), no entanto, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
Em princípio, saliento que, a teor do regramento inserto no art. 1.024, §2o, do CPC, tratando-se de embargos de declaração “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Pois bem.
Na situação em voga, constato que estes embargos devem ser rejeitados, tendo em vista inexistir na decisão recorrida a afirmada omissão com relação à condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, tampouco qualquer outro vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
Isso porque, verificando que na sentença de 1º grau o juízo a quo deixou de condenar expressamente a parte ora recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência e não tendo os honorários recursais autonomia, tampouco existência independente da sucumbência fixada na origem, vez que representa apenas um acréscimo ao ônus previamente estabelecido, revela-se inviável sua fixação e/ou majoração em fase recursal.
A propósito, o próprio art. 85, §11, do CPC, estabelece que o cabimento de honorários recursais pressupõe a existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais, tanto que a regra nele contida consigna expressamente o dever de majorar levando em consideração o trabalho adicional em grau recursal, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nessa linha de raciocínio, vêm decidindo os Tribunais Superiores, consoante se vê dos transcritos a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante uma vez que pretende a fixação honorários de sucumbência em desfavor do agravado em virtude da negativa de provimento ao agravo interno interposto e de ausência de fixação nas instâncias ordinárias. 3.
No entanto, esta Corte orienta-se no sentido de que "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em"majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" ( AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/4/2017). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1953597 SC 2021/0249542-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2.
O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia relativa à fixação dos honorários advocatícios: no tocante aos embargos de declaração esclareço que, a teor do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente.
Todavia, este agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a impugnação, na qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Dessa forma, no caso em tela, tenho por incabível a majoração dos honorários advocatícios, porquanto arbitrados, em favor do exequente, em decisão inicial do cumprimento de sentença de sentença (fls. 69). 3.
Os honorários advocatícios apenas podem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando eles tiverem sido fixados desde a origem.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1682376 RS 2020/0066742-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem demonstração de qual questão de direito não foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem é situação que não permite a exata compreensão da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Incabível a fixação de honorários recursais se não houve condenação anterior em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias. 3.
Agravo interno parcialmente provido, para excluir a condenação da agravante em honorários recursais. (STJ - AgInt no REsp: 1646257 AL 2016/0333629-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021) Com efeito, inexistindo fixação pretérita de honorários advocatícios sucumbenciais, não há que se falar em omissão no decisum recorrido quanto à ausência de condenação em honorários sucumbenciais recursais, como ora tenta convencer o embargante.
Sendo assim, não existindo o vício alegado, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada.
Vale reforçar que as Cortes do País, desde o CPC anterior, e, atualmente, sob a égide da nova Legislação Processual Civil, continuam a não admitir a interposição de embargos declaratórios com o escopo único de prequestionamento, como bem elucidam os arestos abaixo transcritos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VIA RECURSAL QUE INADMITE A REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS - FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA A APONTADA OMISSÃO - MATÉRIAS DO INCONFORMISMO DEBATIDAS E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA, ADEMAIS, AO PARÁGRAFO ÚNICO DO MENCIONADO ART. 1.022 - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Inviável o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, ainda quando manejados para fins de prequestionamento a artigos legais ou constitucionais, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 1.022 da codificação processual, não configurados no caso.
Ademais, a mera indicação de dispositivos legais ou temas a serem prequestionados não é circunstância apta a caracterizar a ocorrência de omissão no julgado, quando inocorrente qualquer das hipóteses do art. 1.022, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. (TJ-SC - ED: 00714013020128240023 Capital 0071401-30.2012.8.24.0023, Relator: Robson Luz Varella, Data de Julgamento: 17/10/2017, Segunda Câmara de Direito Comercial) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM À FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 04274018120128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA, Relator: CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/10/2017, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2017) Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/03/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2023 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 16:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:08
Decorrido prazo de FRANCISCA CANINDE PEREIRA SOBRINHO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:05
Decorrido prazo de FRANCISCA CANINDE PEREIRA SOBRINHO em 03/02/2023 23:59.
