TJMA - 0824920-83.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 20:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 27/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Publicado Ementa em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 21 a 28 de setembro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824920-83.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Embargante: Hapvida Assistência Médica LTDA.
Advogados: Drs.
Igor Macêdo Facó, (OAB/CE 16.470) e Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Embargada: A.
S.
R., representada por seu genitor Antônio Rocha Neto Advogado: Dr.
Cleudson Sousa Miranda (OAB/MA 6.383) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil; II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal; III - embargos de declaração não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 28 de setembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/10/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2023 00:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 10:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/08/2023 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2023 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:07
Juntada de contrarrazões
-
23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:10
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
20/06/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0824920-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A AGRAVADO: ANTONIO ROCHA NETO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA - MA6383-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 7 de junho de 2023 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
07/06/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/06/2023 18:40
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
31/05/2023 00:04
Publicado Ementa em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Sessão do dia 25 de maio de 2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824920-83.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Agravante: Hapvida Assistência Médica LTDA Advogados: Drs.
Igor Macêdo Facó, (OAB/CE 16.470) e Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Agravada: A.
S.
R., representada por seu genitor Antônio Rocha Neto Advogado: Dr.
Cleudson Sousa Miranda (OAB/MA 6.383) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INDICAÇÃO NEUROLÓGICA E PSICOLÓGICA PARA COBERTURA DE TERAPIA PELO MÉTODO "ABA".
BLOQUEIO JUDICIAL DOS VALORES NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO MENOR.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NA REDE CREDENCIADA.
RECOMENDAÇÃO DE QUE O PACIENTE CONTINUE A SER TRATADO PELA EQUIPE DE SAÚDE ESPECIALIZADA QUE JÁ O ACOMPANHA, ANTE O RISCO DE AGRAVAMENTO E PIORA DO SEU QUADRO, COM A MUDANÇA DE ROTINA.
MEIO REGULAR DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA LIMINAR FACE À URGÊNCIA DO TRATAMENTO.
IMPROVIMENTO.
I - Verificou-se que a decisão descumprida que ensejou o bloqueio em questão foi expressa quanto à necessidade de observância aos exatos termos da indicação médica acostada nos autos, e o que se deflui dos laudos e relatórios juntados à lide originária, é a recomendação de que o agravado continue a ser tratado pela equipe de saúde especializada que já o acompanha, ante o risco de agravamento e piora do seu quadro, com a mudança de rotina; II - o recorrido demonstrou ter tentado, em princípio, tratamento com os profissionais de saúde credenciados do plano ora agravante, no entanto, por não serem voltados aos pacientes com espectro autista, viu-se compelido a procurar especialistas fora da rede; particularidade essa que faz cair por terra, em princípio, o argumento recursal de que o recorrido estaria, imotivadamente, recusando-se a iniciar o tratamento na rede credenciada do recorrente, por sequer haver a comprovação de que oferece tratamento específico, através do método ABA, para portadores do espectro autista; III - no atinente à ordem de bloqueio judicial questionada não se vislumbrou, prima facie, qualquer arbitrariedade, mas meio regular de efetivação da tutela liminar, como forma de compelir a agravante ao cumprimento da decisão, face à urgência do tratamento vindicado pelo menor agravado, por ser portador do espectro autista, o qual não pode sofrer interrupção sob pena de regressão severa do seu quadro clínico; IV – o periculum in mora mostrou-se evidente, mas em favor do agravado, face ao seu estado de saúde e ante o sério risco de agravamento do quadro de sua enfermidade, sobretudo porque as limitações que o acometem afetam profundamente seu desenvolvimento e seu convívio social, podendo causar-lhe prejuízos irreparáveis, pelo que se faz imperioso a manutenção da decisão de 1º grau; IV– agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pro votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/05/2023 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 16:45
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/05/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 12:08
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/05/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2023 10:28
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/05/2023 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2023 11:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/04/2023 09:53
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
18/04/2023 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2023 13:46
Juntada de petição
-
11/04/2023 12:04
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/03/2023 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2023 21:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2023 04:36
Decorrido prazo de CLEUDESON SOUSA DE MIRANDA em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 05:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 07/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 04:56
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0824920-83.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A AGRAVADO: ANTONIO ROCHA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 8 de fevereiro de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/02/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA NETO em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/12/2022 14:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/12/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 03:05
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0824920-83.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA Agravante: Hapvida Assistência Médica LTDA Advogados: Drs.
Igor Macêdo Facó, (OAB/CE 16.470) e Isaac Costa Lázaro Filho (OAB/MA 21.037-A) Agravada: A.
S.
R., representada por seu genitor Antônio Rocha Neto Advogado: Dr.
Cleudson Sousa Miranda (OAB/MA 6.383) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência nº 0840382-77.2022.8.10.0001, proposta em seu desfavor por A.
S.
