TJMA - 0803557-11.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 01:41
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 28/06/2022 23:59.
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09/06/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2022 04:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:45
Decorrido prazo de DANIELA MENDES DE ARAUJO em 03/06/2022 23:59.
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16/05/2022 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 12:22
Juntada de malote digital
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13/05/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0803557-11.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: RECURSO INOMINADO 0802369-15.2018.8.10.0012 Reclamante: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) Reclamado: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS Terceira interessada: DANIELA MENDES DE ARAUJO Advogado: JOSÉ RIBAMAR BARROS JUNIOR (OAB/MA 8109) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Órgão julgador: SEÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 PARA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 474 DO STJ.
CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO CONSTATADA.
RECLAMAÇÃO ADMITIDA E PROVIDA.
I – A presente reclamação tem como fundamento o artigo 988 do CPC e seguintes e o art. 11, II, alínea “f” do RITJMA, que atribui à Seção Cível a competência para julgar reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
II – Tratando-se de invalidez permanente parcial, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, não sendo cabível a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria.
III. Reclamação admitida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em julgar PROCEDENTE a Reclamação, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Jose Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil De Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose De Ribamar Castro,Jose Goncalo De Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo Dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Maria Das Gracas De Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Jose Barros De Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Tyrone Jose Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Eduardo Daniel Pereira Filho.
Sala Virtual das Sessões de Julgamento da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de abril a 6 de maio de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar, ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0802369-15.2018.8.10.0012.
O reclamante fundamentou seus pedidos na Resolução nº. 03/2016 e nos enunciados sumulares nº 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o Acórdão reclamado reformou a sentença do juízo a quo para majorar a condenação de R$ 2.835,00 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais), para R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), quantia equivalente a 70% (setenta por cento) do valor máximo de cobertura, sem observar a redução proporcional de 25% para as perdas de leve repercussão, conforme consignado no laudo médico pericial.
O reclamante reputa como correto o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Sustenta que, na hipótese dos autos, o Acórdão reclamado ignorou a jurisprudência do STJ e por conseguinte a aplicação da “Tabela DPVAT”.
Liminar concedida por esta relatoria (ID 13003035), determinando a suspensão do Acórdão reclamado até o julgamento do mérito desta Reclamação.
Não houve manifestações da reclamada e da terceira interessada.
A PGJ deixou de se manifestar nos presentes autos. É relatório. VOTO A presente reclamação tem como fundamento o artigo 988 do CPC e seguintes e o art. 11, II, alínea “f” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJMA), que atribui à Seção Cível a competência para julgar reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Tratando-se de invalidez permanente parcial, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, de acordo com a tabela anexa à Lei 6.194/74 e com os enunciados das súmulas 474 e 544 do STJ, não sendo cabível a adoção de parâmetros de proporcionalidade diversos dos estabelecidos na legislação específica que disciplina a matéria.
No caso em análise, a reclamada entendeu, no Acórdão impugnado, pela fixação de indenização no valor de R$ 9.450,00, quando o valor correto deveria ser o de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), de acordo com a jurisprudência do STJ e com os parâmetros previstos na tabela anexa à Lei 6.194/74, que estabelece, para a lesão comprovada nos autos, por meio de laudo médico pericial – “debilidade funcional parcial leve permanente dos movimentos da coxa esquerda”, cuja equivalência legal é a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” –, que o percentual inicial deverá ser 70% sobre o valor máximo de cobertura, submetido posteriormente ao fator de redução proporcional da indenização, na forma do art. 3º, §1º, II, da referida lei, o qual, in casu, é de 25% (repercussão leve), o que resulta na seguinte equação: R$ 13.500 (valor máximo de cobertura) x 70% (tabela anexa) = R$ 9.450,00 x 25% (repercussão leve) = R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Por sua vez, a Corte Superior de Justiça, por meio de suas Súmulas nº 474 e 544, assim dispõe sobre a matéria: Súmula 474 – STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. Ademais, quando do julgamento do REsp 1.303.038 – RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (em sede de recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 já era válida a utilização das Tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados e da prevista na Lei 6.194/74 para a fixação da indenização do Seguro DPVAT, de forma a resguardar a proporcionalidade entre a indenização e o grau da invalidez.
A propósito este é o entendimento atual e reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça.
In verbis: RECLAMAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO CORRETO.
APLICAÇÃO DA TABELA DE DANOS.
LEI Nº 6.194/74.
SÚMULAS 474 E 544 DO STJ.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I.
A presente reclamação é cabível ante a competência deste E.