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27/01/2023 05:12
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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27/01/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802308-56.2019.8.10.0001 APELANTE: FRANCISCA CANINDE PEREIRA SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: CAMILA DE JESUS SOUSA COSTA PESSOA - PI17543-A, WANDO ABREU DE SOUSA - MA12872-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do ente público embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 18 de janeiro de 2023 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
18/01/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2022 14:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/12/2022 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802308-56.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Francisca Caninde Pereira Sobrinho Advogados: Drs.
Wando Abreu De Sousa - OAB/MA 12.872; Camila de Jesus Sousa Costa Pessoa - OAB/PI 17.543 Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Caninde Pereira Sobrinho visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos de cumprimento de sentença de mesmo número, proposto em desfavor do Estado do Maranhão), que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do CPC, face à ilegitimidade ativa da apelante.
Razões recursais em Id 3821643.
Após devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no Id. 3821646.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
Em despacho de Id 4334650, em atenção à suspensão determinada na Ação Rescisória n.º 0809110-10.2018.8.10.0000, chamei o feito à ordem e devolvi os autos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas para que, só ao final do sobrestamento, voltassem-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Por primeiro, não subsiste razão para manter-se o feito suspenso, tendo em vista que o objeto do presente apelo cinge-se à discussão acerca da própria legitimidade da autora/apelante para executar o título, questão, portanto, prejudicial à abordada na Ação Rescisória n.º 0809110-10.2018.8.10.0000, motivo pelo qual, passo a apreciar o mérito deste recurso.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço desta apelação cível, recebendo-a em ambos os efeitos legais (art. 1.012 do CPC1).
Dos autos, verifico enquadrar-se o apelo na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC2, pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por a sentença estar em consonância a entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Consoante relatado, visa a apelante à reforma da sentença que, reconhecendo sua ilegitimidade para figurar no cumprimento de sentença originário, extinguiu o feito, a teor do art. 485, VI, do CPC.
Todavia, a pretensão recursal não merece qualquer amparo.
Isso porque, analisando a documentação acostada aos autos (Id 3821628), observo que a apelante é professora, possuindo sindicato próprio, o SIMPROESSEMA, o qual abrange os trabalhadores em educação básica das redes públicas estadual e municipais do Estado do Maranhão, o que, só por tal particularidade, já denota não poder ser beneficiária/substituída da ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA, não detendo, pois, legitimidade ativa para, em sede de cumprimento de sentença, exigir a obrigação de fazer nela encartada.
Até porque, tal qual já ressaltado em inúmeras decisões emitidas por esta Egrégia Corte em situações equivalentes a destes autos, o SIMPROESSEMA, devidamente constituído por estatuto próprio3 e dispondo de capacidade postulatória, possui demanda ainda em curso (Processo n. 56622-58.2014.8.10.0001), perante a 4a Vara da Fazenda Pública da Capital, com a mesma causa de pedir e pedido (implantação do percentual de 21,7% e o consequente pagamento da diferença salarial em favor dos associados).
Ademais, das fichas financeiras juntadas pela apelante à exordial, atesta-se o pagamento de mensalidades exclusivamente ao SINPROESSEMA, mas, ainda que se observasse a contribuição concomitante e esporádica ao SINTSEP/MA – o que não se deflui dos autos, ressalte-se -, seria irrelevante a configurar-lhe a legitimidade, uma vez que, por decorrer de relação contratual, é facultativa, submetida ao regime jurídico de direito privado, não se confundindo com a vinculação sindical, a qual era obrigatória e automática, por decorrer de lei e dizer respeito à própria carreira.
De acordo com entendimento pacificado do STJ4, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento”5.
E o momento adequado para identificar (individualizar) os servidores pertencentes à categoria beneficiada pelo título judicial, só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, após o trânsito em julgado, isto é, quando a decisão faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe6.
Ante tais particularidades, pelo fato de a apelante não poder usufruir de sentença coletiva proposta por outra entidade a qual ela não pertence, há que ser mantida inalterada a sentença recorrida que reconheceu sua ilegitimidade ativa ad causam para figurar como beneficiária/substituída e exigir, em sede de cumprimento de sentença, a obrigação de fazer encartada na ação coletiva proposta pelo SINTSEP/MA (processo n. 037012-80.2009.8.10.0001).
