TJMA - 0872143-29.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 02:02
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELLO FONSECA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:02
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:49
Decorrido prazo de CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872143-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALFREDO FRAZAO FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELLO FONSECA - MA13948-A, CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por LUIZ ALFRÊDO FRAZÃO FONSÊCA em face da sentença homologatória da desistência de ID 84352741, objetivando sanar possível omissão, tendo em vista que a referida sentença condenou a autora em custas processuais.
Narra que o pleito da desistência se deu em razão de não possuir recursos financeiros para custear as custas processuais, contudo este juízo, antes mesmo de deliberar acerca do pedido de justiça gratuita pleiteado, homologou a desistência condenando-o em custas processuais. É o Relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de oposição.
In casu, compulsando detalhadamente os autos, vê-se que assiste razão ao embargante.
Explico.
O recolhimento das custas processuais consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, sem o pagamento das custas, ou deliberação de deferimento da justiça gratuita, não pode o processo ter seu desenvolvimento regular.
Nesse sentido, ainda que a parte autora/embargante tenha manifestado interesse em desistir da ação, e considerando que não houve deliberação acerca do pedido de justiça gratuita ou recolhimento das custas processuais, deveria o processo ter sua distribuição cancelada, nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV do Código de Processo Civil, sem a condenação em custas processuais.
Corroboram com o entendimento, os Tribunais de justiça locais: 1) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2.
Ausência de recolhimento de custas.
Extinção do feito.
Desnecessidade de intimação pessoal.
Artigo 290 do CPC.
A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3.
Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022).
Destarte, tenho que a sentença homologatória da desistência foi fundada em premissa equivocada, vez que a ausência do pagamento das custas e despesas de ingresso acarreta o cancelamento da distribuição, devendo portanto, ter seus fundamentos e dispositivos retificados.
Ex potitis, CONHEÇO E ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em seus efeitos infringentes, e retifico a sentença recorrida, para constar a seguinte disposição: “Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUIZ ALFREDO FRAZAO FONSECA em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Distribuída a ação, foi proferido despacho de id 83189915 concedendo prazo para que a parte autora demonstrasse a hipossuficiência alegada com fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
Através do petitório de ID 84331753, o autor requereu desistência do processo e cancelamento da distribuição em razão de não possuir recursos financeiros para arcar com as custas processuais. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ademais, o recolhimento das custas processuais configura pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e por conseguinte, a ausência desse pressuposto culmina na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, embora intimada para demonstrar a hipossuficiência, o suplicante não diligenciou em comprovar o alegado, mas requereu o cancelamento da distribuição, haja vista não possuir recursos financeiros para arcar com as custas processuais.
Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do feito, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Sem custas processuais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
01/06/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2023 00:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:19
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELLO FONSECA em 27/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 15:26
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
11/03/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
10/03/2023 16:01
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELLO FONSECA em 30/01/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:01
Decorrido prazo de CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA em 30/01/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:40
Juntada de embargos de declaração
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872143-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ALFREDO FRAZAO FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELLO FONSECA - MA13948-A, CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LUIZ ALFREDO FRAZAO FONSECA em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir (ID 82833740).
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Por conseguinte, EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
31/01/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 08:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
26/01/2023 19:57
Extinto o processo por desistência
-
26/01/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 11:31
Juntada de petição
-
26/01/2023 11:27
Juntada de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872143-29.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ ALFREDO FRAZAO FONSECA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ ALFREDO JANSEN DE MELLO FONSECA - MA13948-A, CRISTIANA JANSEN DE MELLO FONSECA - MA7613-A REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/01/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808453-24.2022.8.10.0034
Jose das Gracas dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2022 20:13
Processo nº 0808453-24.2022.8.10.0034
Jose das Gracas dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0824345-75.2022.8.10.0000
Raimundo Alves da Costa
Pedro Alves da Costa
Advogado: Huan Pedro Sousa Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:42
Processo nº 0808451-54.2022.8.10.0034
Jose das Gracas dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2023 16:35
Processo nº 0808451-54.2022.8.10.0034
Jose das Gracas dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2022 18:25