TJMA - 0804228-07.2022.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 22:01
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DE KUHL E CARVALHO em 31/03/2023 23:59.
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20/04/2023 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE DE KUHL E CARVALHO em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:40
Decorrido prazo de ANA CECI MELO DE SA BARRETO em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:40
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:45
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0804228-07.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CECILIA DA SILVA FARIAS Requerido: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) por MARIA CECILIA DA SILVA FARIAS em face de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA, requerendo DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS.
As partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento ID 86739817.
Brevemente relatados.
Decido. É entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sentença proferida com resolução do mérito, nos termos do dispositivo invocado.
Custas e honorários nos termos do acordo.
Não havendo no acordo estipulação sobre despesas e honorários advocatícios, condeno as partes ao seu pagamento, pro rata, fixando os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento do valor do acordo, ficando dispensadas as custas remanescentes, tudo isso nos termos do artigo 90, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Fica, ainda, a condenação do autor em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado por preclusão lógica nesta oportunidade, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 2 de março de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras -
08/03/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 12:47
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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08/03/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 01:14
Homologada a Transação
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01/03/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:55
Juntada de petição
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01/03/2023 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2023 11:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2023 09:00, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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01/03/2023 11:06
Conciliação frutífera
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01/03/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
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01/03/2023 03:09
Juntada de contestação
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01/03/2023 03:03
Juntada de petição
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01/03/2023 00:16
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA DJEN AUDIÊNCIA: 01/03/2023 09:00 PROCESSO Nº: 0804228-07.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA CECILIA DA SILVA FARIAS Advogado(s) do reclamante: ANA CECI MELO DE SA BARRETO (OAB 24548-MA), MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 12113-MA) PROMOVIDO: FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA Destinatário: Advogado(s) do reclamante: ANA CECI MELO DE SA BARRETO (OAB 24548-MA) e MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 12113-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de conciliação, designada para o dia 01/03/2023 09:00 a ser realizada na sede do CEJUSC, situado FAESF, no endereço Rua Abílio Monteiro n. 1751, Pedreiras, devendo comparecer acompanhado da parte autora, na sala de audiência da 4ª Vara de Pedreiras.
Tudo conforme determinado nos autos.
Bem para tomar ciência acerca do despacho ID: 82652317 O ato poderá ser realizado por videoconferência, devendo as partes acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1.
Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cejuscped 2.
Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3.
Digitar a senha: tjma1234.
Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 4.
Ao longar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta.
Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC) Pedreiras, MA, 17 de janeiro de 2023 FRANCINALDO DOS SANTOS MARQUES Servidor Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito -
17/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
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17/01/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2023 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/01/2023 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 09:00, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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09/01/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
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09/01/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 16:43
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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