Esse, inclusive, vem sendo o entendimento pacificado não só deste Tribunal de Justiça, como das demais Cortes do País, senão veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP/MA.
ILEGITIMIDADE DOS PROFISSIONAIS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.
VEDAÇÃO DECORRENTE PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL.
LIMITES DA COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”. 2.
Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais do Sistema Penitenciário - SINDSPEN – Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 3.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual” (AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018). 4.
A individualização dos integrantes da categoria ocorre por ocasião da execução individual, momento no qual o exequente comprovará o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda, isto é, de que pertence à categoria albergada pelo título judicial exequendo, o que não restou demonstrado pela parte agravada. 5.
Recurso provido. (TJMA; AI 0808170-45.2018.8.10.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; Data do Ementário: 28.01.2019) Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que a entidade de classe específica dos Agravados é o Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Maranhão – SINPOL-MA, conforme se vê dos atuais descontos constantes de seus contracheques (IDs 2343009, 2343010, 2343012, 2343013, 2343015, 23043016, 2343019, 2343020, 2343021, 2343022).
Logo, vê-se de plano que os Agravados não possuem legitimidade para detonar a execução individual da sentença proferida em favor do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP.
E pouco importa o fato de alguns policiais, entre os Agravados, ao tempo da propositura da ação, integrarem o SINTSEP, pois, no âmbito das tutelas coletivas, o momento adequado para identificar seus beneficiários é o da efetiva produção de seus efeitos, ou seja, quando a decisão faz coisa julgada “ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe” (CDC, art. 103 II).
Assim, em prestígio do princípio da unicidade sindical, a entidade representativa dos policiais civis Agravados é o SINPOL-MA, que não figura como parte na decisão coletiva ora em cumprimento.
Demonstrada a probabilidade de provimento deste Agravo, o risco de dano grave está na oneração dos cofres públicos, desde logo, como decorrência da imediata produção de efeitos da decisão agravada (CPC, art. 995, parag, ún.).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93, IX e CPC, art. 11) (TJMA.
Quarta Câmara Cível; AI 0807320-88.2018.8.10.0000; Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira; Data decisão: 30.08.2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
Em cumprimento individual de sentença coletiva, a determinação inicial de implantação do percentual reconhecido, sem fundamentação que dê suporte jurídico à determinação judicial nele contida, especialmente pela ausência de prova da condição de beneficiária da Exequente, obsta o cumprimento da obrigação de fazer encartada no decisum. 2.
Ante o risco de dano ao ente federativo ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser reformada a decisão recorrida na parte que determinou a implantação do percentual reconhecido, para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença. 3.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ MA AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810934-04.2018.8.10.0000 RELATOR: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL, Sessão de Julgamento do dia 24/05/2019) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Título formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte o exequente.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. 1.
Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 2.
Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos. 3.
Reconhecida a ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente ação de cumprimento de sentença, tendo em vista que o título que visa a executar foi formado em ação coletiva ajuizada por sindicato do qual não faz parte. (TRF-4 - AC: 50792393420154047100 RS 5079239-34.2015.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/01/2018, TERCEIRA TURMA) RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014).
Ante tudo quanto foi exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, nego provimento à presente apelação cível, nos termos do art. 932, IV, a e b do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] 3 http://www.sinproesemma.org.br/estatuto-do-sindicato/ 4 AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018 5 AgInt no REsp 1689334/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018 6 RE 363860 AgR/RR, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, 2ª Turma, julgado em 25/09/2007 -
08/12/2022 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 15:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
08/12/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2022 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2020 10:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/02/2020 10:55
Juntada de termo
-
05/02/2020 17:40
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
05/02/2020 17:40
Juntada de documento
-
05/02/2020 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2020 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2020 09:13
Juntada de termo
-
13/09/2019 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCA CANINDE PEREIRA SOBRINHO em 12/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2019.
-
05/09/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
04/09/2019 11:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
04/09/2019 11:32
Juntada de termo
-
03/09/2019 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2019 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2019 10:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
29/08/2019 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/08/2019 13:34
Juntada de parecer
-
23/08/2019 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 17:03
Recebidos os autos
-
24/06/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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