TJMA - 0801294-95.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
25/04/2025 16:26
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
28/03/2025 11:35
Desentranhado o documento
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28/03/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/03/2025 19:09
Homologada a Transação
 - 
                                            
25/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 20/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:01
Juntada de despacho
 - 
                                            
27/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
10/09/2024 11:34
Juntada de contrarrazões
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21/08/2024 03:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
 - 
                                            
21/08/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
 - 
                                            
19/08/2024 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 01/08/2024 23:59.
 - 
                                            
30/07/2024 21:34
Juntada de apelação
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11/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
 - 
                                            
09/07/2024 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/07/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 17:19
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/04/2024 11:37
Juntada de petição
 - 
                                            
18/04/2024 17:18
Juntada de petição
 - 
                                            
04/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/04/2024.
 - 
                                            
04/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
 - 
                                            
02/04/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/03/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
28/02/2024 23:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/02/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/01/2024 11:24
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/12/2023 14:44
Juntada de petição
 - 
                                            
01/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/11/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/11/2023 04:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 24/10/2023 23:59.
 - 
                                            
09/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
 - 
                                            
06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801294-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAILSON NEVES SILVA - OAB/MA 9437-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a medida liminar foi cumprida em sua integralidade.
Conforme a decisão de ID 83384477, a medida liminar foi restringida às requisições determinadas em laudo médico de ID 83375526.
Assim, o procedimento a ser adotado visando inclusão de novos requerimentos a serem cumpridos pela parte Requerida deve ser proposto por meio de pedido incidental, visto não estar abarcado pela decisão que concede a medida liminar.
Por todo exposto, julgo não se tratar de descumprimento de medida liminar, mas sim de procedimento diverso a ser requerido pela parte Autora, se assim entender pertinente.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender direito ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ n.º 4507, de 25.09.2023) - 
                                            
05/10/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
04/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/08/2023 19:10
Juntada de petição
 - 
                                            
28/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801294-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAILSON NEVES SILVA - OAB/MA 9437-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A DESPACHO Antes de apreciar o pedido autoral de majoração de multa diária, em garantia ao contraditório e cooperação, intime-se a ré para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da decisão de antecipação de tutela, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Na oportunidade, deverá a demandada comprovar que atendeu à ordem judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
24/08/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/08/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/07/2023 05:44
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 19:10
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 14:19
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 11:27
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
11/07/2023 08:29
Decorrido prazo de MAILSON NEVES SILVA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
05/07/2023 12:21
Juntada de petição
 - 
                                            
21/06/2023 01:30
Publicado Intimação em 21/06/2023.
 - 
                                            
21/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801294-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAILSON NEVES SILVA - OAB/MA 9437-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 87123399, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível, conforme Portaria-CGJ nº 2621/2023 - 
                                            
19/06/2023 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/03/2023 17:02
Juntada de petição
 - 
                                            
