TJMA - 0808052-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 04:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:45
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 09:27
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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25/01/2023 09:27
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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13/01/2023 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 07:18
Juntada de malote digital
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808052-30.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACAILANDIA AGRAVADO: LUZINETE PEREIRA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716-A RELATOR: DES.
TYRONE JOSE SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
APURAÇÃO DO VALOR POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
TÍTULO QUE SE REVESTE DE LIQUIDEZ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, conforme determina o art. 509, §2º do CPC. 2.
A agravada instruiu o cumprimento de sentença com planilha de cálculos onde detalha o valor do crédito que entende devido. 3.
O agravante não se manifestou acerca dos cálculos e documentos apresentados pela agravada, os quais embasam a liquidez do título executivo. 4.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 06 À 13 DE DEZEMBRO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808052-30.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ACAILANDIA AGRAVADO: LUZINETE PEREIRA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Açailândia contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0800277-29.2021.8.10.0022 , promovido pela Agravada, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante.
Em suas razões recursais, o Agravante alegou que a Agravada ingressou com cumprimento de sentença proferida na Ação Coletiva nº. 004493-47.2013.8.10.0022 , que reconheceu o direito de pagamento de horas extras aos professores da rede pública municipal de ensino do Município de Açailândia.
Afirma que, instado a se manifestar, apresentou Exceção de Pré-executividade alegando inexigibilidade do título, em face da necessidade de liquidação da sentença, que foi rejeitada pelo magistrado de base.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Decisão no Id. 16362094, onde indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões no Id. 16386712, onde a agravada pugna pela desprovimento do agravo, afirmado que o título se reveste do requisito de liquidez, já que a apuração do seu valor depende apenas de cálculos aritméticos.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Maria Dos Remédios F.
Serra (Id.16974550), manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Conheço do Agravo de Instrumento sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
O agravante ingressou com o presente recurso, por meio do qual pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0800277-29.2021.8.10.0022, promovido pela agravada, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante.
Na origem, o agravante interpôs exceção de pré-executividade, alegando a necessidade de liquidação prévia da sentença.
O magistrado de base rejeitou o pedido do agravante, sob o fundamento de que a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos.
Cabe esclarecer que a sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº. 4493-47.2013.8.10.0022, proposta pelo SINTRASEMA – Sindicato dos Trabalhadores nos Serviços Públicos Municipais de Açailândia, em face do Município de Açailândia, foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o Município de Açailândia a: I) implantar para os profissionais do magistério da rede pública municipal de Açailândia, o regime de cumprimento da carga horária de trabalho, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, ou seja: a) para o regime integral de 40h semanais, a carga horária em classe será de 26h40min, enquanto a extraclasse ficará em 13h20min; e b) para o regime parcial de 25h semanais, a carga horária em classe será de 16h40min, enquanto a extraclasse ficará em 8h20min; II) pagar aos profissionais do magistério da rede pública municipal (desde que tenham estado em efetivo exercício nos respectivos cargos, no interregno compreendido entre 27/04/2011 e a data da implantação pela Administração Pública da obrigação ora imposta no item "I") a remuneração pelas horas de trabalho extraordinário (assim compreendido o labor que excedeu a carga horária de atividades em classe definida no item "I" deste dispositivo) com adicional de 50% sobre o valor da hora normal.
Juros e correção monetária, na forma do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97.
Conforme estabelece o art. 509, caput do CPC, em se tratando de sentença ilíquida, é necessário que haja prévia liquidação com vistas a exigir seu cumprimento.
Entretanto, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, conforme determina o art. 509, §2º do CPC.
Verifiquei que a agravada instruiu o cumprimento de sentença com planilha de cálculos onde detalha o valor do crédito que entende devido.
Os referidos cálculos foram elaborados de acordo com as informações constantes em documentos funcionais da agravada, emitidos pelo próprio agravante.
O que se constata é que o agravante traz alegações genéricas, haja vista que não se manifestou acerca dos cálculos e documentos apresentados pela agravada, os quais embasam a liquidez do título executivo.
Deve ser destacado que a matéria em análise neste recurso é tratada de maneira uniforme no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme se infere das decisões proferidas, a título exemplificativo, nas seguintes Agravos de Instrumento: 0808056-67.2022.8.10.0000 (Relatora: Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza. 4ª Câmara Cível); 0808965-12.2022.8.10.0000 (Relatora: Desa. Ângela Maria Morais Salazar. 1ª Câmara Cível); 0808971-19.2022.8.10.0000 (Relator: Des.
Antônio José Vieira Filho. 7ª Câmara Cível); 0809002-39.2022.8.10.0000 (Relator: Des.
José de Ribamar Castro. 5ª Câmara Cível); 0805589-18.2022.8.10.0000 (Relator: Des.
José Gonçalo de Sousa Filho. 4ª Câmara Cível).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento e mantenho a decisão agravada. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 18 A 25 DE OUTUBRO DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
09/01/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2022 00:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/12/2022 07:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 18:39
Juntada de Certidão
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13/12/2022 06:46
Juntada de parecer do ministério público
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29/11/2022 09:22
Juntada de termo
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23/11/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2022 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 17/06/2022 23:59.
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27/05/2022 02:59
Decorrido prazo de THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS em 26/05/2022 23:59.
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19/05/2022 05:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 09:42
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2022 02:32
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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26/04/2022 12:35
Juntada de contrarrazões
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25/04/2022 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 20:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 20:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 20:38
Juntada de malote digital
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25/04/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2022 09:15
Conclusos para decisão
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22/04/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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