TJMA - 0846130-90.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:27
Juntada de Ofício
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14/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 07:54
Conclusos para decisão
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09/02/2023 07:53
Juntada de Certidão
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08/02/2023 23:50
Juntada de petição
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07/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:32
Juntada de Ofício
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06/02/2023 15:23
Juntada de petição
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03/02/2023 14:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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19/01/2023 17:28
Juntada de petição
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19/01/2023 13:25
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados PROCESSO Nº.: 0846130-90.2022.8.10.0001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA REQUERENTE: BENEDITA LUZIA RIBEIRO FERREIRA DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, formulado por BENEDITA LUZIA RIBEIRO FERREIRA, através de seu advogado, pleiteando a restituição dos objetos abaixo discriminados (ID 73840882): a) 02 notebook’s Lenovo ideapad 320(com nota) b) 01 Notebook Lenovo ultrafino S145(com nota) c) 01 Notebook HP(com nota) d) 01 Smatphone Samsung galaxy S10+(com nota) e) 01 Smartphone Motorola moto one action(com nota) f) 01 Smartphone Motorola moto g8 plus(com nota) g) 01 Tablet Samsung( em funcionamento e sem nota) h) 02 Celulares Samsung(em funcionamento e sem nota) i) 01 Celular moto z3(sem funcionamento e sem nota) j) 01 Notebook sem funcionamento. l) 190,00 reais em moedas Aduz a defesa, em síntese, que os objetos são de propriedade da requerente, que não é investigada nos autos, e foram adquiridos de forma lícita, vez que compatíveis com a renda familiar.
Acrescenta que finda a instrução, os bens não interessam mais ao processo, além de que, em sede de Alegações Finais, o órgão acusador pediu absolvição de GLACINALDO MÁXIMO, por ausência de provas.
Instruiu o pedido com os documentos de ID’s 73840891, 73840893, 73840894, 73840896, 73840898, 73840899, 73840901, 73840903, 73840905, 73840906, 73932362 e 73932363 e 73842151.
Após vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido (ID 80041610). É o relatório.
Decidimos.
Compulsando os autos, denota-se que os objetos ora reclamados foram apreendidos em operação policial que cumpriu medidas cautelares de prisão e busca e apreensão em desfavor de GLACINALDO MÁXIMO, esposo da requerente, deferidas por este Juízo no bojo da ação penal nº 7933-70.2020.8.10.0001.
A apreensão de bens é admitida sempre que for relevante para o conhecimento de fatos, de atos delituosos praticados, bem como para evidenciar elementos de autoria e materialidade delitiva, conforme dicção do art. 240, § 1°, do CPP.
Segundo o magistério de Cleonice A.
Valentim Bastos Pitombo (2005, p. 192)1 a apreensão de coisas é “o ato processual penal, subjetivamente complexo, de apossamento, remoção e guarda de coisas – objetos, papéis ou documentos –, de semoventes e de pessoas ‘do poder de quem as retém ou detém’: tornando-as indisponíveis ou as colocando sobre custódia enquanto importarem à instrução criminal ou ao processo”.
Percebe-se, dessa forma, que a apreensão de bens possui um caráter dúplice, sendo tanto meio assecuratório, como um meio de prova, ou ambos, já que pode representar a tomada de um bem para acautelar o direito de indenização da parte ofendida, como pode representar a apreensão de um bem, direito ou valor para constituir-se como meio de prova.
Na dicção do artigo 118 do Código de Processo Penal, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Nestes termos, a manutenção da custódia dos bens apreendidos se justifica enquanto persistir interesse à investigação ou ao processo, nos termos do art. 118 do CPP, sendo possível sua restituição na hipótese em que atendidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) não mais subsistir interesse cautelar sobre o bem; b) o bem não constituir objeto sujeito a perdimento, nos termos do art. 91, II, “a” e “b”, do CPB; c) restar efetivamente comprovada sua propriedade.
No caso em análise, denota-se que a requerente instruiu o pedido com notas fiscais de parte dos aparelhos eletrônicos apreendidos e alegou i) que não é investigada nos autos e possui renda compatível para adquirir os bens; ii) que em sede de alegações finais o MPE requereu a absolvição do acusado GLACINALDO MÁXIMO.
