TJMA - 0000033-58.2017.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:40
Juntada de petição
-
22/02/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 14:05
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
04/08/2023 11:51
Juntada de petição
-
04/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15 - dias) Processo: 0000033-58.2017.8.10.0060 Acusado(a): RAFAEL DE SOUSA RODRIGUES O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr.
Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, FAZ SABER ao(s) acusado(s) RAFAEL DE SOUSA RODRIGUES, atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA ID 82449313 proferida nos autos da Ação Penal nº 0000033-58.2017.8.10.0060, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, cujo teor transcrevo a seguir: "O MM.
Juiz de Direito Dr.
Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal...
FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA: RAFAEL DE SOUSA RODRIGUES, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, Id 62715103, por infringência ao artigo 157, §2º, I e II c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Narra a denúncia que no dia 28 de dezembro de 2016, por volta da 20h neste município, o ora denunciado RAFAEL DE SOUSA RODRIGUES em concurso e com absoluta identidade de desígnios com um menor de idade, identificado como Aligson Nascimento Amorim, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, subtraiu da vitima Luis Fernando Queiroz, uma motocicleta tipo Honda Pop 100, de cor preta.
Na denúncia foram arroladas quatro testemunhas.
A exordial veio instruída com o IP Id 62715109.
A denúncia foi recebida em 21/06/2017, Id 62715728.
Citado por edital, foi o processo suspenso nos termos do art. 366, do CPP e decretada a prisão preventiva, Id 62715731, pag.1/2.
O réu compareceu e juízo e apresentou endereço atualizado, sendo revogada a prisão preventiva, Id 62715731, pag. 11.
Resposta à acusação apresentada, Id 62715735.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o acusado.
Em alegações finais apresentadas oralmente o Ministério Público requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
A defesa apresentou alegações finais orais requerendo a absolvição por insuficiência de provas. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
No mérito, merece ser julgada IMPROCEDENTE a imputação deduzida na denúncia.
A materialidade delitiva é comprovada pelo auto de apreensão Id 62715109, pag. 16.
Entretanto a autoria não resta efetivamente demonstrada, posto que, de uma forma geral, as testemunhas não reconheceram o réu como sendo um dos responsáveis pelo assalto, havendo apenas uma identificação efetuada na fase inquisitorial e não retificada em juízo.
Note-se que a prova colhida durante a fase policial deve, necessariamente, ser confirmada durante a instrução processual, conforme preceitua o art. 155, do CPP, verbis: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Condenar o réu nestas circunstâncias, seria temerário.
A prolação de um decreto condenatório exige a formação de um juízo seguro, inquestionável e insofismável acerca da existência do fato, da sua autoria, bem como dos demais elementos constitutivos do crime (tipicidade formal e material, antijuridicidade e culpabilidade).
Havendo, portanto, qualquer dúvida, deve-se conduzir à improcedência da pretensão deduzida na peça incoativa, já que nesta fase processual deve imperar o princípio do in dubio pro reo. É manso e pacifico em nossa jurisprudência o entendimento de que não se pode presumir culpa, uma vez que ela precisa ser provada acima de qualquer dúvida, baseando-se em provas concretas e induvidosas, não podendo o agente ser condenado por deduções ou conjecturas.
DISPOSITIVO: Assim, ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, consequentemente, absolvo RAFAEL DE SOUSA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, da prática delituosa prevista no artigo 157, §2º, I e II c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90, objeto do presente processo.
Transitada em julgado, dê-se baixa no registro de distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Saem cientes os presentes.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, ALLISON CHISTIAN SILVA PARENTES, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 132514, digitei.
E para que não se alegue desconhecimento, o M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico de Justiça Nacional.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Timon/MA, aos Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023.
Eu, DALILA DUARTE SANTOS SOUSA, servidor lotado na 2ª Vara Criminal, digitei. -
02/08/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 13:51
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:46
Decorrido prazo de LUÍS FERNANDO DE QUEIROZ MESQUITA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:46
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO em 13/02/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:11
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
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02/02/2023 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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02/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
01/02/2023 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
01/02/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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19/01/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 07:54
Juntada de diligência
-
18/01/2023 02:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
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17/01/2023 11:25
Decorrido prazo de LUÍS FERNANDO DE QUEIROZ MESQUITA em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:25
Decorrido prazo de LUÍS FERNANDO DE QUEIROZ MESQUITA em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:36
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:36
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 09:16
Juntada de petição
-
16/01/2023 12:21
Juntada de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: - 20 dias) Processo: 0000033-58.2017.8.10.0060 Acusado(a): RAFAEL DE SOUSA RODRIGUES O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Dr.
Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, FAZ SABER à(s) vítima(s) LUÍS FERNANDO DE QUEIROZ MESQUITA e MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO, atualmente em locais incertos e não sabidos, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA ID 82449313 proferida nos autos da Ação Penal nº 0000033-58.2017.8.10.0060, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de RAFAEL DE SOUSA RODRIGUES, cujo teor transcrevo a seguir: SENTENÇA: "RAFAEL DE SOUSA RODRIGUES, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, Id 62715103, por infringência ao artigo 157, §2º, I e II c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Narra a denúncia que no dia 28 de dezembro de 2016, por volta da 20h neste município, o ora denunciado RAFAEL DE SOUSA RODRIGUES em concurso e com absoluta identidade de desígnios com um menor de idade, identificado como Aligson Nascimento Amorim, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, subtraiu da vitima Luis Fernando Queiroz, uma motocicleta tipo Honda Pop 100, de cor preta.
Na denúncia foram arroladas quatro testemunhas.
A exordial veio instruída com o IP Id 62715109.
A denúncia foi recebida em 21/06/2017, Id 62715728.
Citado por edital, foi o processo suspenso nos termos do art. 366, do CPP e decretada a prisão preventiva, Id 62715731, pag.1/2.
O réu compareceu e juízo e apresentou endereço atualizado, sendo revogada a prisão preventiva, Id 62715731, pag. 11.
Resposta à acusação apresentada, Id 62715735.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o acusado.
Em alegações finais apresentadas oralmente o Ministério Público requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
A defesa apresentou alegações finais orais requerendo a absolvição por insuficiência de provas. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, não constatando vícios ou nulidades a serem sanados.
No mérito, merece ser julgada IMPROCEDENTE a imputação deduzida na denúncia.
A materialidade delitiva é comprovada pelo auto de apreensão Id 62715109, pag. 16.
Entretanto a autoria não resta efetivamente demonstrada, posto que, de uma forma geral, as testemunhas não reconheceram o réu como sendo um dos responsáveis pelo assalto, havendo apenas uma identificação efetuada na fase inquisitorial e não retificada em juízo.
Note-se que a prova colhida durante a fase policial deve, necessariamente, ser confirmada durante a instrução processual, conforme preceitua o art. 155, do CPP, verbis: “Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Condenar o réu nestas circunstâncias, seria temerário.
A prolação de um decreto condenatório exige a formação de um juízo seguro, inquestionável e insofismável acerca da existência do fato, da sua autoria, bem como dos demais elementos constitutivos do crime (tipicidade formal e material, antijuridicidade e culpabilidade).
Havendo, portanto, qualquer dúvida, deve-se conduzir à improcedência da pretensão deduzida na peça incoativa, já que nesta fase processual deve imperar o princípio do in dubio pro reo. É manso e pacifico em nossa jurisprudência o entendimento de que não se pode presumir culpa, uma vez que ela precisa ser provada acima de qualquer dúvida, baseando-se em provas concretas e induvidosas, não podendo o agente ser condenado por deduções ou conjecturas.
DISPOSITIVO: Assim, ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, consequentemente, absolvo RAFAEL DE SOUSA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, da prática delituosa prevista no artigo 157, §2º, I e II c/c art. 244-B da Lei nº 8.069/90, objeto do presente processo.
Transitada em julgado, dê-se baixa no registro de distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Saem cientes os presentes.
ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, ALLISON CHISTIAN SILVA PARENTES, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 132514, digitei.".
E para que não se alegue desconhecimento, o M.M.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico de Justiça Nacional.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Timon/MA, aos Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023.
Eu, CANDIDO DE MOURA BRITO, servidor lotado na 2ª Vara Criminal, digitei. -
13/01/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2022 10:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
15/12/2022 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2022 08:52
Juntada de Informações prestadas
-
08/12/2022 09:56
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 19:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 09:14
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 08:49
Juntada de Mandado
-
29/11/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/12/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
28/11/2022 10:35
Juntada de petição
-
22/11/2022 15:35
Juntada de petição
-
14/11/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2022 20:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
17/10/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 16:22
Juntada de diligência
-
14/10/2022 10:11
Juntada de protocolo
-
14/10/2022 10:07
Juntada de Ofício
-
14/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:27
Juntada de Ofício
-
14/10/2022 09:19
Mandado devolvido dependência
-
14/10/2022 09:19
Juntada de diligência
-
14/10/2022 09:02
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 23:04
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 17:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/10/2022 10:59
Juntada de termo
-
11/10/2022 14:49
Juntada de Ofício
-
11/10/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 17:13
Juntada de petição
-
05/09/2022 17:34
Decorrido prazo de LUÍS FERNANDO DE QUEIROZ MESQUITA em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 06:15
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
29/08/2022 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
29/08/2022 11:41
Outras Decisões
-
23/08/2022 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:03
Expedição de Mandado.
-
03/08/2022 12:22
Juntada de petição
-
03/08/2022 11:43
Juntada de Mandado
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03/08/2022 11:33
Juntada de protocolo
-
03/08/2022 11:33
Juntada de protocolo
-
03/08/2022 11:28
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 22:34
Juntada de petição
-
18/05/2022 07:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 11:00 2ª Vara Criminal de Timon.
-
17/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 07:57
Juntada de petição
-
13/05/2022 20:14
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:42
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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