R., representada por seu genitor Antônio Rocha Neto, que determinou o bloqueio judicial em contas bancárias existentes em nome da agravante junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico, dos valores necessários ao tratamento, conforme orçamento apresentado em ID 75742849 – autos originários.
Nas razões recursais, a agravante, alega, preliminarmente, eventual ilicitude no agir do causídico da parte agravada e da Clínica Casa Amor pelo ingresso de múltiplas demandas com o mesmo fundamento e sempre com indicação de atendimento médico em desconformidade com a regulação e em favor da referida clínica.
Aduzindo que o relatório médico anexado aos autos originários não traria justificativa técnica a caracterizar a emergência suscitada e que o atendimento estaria sendo disponibilizado e o menor não incorreria em qualquer risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, a recorrente assevera que o caso em questão se trataria tão somente da vontade do agravado em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à operadora de saúde, com profissionais de sua preferência, o que não deveria prosperar, sobretudo pela existência de rede apta, profissional habilitado e disponível de forma ilimitada.
Afirmando que a eleição do método ou técnica deveria contar com a participação dos profissionais assistentes da equipe multidisciplinar (fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos etc.), a quem realmente caberia avaliar a evolução do paciente a aplicação das metodologias, inclusive, ainda, no que tange ao tempo de duração da sessão, a empresa agravante diz que todos os profissionais conveniados, além da formação universitária, possuem cursos específicos (por exemplo: aba, integração sensorial, apraxia da fala, prompt, ENTE OUTROS), de maneira que o tratamento pretendido para o CID, inclusive o seu aprimoramento, poderia ser alcançado por meio da rede de prestadores do plano de saúde Hapvida.
Aduz que, além de pleitear tratamento multidisciplinar em método não previsto no ROL, o agravado requer seu custeio em clínica não conveniada ao plano, qual seja, Instituto Casa Amor. não tendo havido qualquer negativa de atendimento por parte da operadora perante a rede credenciada, de forma que seria incabível a imposição de reembolso do tratamento particular a que se sujeitou o recorrido.
Acreditando presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, a agravante a requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão recorrida.
E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para cassar o decisum unipessoal recorrido. É o relatório.
Decido.
Diante da sua tempestividade e da satisfação dos demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Quanto ao pedido liminar, todavia, julgo-o improcedente, neste juízo de cognição sumária.
Primeiro porque, não vejo, a priori, qualquer ilicitude no fato de o advogado do agravado ter ingressado com várias ações pleiteando o mesmo tratamento, na mesma Clínica, para pessoas diversas, tendo em vista que, além de parecer estar agindo no seu exercício, a escolha da parte por tratamento na clínica de propriedade da esposa do causídico é ato unilateral, não retirando, portanto, a licitude no ingresso da ação originária, cujo direito somente será reconhecido após processamento e julgamento por juiz competente.
Ainda, primo ictu oculi, verifico que a decisão descumprida que ensejou o bloqueio em questão foi expressa quanto à necessidade de observância aos exatos termos da indicação médica acostada nos autos, e o que se deflui dos laudos e relatórios juntados à lide originária, é a recomendação de que continue a ser tratado pela equipe de saúde especializada que já o acompanha, ante o risco de agravamento e piora do seu quadro, com a mudança de rotina.
Ademais, já na exordial, o recorrido demonstra, a priori, ter tentado, em princípio, tratamento com os profissionais de saúde credenciados do plano ora agravante, no entanto, por não serem voltados aos pacientes com espectro autista, viu-se compelido a procurar especialistas fora da rede; particularidade essa que faz cair por terra, em princípio, o argumento recursal de que o recorrido estaria, imotivadamente, recusando-se a iniciar o tratamento na rede credenciada do recorrente, por sequer haver a comprovação de que oferece tratamento específico, através do método ABA, para portadores do espectro autista.
No atinente à ordem de bloqueio judicial questionada, a qual, saliente-se, não vislumbro, prima facie, qualquer arbitrariedade, mas meio regular de efetivação da tutela liminar, como forma de compelir a agravante ao cumprimento da decisão, face à urgência do tratamento vindicado pelo menor agravado, por ser portador do espectro autista, o qual não pode sofrer interrupção sob pena de regressão severa do seu quadro clínico.
Lado outro, o periculum in mora mostra-se evidente, prima facie, mas em favor do agravado, face ao seu estado de saúde e ante o sério risco de agravamento do quadro de sua enfermidade, sobretudo porque as limitações que o acometem afetam profundamente seu desenvolvimento e seu convívio social, podendo causar-lhe prejuízos irreparáveis, pelo que se faz imperioso a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pleito suspensivo.
Portanto: 1 - oficie-se o Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se a agravante, através de seus advogados, na forma e prazo legais, do teor desta decisão; 3 - intime-se o agravado, através de seu advogado, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
08/12/2022 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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