Como bem prescrevem Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (2010, p. 267)2: (...) no incidente, não se discute unicamente a questão da propriedade (ou posse legítima), inerente ao Direito das Coisas.
Deve restar indubitável também, já agora por força de argumentação ou de apresentação de novos elementos de prova, a desnecessidade da apreensão para as finalidades essenciais do processo.
Sendo assim, o requisito do art. 118 do Código de Processo Penal deve ser indubitável, isto é, não restar quaisquer dúvidas de que o bem, direito ou valor apreendido não interessa mais ao processo ou ao inquérito.
Desse modo, a alegação de que o MPE requereu a absolvição do cônjuge da requerente não é capaz de, por si só, afastar o interesse na custódia do bem, na medida em que sua apreensão fora determinada por, em cognição sumária, atrelar-se, em algum grau, aos atos delitivos investigados ou em processamento perante este juízo.
Além disso, tendo em vista que sequer a sentença foi prolatada, deve-se considerar que os bens ainda estão sujeitos ao perdimento, embora de titularidade de terceiros, (artigo 91-A, §1º, I do Código Penal), uma vez que a requerente é esposa do acusado, o que permite presumir que GLACINALDO MÁXIMO tinha o domínio e benefício direto ou indireto dos bens apreendidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 118 do CPP, demonstrado o interesse processual na guarda do bem apreendido, julgamos PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para INDEFERIR a restituição dos aparelhos eletrônicos apreendidos, bem como da quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais).
Todavia, estando ainda que parcialmente comprovada pela requerente, a propriedade dos aparelhos eletrônicos, e considerando o risco de perecimento dos bens, NOMEAMOS, com fundamento no art. 120, § 5º, do CPP a requerente BENEDITA LUZIA RIBEIRO FERREIRA, como FIEL DEPOSITÁRIA, para que conserve e guarde, até posterior deliberação, os aparelhos eletrônicos abaixo relacionados: a) 02 notebook’s Lenovo ideapad 320(com nota) b) 01 Notebook Lenovo ultrafino S145(com nota) c) 01 Notebook HP(com nota) d) 01 Smatphone Samsung galaxy S10+(com nota) e) 01 Smartphone Motorola moto one action(com nota) f) 01 Smartphone Motorola moto g8 plus(com nota) g) 01 Tablet Samsung( em funcionamento e sem nota) h) 02 Celulares Samsung(em funcionamento e sem nota) i) 01 Celular moto z3(sem funcionamento e sem nota) j) 01 Notebook sem funcionamento.
Os aparelhos eletrônicos deverão ser liberados mediante assinatura de termo de fiel depositário pela sua respectiva proprietária (com cópia deste nos autos da ação penal), vedada a alienação, mantendo-se a vinculação dos bens ao processo para garantia de eventual perda em favor da União (art. 91, II, “b”, do CPP), evitando-se, assim, possível deterioração.
Para fins de organização e fácil acessibilidade quando do julgamento da ação penal, junte-se cópia desta decisão no Processo nº 7933 70.2020.8.10.0001 e, naqueles autos, deverá a Secretaria Judicial intimar o MPE e o advogado da requerente para tomar ciência desta decisão, bem como, adotar as providências necessárias para a entrega dos bens à BENEDITA LUZIA RIBEIRO FERREIRA.
Deverão ser estes autos imediatamente ARQUIVADOS, com a cautela de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados ___________ 1 PITOMBO, Cleonice A.
Valentim Bastos.
Da Busca e da Apreensão no Processo Penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2.OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas.
Código de Processo Penal e sua Jurisprudência.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. -
16/01/2023 15:16
Juntada de petição
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16/01/2023 11:42
Juntada de petição
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16/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 09:11
Juntada de Ofício
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16/01/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:07
Juntada de petição
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15/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2022 08:08
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:07
Juntada de Certidão
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08/11/2022 18:13
Juntada de petição
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21/10/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:16
Conclusos para despacho
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19/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração na composição do órgão
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02/09/2022 12:42
Apensado ao processo 0007933-70.2020.8.10.0001
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17/08/2022 12:12
Juntada de petição
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17/08/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 15:01
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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