Tribunal de Justiça para processá-la e julgá-la de acordo com o art. 11, II, f, do RITJMA.
II.
Quando do julgamento do REsp 1.303.038 – RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da tabela de danos prevista na Lei 6.194/74, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008.
III.
O Juízo reclamado majorou a indenização para o montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), superando o limite fixado na Tabela CNSP, para a lesão sofrida pelo autor da ação.
IV.
Em relação à fratura exposta da tíbia o valor devido é de 70% sobre o valor de R$13.500,00, aplicando-se a proporção de 75%, referente a repercussão intensa da lesão, resultando no valor a ser indenizado de R$ 7.087,50 (sete mil oitenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do inciso II do § 1° do art. 3°, da Lei 6.194/74.V.
Considerando o montante pago administrativamente no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a quantia devida é de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
VI.
Configurada a inobservância da Tabela anexa à Lei nº 6.194/74, deve ser reformado o acórdão reclamado para que a indenização seja calculada com base no que estabelece a tabela do CNSP.
VII.
Reclamação a que se julga parcialmente procedente. (…) (TJMA.
Rcl 0816031-14.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEÇÃO CÍVEL, julgado em 02/07/2021, DJe 12/07/2021). (destacou-se) RECLAMAÇÃO.
DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL.
TABELA DE LEI EXTRAPOLADA.
TESE DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA FIRMADA PELO STJ INOBSERVADA.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA ESTRITA À LEI EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E REPERCUSSÃO GERAL.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
O Pretório STF já houvera, por bem, afastada essa pecha de inconstitucionalidade quanto ao tema da legislação do DPVAT quando do julgamento das ADI nº 4627 e 4350, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS). 2.
Outrossim, também do nosso "Tribunal Constitucional" egressa o julgamento do ARE 704520, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que foi interposto por um segurado que questionava a mudança no valor da indenização, com mérito de repercussão geral, em conclusão diametralmente oposta ao do realizado pelo juízo reclamado. 3.
Em outros termos, é válida a utilização das tabelas do CNSP para pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT por invalidez parcial ainda que o sinistro tenha ocorrido antes da vigência da Medida Provisória 451/2008.
Isso porque, até a entrada em vigor da referida medida provisória, que inseriu na lei uma tabela sobre o cálculo da indenização, não havia percentuais previamente estabelecidos para esse cálculo, fato que causa grande insegurança jurídica, uma vez que o valor da indenização passaria a depender exclusivamente de um juízo subjetivo do magistrado.
Além disso, os valores estabelecidos pela tabela pautam-se em um critério de razoabilidade em conformidade com a gravidade das lesões corporais sofridas pela vítima do acidente de trânsito (STJ, REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014, recurso repetitivo). 4.
A propósito, assim essa Seção Cível vem julgando à unanimidade: Reclamação nº 0806685-44.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julgado em 31/08/2018; Reclamação nº 0806967-82.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Jose de Ribamar Castro, julgado em 31/08/2018; Reclamação nº 0806971-22.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Jose de Ribamar Castro, julgado em 31/08/2018; Reclamação nº 051.194/2016, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, julgado em 31/08/2018; Reclamação nº 028751/2017, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, julgado em 31/08/2018; Reclamação nº 028806/2017, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, julgado em 31/08/2018. 5.
Reclamação procedente. (TJ-MA - RCL: 00090166620168100000 MA 0549452016, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 23/08/2019, SEÇÃO CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019 00:00:00) (destacou-se) Ante o exposto, e diante de atuais e reiterados precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, dou PROVIMENTO à Reclamação para reduzir o valor da indenização de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), para R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nos termos e fundamentações supra. É como voto.
Sala Virtual das Sessões de Julgamento da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de abril a 6 de maio de 2022.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15-10 -
12/05/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 16:51
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECLAMANTE) e provido
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11/05/2022 16:51
Reclamação admitida
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09/05/2022 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 09:13
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2022 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2022 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2022 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2021 01:12
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 03/12/2021 23:59.
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23/11/2021 02:23
Decorrido prazo de DANIELA MENDES DE ARAUJO em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 11:32
Juntada de Ofício da secretaria
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12/11/2021 03:13
Decorrido prazo de DANIELA MENDES DE ARAUJO em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:31
Juntada de Informações prestadas
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26/10/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2021 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 10:54
Juntada de diligência
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18/10/2021 01:18
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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18/10/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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18/10/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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16/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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16/10/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 12:13
Juntada de malote digital
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15/10/2021 11:58
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0803557-11.2020.8.10.0000 – São Luís/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: RECURSO INOMINADO 0802369-15.2018.8.10.0012 Reclamante: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/MA 10.527-A) Reclamado: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS Terceiro interessado: DANIELA MENDES DE ARAUJO Advogado: JOSÉ RIBAMAR BARROS JUNIOR (OAB/MA 8109) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Reclamação com Pedido Liminar, ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0802369-15.2018.8.10.0012, no qual figuram ambas as partes como recorrentes e recorridos.
