TJMA - 0801951-91.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 15:05
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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19/04/2023 07:49
Decorrido prazo de JOSE ASSUNCAO MONTELES em 14/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:59
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 06/02/2023 23:59.
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02/03/2023 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 22:06
Juntada de diligência
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04/02/2023 03:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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03/02/2023 10:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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03/02/2023 10:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801951-91.2022.8.10.0059 Requerente: JOSE ASSUNÇAO MONTELES Requerido(a): MAGAZINE LUIZA S.A. e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Alegou o requerente que em 24.01.2020, adquiriu o cartão de crédito da primeira requerida - MAGAZINE LUIZA / LUIZACRED MASTERCARD INTERNACIONAL, final 7305, e no mesmo dia, efetuou a compra de Cama e um Celular) pelo valor de R$ 2.940,00 (dois mil, novecentos e quarenta reais), parcelado em 10 (dez) parcelas de R$ 294,00(duzentos e noventa e quatro reais).
Informou que no ato de solicitação do cartão de crédito foi incluído, a sua revelia, pela Magazine Luíza um seguro cartão, em 12 (doze) parcelas de R$ 14,98 (quatorze reais e noventa e oito centavos).
Finalizou informando que resta em aberto um débito realizado em 09.10.2020, no valor de R$ 210,00(Duzentos e dez reais), parcelado em 24 vezes de R$ 8,75(Oito reais e setenta e cinco centavos), os quais não reconhece.
Dessa forma pleiteou a devolução dos pagamentos efetuados a título de seguro cartão, a inexigibilidade da compra no valor no R$ 210,00(Duzentos e dez reais), além de indenização por danos morais.
Em sede de contestação as requeridas arguiram preliminares de inadmissibilidade do juizado especial em razão de necessidade de perícia grafotécnica, ausência de pretensão resistida, Ilegitimidade Passiva e impugnaram o acesso à justiça gratuita, e no mérito requereram pela improcedência dos pedidos constantes na inicial sob o argumento da legalidade da contração do seguro e da compra realizada.
Realizada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a mesma restou infrutífera em razão da ausência de propostas por parte das requeridas.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Passo à análise das preliminares arguidas pela defesa.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Rejeito a preliminar de Ilegitimidade Passiva da MAGAZINE LUIZA S.A, em razão de que participou intermediando o negócio jurídico de compra e venda firmado entre o autor e o vendedor, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de responsabilidade civil, por integrar a cadeia produtiva respondendo objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão de eventual prestação do serviço defeituosa (CDC, artigos 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, § 1º).
Rejeito a preliminar de necessidade de realização de exame grafotécnico, uma vez que a requerente reconhece a assinatura exarada no contrato de prestação de serviços.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, considerando que eventual exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente ação consubstanciaria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e ao direito de ação, previstos no art. 5º, inciso XXXV, da Magna Carta.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de fornecimento de bens e serviços (CDC, art.3º,).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Primeiramente, analisando os autos, no que concerne a alegação do requerente quanto ao desconhecimento dos termos do contrato de Seguro Cartão de Crédito Protegido no valor mensal de R$ 14,98 (quatorze reais e noventa e oito centavos), entendo que não merce guarita uma vez que cotejando as provas constantes nos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no contrato aqui discutido.
As obrigações contestadas não foram escamoteadas no corpo do contrato de seguro.
Ao contrário, as informações sobre as características e condições do negócio, bem como as parcelas mensais a serem pagas pelo requerente encontram-se evidentes e claras, sem qualquer dubiedade.
A modalidade de contratação (Seguro Proteção), inclusive, é a primeira informação que se encontra destacada no documento que lastreia a relação jurídica.
Não obstante, o próprio requerente reconhece a assinatura exarada assinatura (ID Pois bem, cotejando as provas constantes nos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade no contrato aqui discutido.
As obrigações contestadas não foram escamoteadas no corpo do contrato de consórcio.
Ao contrário, as informações sobre as características e condições do negócio, bem como as parcelas mensais a serem pagas pelo requerente encontram-se evidentes e claras, sem qualquer dubiedade.
A modalidade de contratação (Proposta de Participação em Grupo de Consórcio), inclusive, é a primeira informação que se encontra destacada no documento que lastreia a relação jurídica.
Não obstante, o próprio requerente reconhece que não leu o contrato e os demais documentos a ele relacionados quando da sua assinatura (ID 71892695).
Segundo, no atine a alegação de desconhecimento da compra realizada junto a loja física da requerida MAGAZINE LUIZA S.A, no valor de R$ 210,00(Duzentos e dez reais), entendo que o pleito não merece acolhimento uma vez comprovada que fora realizada mediante apresentação de cartão de crédito pessoal e intransferível, com autenticação de senha.
Assim, a míngua dos fatos constitutivos do seu direito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Em sede do 1º grau do Juizado não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
16/01/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 07:33
Expedição de Mandado.
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14/01/2023 22:13
Juntada de petição
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19/12/2022 15:42
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 09:13
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 09:12
Juntada de termo
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03/11/2022 13:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 11:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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03/11/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 07:51
Juntada de petição
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02/11/2022 16:38
Juntada de petição
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01/11/2022 21:51
Juntada de contestação
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01/11/2022 21:39
Juntada de contestação
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01/11/2022 11:52
Juntada de contestação
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01/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
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13/09/2022 08:54
Juntada de termo
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25/08/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 18:34
Juntada de diligência
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22/08/2022 13:10
Juntada de termo
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19/08/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 09:25
Juntada de termo
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19/08/2022 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/11/2022 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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19/08/2022 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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