TJMA - 0805558-18.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 22:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:09
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:10
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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14/04/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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10/04/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 17:55
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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30/01/2023 08:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0805558-18.2022.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão Requerente: Banco J Safra S/A Requerido: Marcos Antonio Gomes da Silva SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por Banco J Safra S/A em face de Marcos Antonio Gomes da Silva objetivando a retomada de veículo adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes.
Manifestação do autor informa acordo com a parte requerida, fazendo juntada do respectivo instrumento contratual assinado- id 84081912.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 09:33
Homologada a Transação
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23/01/2023 17:03
Juntada de petição
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20/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
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20/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:44
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0805558-18.2022.8.10.0058 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
Portando, determino a intimação da parte autora por seu procurador constituído nos autos para apresentar a comprovação do pagamento das custas processuais inicias, no pelo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
Apresentada a manifestação, retornem os autos para apreciação do pleito liminar.
Decorrido o prazo, sem a manifestação da parte autora, retornem os autos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, assinado e datado eletronicamente -
11/01/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 16:34
Conclusos para decisão
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16/12/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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