01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801294-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAILSON NEVES SILVA - OAB/MA 9437 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715 DESPACHO Diante da reclamação de descumprimento da decisão de tutela concedida (ID 86510476), determino a intimação da parte requerida, através de seus advogados, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, cumprir integralmente a aludida decisão ou comprovar que já o fez.
Advirta-se a requerida que em caso de omissão ou falta de justificativa razoável, a multa será majorada, sem prejuízo de caracterização do crime de desobediência e encaminhamento dos autos ao Ministério Público.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos imediatamente.
Cumpra-se com urgência.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
28/02/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:39
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:34
Juntada de petição
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31/01/2023 14:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2023 17:43
Juntada de diligência
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13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801294-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAILSON NEVES SILVA - OAB/MA 9437-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DAS GRACAS PEREIRA SILVA, em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que contratou o plano de saúde individual da operadora CASSI.
Informa que fora diagnosticada com m HISTEROCOPIA DE CARCINOMA TUBULOPAPILAR DE RASPADO ENDOMETRIAL COM IHQ DEFINIDO – CARCINOMA SEROSO DE ALTO GRAU (CANCER DE COLO DE UTERO) CID C541.
Entretanto, segundo a parte autora, a requerida não vem ofertando todos os procedimentos indicados de maneira adequada.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte requerida seja compelida a custear o procedimento de intervenção medica Ureterólise laparoscópica unilateral ou Ureterólise VLP esquerda e direita – Código de procedimento 31102506, bem como todos os custos do tratamento médico hospitalar e os materiais necessários, nos exatos limites da prescrição do médico assistente.
Vieram-me os autos conclusos.
APRECIO O PEDIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “[…] provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático”1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Por outro lado, é de se ressaltar que tal entendimento, primordialmente no tocante à proteção à vida e saúde humana, há muito também encontra guarida na jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, na visão daquela Corte Superior, “(...) o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse (...)" – Superior Tribunal de Justiça.
REsp nº. 918.392/RN. 3ª Turma.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe. 1.4.2008.
Compulsando os autos, as provas acostadas à petição inicial demonstram que existe uma relação jurídica entre autor e ré (ID 83374225), bem como o estado de saúde do requerente que foi diagnosticado com m HISTEROCOPIA DE CARCINOMA TUBULOPAPILAR DE RASPADO ENDOMETRIAL COM IHQ DEFINIDO – CARCINOMA SEROSO DE ALTO GRAU (CANCER DE COLO DE UTERO) CID C541.
Ainda, o autor demonstra a indicação médica para a realização de tratamento (ID 83375526), além demonstra que a parte requerida não ofertou os procedimentos nos moldes exigidos em relatório médico (ID 83375528).
Vale ressaltar, também, que é atribuição do médico especialista indicar o melhor tratamento para o quadro clínico do paciente, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRURGICO CARDIACO - IMPLANTE PERCUTÂNEO DE BIOPRÓTESE AÓRTICA TRANSCATETER (TAVI) - COBERTURA - NEGATIVA - ILICITUDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA EXEMPLICATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO. É ilícita a negativa do plano de saúde de cobertura de tratamento prescrito, porquanto apenas pode estabelecer quais doenças cobertas, conforme legislação de regência, mas não o tipo de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para a cura da enfermidade, atribuição técnica exclusiva do médico do paciente (AgInt no AREsp 1374307/RS).
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Revela-se abusiva a negativa de cobertura cirurgia cardíaca, de implante percutâneo de bioprótese aórtica transcateter (TAVI), quando a sua necessidade é expressamente indicada por prescrição médica.
O arbitramento dos honorários advocatícios não deverá ser irrisório ou insignificante, podendo ser fixado por equidade, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000211195359001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE BIOPRÓTESE VALVAR BIOLÓGICA (TAVI).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
SÚMULA 102 DO TJSP.
RECURSO NÃO PROVIDO. É abusiva a negativa de cobertura de implante percutâneo de bioprótese valvar biológica (TAVI) quando existe prescrição indicando o procedimento do médico que acompanha o paciente.
Súmula 102 do TJSP.
Precedente desta Câmara. (TJ-SP - AC: 10039345220198260011 SP 1003934-52.2019.8.26.0011, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/11/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2019) Ademais, tendo em vista a relação de consumo vigente nos autos, impõe-se ponderar, que as normas de ordem pública tutelam interesses maiores, que prevalecem sobre os interesses individuais das partes e não podem ser afastadas por estas.
Em muitos casos visam proteger a parte mais fraca na relação contratual, como é o caso do consumidor do serviço de plano de saúde.
Portanto, visando à proteção dos direitos da Autora especificados na inicial, principalmente o direito à manutenção da vida e da preservação da saúde, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, vértice principal de todo o ordenamento jurídico nacional, é que o pedido de urgência deve ser acolhido, para conceder a tutela de natureza antecipada pleiteada, de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada no caso entelado e a proteger a segurança vital da Demandante, dada a relevância do bem jurídico em questão.
Na esteira do acima delineado, entende este Juízo que o pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido nos moldes pugnados.
POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à ré que, NO PRAZO DE 10 (dez) dias, a contar do recebimento da presente decisão, autorize e custeie integralmente do tratamento da autora com profissionais especialistas, conforme laudo de id 83375526 .
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de 30 (trinta) dias, cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Tendo em vista que a parte Autora não manifestou expressamente interesse na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a intimação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível - 
                                            
12/01/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 16:57
Juntada de petição
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11/01/2023 16:43
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 14:33
Conclusos para decisão
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11/01/2023 14:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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