O reclamante fundamentou seus pedidos na Resolução nº. 03/2016 e nos enunciados sumulares nº 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o Acórdão reclamado reformou a sentença do juízo a quo para majorar a condenação de R$ 2.835,00 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais), para R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), quantia equivalente a 70% (setenta por cento) do valor máximo de cobertura, sem observar a redução proporcional de 25% para as perdas de leve repercussão, conforme consignado no laudo médico pericial.
O reclamante reputa como correto o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Sustenta que, na hipótese dos autos, o Acórdão reclamado ignorou a jurisprudência do STJ e por conseguinte a aplicação da “Tabela DPVAT”.
Alega que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora no em análise, pugnando, assim, liminarmente, a suspensão do processo indicado e ao final a procedência do pedido para que seja reformado o acórdão, calculando-se a indenização conforme a Tabela do CNSP/DPVAT.
Juntou documentos que entende pertinentes ao deslinde da demanda. É relatório.
Decido.
Passando à análise do efeito suspensivo requerido, ressalta-se o seu caráter excepcional, devendo a necessidade e adequação da medida restarem claramente demonstradas nos autos, de modo que deem sustentáculo ao convencimento motivado do julgador, como resultado da subsunção dos fatos narrados ao estabelecido pela Lei Adjetiva Civil de regência.
Assim sendo, o pedido de suspensão precisa atender ao disposto no artigo 989, I⊃1; do CPC, buscando-se, como finalidade precípua a justiça das decisões emanadas do Poder Judiciário, bem como a evitabilidade de danos irreparáveis.
Embora em sede de cognição sumária, é da essência do instituto, para concessões de medidas judiciais em caráter liminar, a análise dos seus pressupostos básicos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Portanto, devem-se fazer presentes a probabilidade do direito ou verossimilhança das alegações, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a reclamada entendeu, no Acórdão impugnado, pela fixação de indenização no valor de R$ 9.450,00, quando o valor correto deveria ser o de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), de acordo com a jurisprudência do STJ e com os parâmetros previstos na tabela anexa à Lei 6.194/74, que estabelece, para a lesão comprovada nos autos, por meio de laudo médico pericial – “debilidade funcional parcial leve permanente dos movimentos da coxa esquerda”, cuja equivalência legal é a “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” –, que o percentual inicial deverá ser 70% sobre o valor máximo de cobertura, submetido posteriormente ao fator de redução proporcional da indenização, na forma do art. 3º, §1º, II, da referida lei, o qual, in casu, é de 25% (repercussão leve), o que resulta no valor final de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Por sua vez, a Corte Superior de Justiça por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, assim dispõe sobre a matéria: Súmula 474 – STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008⊃2;. Ademais, quando do julgamento do REsp 1.303.038 – RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (em sede de recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
Diante do compulsado nos autos, observa-se demonstrada a verossimilhança das alegações do Reclamante, porquanto manifesta a contrariedade do Acórdão Reclamado em face da jurisprudência do STJ.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se presente, pois, caso liberado o montante fixado no Acórdão, não há garantias de que o valor possa ser restituído ao reclamante até o julgamento final deste feito, o que inviabilizará o resultado prático da demanda, situação que corrobora a suspensão do decisum reclamado.
Logo, restando presentes os requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, defiro a medida liminar, determinando a suspensão do Acórdão reclamado até o julgamento final desta lide.
Oficie-se a autoridade Reclamada, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como, requisite-se as informações de estilo no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 989, I⊃3; do CPC.
Cite-se o terceiro interessado para, querendo, apresentar contestação e acompanhar os termos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, com base no art. 989, III do Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, como dispõe o art. 9914 do CPC.
Esta decisão serve de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data do sistema.
Desembargadora Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15 1.
II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; 2.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567). 3.
Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. 4.
Art. 991.
Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. -
14/10/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 14:56
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2021 14:56
Reclamação admitida
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03/03/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 07:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/03/2021 07:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 07:36
Juntada de documento
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02/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0803557-11.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) RECLAMANTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - RJ118125-A RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUIS RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
01/03/2021 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/03/2021 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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