TJMA - 0869782-39.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:22
Juntada de petição
-
18/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 09:00
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 20:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 06:59
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:14
Juntada de termo
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28/01/2025 13:41
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:22
Juntada de petição
-
19/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 18:39
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 18:36
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:18
Decorrido prazo de LUCILENE MAURA DO VALE em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 08:44
Juntada de Mandado
-
18/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:29
Juntada de termo
-
29/05/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:39
Juntada de petição
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21/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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20/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:54
Juntada de petição
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25/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 22:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2024 09:32
Juntada de Certidão
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15/02/2024 05:24
Decorrido prazo de LUCILENE MAURA DO VALE em 14/02/2024 23:59.
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28/11/2023 19:16
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 11:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/10/2023 11:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:01
Decorrido prazo de LUCILENE MAURA DO VALE em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2023 12:59
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:25
Juntada de petição
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15/06/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:45
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
20/05/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCILENE MAURA DO VALE em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:38
Decorrido prazo de LUCILENE MAURA DO VALE em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:49
Juntada de petição
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28/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869782-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OABB/PE 12450-A REU: LUCILENE MAURA DO VALE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de busca e apreensão, alegando que: a) firmou com a parte ré o contrato de financiamento nº 6714945, que teve como bem dado em garantia o veículo tipo automóvel, MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX 10MT LT1, ANO: 2022/2022, COR: BRANCA, PLACA: ROJ0I57 e CHASSI: 9BGEB48A0NG205357; b) foi contratada a obrigação de pagamento de 60 prestações mensais e sucessivas de R$2.048,32 (dois mil e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), iniciando em 18/05/2022; c) deixou a ré de pagar as prestações vencidas a partir de agosto de 2022; e) a totalidade da dívida na data de ajuizamento da ação era de R$75.024,29 (setenta e cinco mil, vinte e quatro reais e vinte e nove centavos).
Nesse contexto, requereu medida liminar para a busca e apreensão do veículo dado em garantia, e no mérito, além de confirmação da liminar, a consolidação plena da propriedade de posse do bem.
Custa recolhidas (ID 83717117).
A liminar foi concedida (ID 84547711), e o mandado de busca cumprido (ID 86189736).
A parte ré não, embora citada, não contestou a ação e nem pagou o débito.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia Embora regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO a sua revelia, de modo a presumirem-se como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 2.2 Do julgamento antecipado da lide O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, e a parte ré não contestou a ação, tornando-se revel, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.3 Do mérito Decretada a revelia, e, portanto, verificada a possibilidade de julgamento antecipado do feito, entendo, a partir da análise das provas documentais já carreadas, que assiste razão à parte autora em seu pleito.
Tendo a parte autora juntado cópia do contrato, comprovante da notificação extrajudicial e planilha detalhada do débito (ID 82119363), entendo que houve, nos termos do art. 373, I, o cumprimento do seu ônus de comprovar o direito alegado.
Em contrapartida, não tendo a parte ré vindo se defender, não exerceu seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em suma, resta comprovado o contrato firmado entre as partes e a mora da parte ré, caracterizando a posse indevida sobre o bem e o direito da parte autora de tê-la, em definitivo, nos termos requerido na inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
ART. 85, § 2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0027566-41.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 28.03.2018) (grifou-se) Assim, a partir do conjunto probatório - aliado à confissão da parte ré -, tenho que a procedência do pleito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 66, da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/69 combinado com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial, e, por via de consequência, consolido nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem descrito na inicial, cuja liminar torno definitiva, nos termos do artigo 3º, §4º, do decreto mencionado.
Ainda, proceda-se o desbloqueio do veículo no sistema Renajud, caso tenha ocorrido.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de todas as despesas (art. 84 do CPC) e honorários a serem pagos ao advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art.85, §2º, do CPC).
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
25/04/2023 22:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
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15/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:22
Juntada de petição
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23/02/2023 17:42
Juntada de petição
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22/02/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 09:31
Juntada de diligência
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03/02/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 14:22
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:57
Juntada de petição
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16/01/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869782-39.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO GMAC S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: LUCILENE MAURA DO VALE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não recolheu as custas iniciais.
Desta feita, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias juntar comprovante das custas sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, IV, e art. 485, I, todos do CPC.
Com a juntada, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Do contrário, façam os autos conclusos para indeferimento da inicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 08 de dezembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
16/12/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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