TJMA - 0821364-12.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de 2a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de 3 ZONA DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SAO LUIS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:10
Decorrido prazo de 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/07/2025 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/07/2025 11:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:40
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/05/2025 16:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/05/2025 16:34
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/05/2025 16:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:21
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 12:18
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 12:14
Juntada de Ofício
-
20/05/2025 12:09
Juntada de Ofício
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13/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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19/09/2024 05:30
Decorrido prazo de SOLANEA SILVA DIAS ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 05:30
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 05:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CAMARGO ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 05:18
Decorrido prazo de SOLANEA SILVA DIAS ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 05:18
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 05:18
Decorrido prazo de PEDRO PAULO CAMARGO ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:50
Juntada de petição
-
04/09/2024 09:03
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 08:55
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:24
Juntada de petição
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02/09/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 17:42
Juntada de termo de juntada
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16/07/2024 09:45
Juntada de petição
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15/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:35
Juntada de termo
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07/06/2024 10:53
Juntada de petição
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07/06/2024 10:53
Juntada de petição
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25/04/2024 12:05
Expedido alvará de levantamento
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30/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
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20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:18
Juntada de petição
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18/12/2023 16:31
Juntada de petição
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07/12/2023 00:58
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:00
Juntada de petição
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30/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
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29/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821364-12.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO ALEXANDRE AGUIAR RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: JETHRO SUL DE MACEDO NETO - OAB/MA 22974, JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - OAB/MA 15430, PEDRO PAULO CAMARGO ARAUJO - OAB/MA 23092, SOLANEA SILVA DIAS ARAUJO - OAB/MA 8727 EXECUTADO: E V G SERVICO E COMERCIO DE ESTETICA EIRELI - ME, ELAINE VIEIRA GUERRA, OSMAR MORAES REGO JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MAURO NAKAMURA REIS - OAB/DF 18511 SENTENÇA: ELAINE VIEIRA GUERRA e OSMAR MORAES REGO JÚNIOR opôs Embargos de Declaração em face da Decisão de ID94233853 na presente ação, em que são Executadas.
Insurge alegando contradição e omissão, vez que entende que deveria ser deferido o desbloqueio total de suas verbas, e não parcial.
Contrarrazões, ID98293258.
Exequente alega confusão patrimonial e por novas pesquisas e constrições, ID 99802203 e 99803260.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição/omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte a qual identificou contradição/omissão.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante não merece prosperar.
Isto porque o embargante afirma que houve contradição na decisão de determinou a liberação de parte do valor bloqueado, e não sua integralidade.
Contudo, a decisão foi clara que “há entendimento pacífico do STJ no sentindo de considerar a mitigação da interpretação literal do dispositivo que denota a penhora, dando prevalência ao princípio da efetividade.”, Ressaltou-se ainda que o devedor não pode servir de escudo para a manutenção de privilégios e comodidades à custa da derrocada de seus credores, assim determinou a liberação de 70% no valor bloqueado de cada um dos embargantes.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de agravo de instrumento.
Nessa mesma oportunidade, volto-me aos pedidos apresentados em sede de contrarrazões, em que o exequente requer que seja declarado caracterização ocultação patrimonial pelos requeridos, bem como que seja entendido o termo final da prescrição intercorrente em 20/09/2023, e, por fim, pugna a liberação do valor bloqueado.
Dos autos, verifico que não cabe a declaração de termo final de prescrição intercorrente em 20/09/2023, vez que a decisão em ID90943868 este juízo observou que “o termo inicial da prescrição intercorrente teve início em 21/09/2019”.
Assim, ainda que a suspensão fosse de 1 dia, deveria se passar 5 anos e 1 dia, para o termo final para a prescrição, que seria apenas no ano de 2024.
Desse modo, indefiro do pedido de que seja entendido o termo final da prescrição intercorrente em 20/09/2023.
No que se refere à caracterização de ocultação de patrimônio, embora o exequente tenha trazido duas ações, em que o executado também figura no polo passivo, entendo que não restou constatado prova inequívoca de que o Réu esteja ocultando bens e patrimônios.
No que concerne o pedido de novas consultas aos sistemas, verifico que houve deferimento de consulta no Sisbajud ,Renajud e Infojud.
Quanto aos demais pedidos, entendo pelo indeferimento vez esta unidade não possui os demais sistemas de consultas.
Por fim, quando ao levantamento dos valores ainda bloqueados, determino que a secretaria certifique o valor que encontra-se bloqueado/na conta judicial.
Após, voltem os autos análise de expedição de Alvará eletrônico.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/11/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2023 11:10
Juntada de petição
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31/08/2023 09:36
Juntada de petição
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30/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:11
Juntada de petição
-
23/08/2023 13:00
Juntada de petição
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22/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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03/08/2023 03:36
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 23:06
Juntada de contrarrazões
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29/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 07:04
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821364-12.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO ALEXANDRE AGUIAR RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - OAB MA15430, RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS - OAB MA15321 EXECUTADO: E V G SERVICO E COMERCIO DE ESTETICA EIRELI - ME, ELAINE VIEIRA GUERRA, OSMAR MORAES REGO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MAURO NAKAMURA REIS - OAB DF18511 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte ré, sob o ID95330321, foram tempestivamente apresentados.
De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 20 de julho de 2023 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
21/07/2023 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:35
Juntada de termo
-
06/07/2023 12:46
Juntada de termo
-
30/06/2023 15:09
Juntada de termo
-
23/06/2023 10:24
Juntada de embargos de declaração
-
23/06/2023 10:11
Juntada de termo
-
21/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 13:46
Outras Decisões
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06/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:00
Juntada de termo
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31/05/2023 16:50
Juntada de petição
-
27/04/2023 16:35
Outras Decisões
-
13/02/2023 11:23
Juntada de petição
-
25/07/2022 18:54
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 15:22
Juntada de termo
-
12/07/2022 11:30
Juntada de petição
-
12/07/2022 03:55
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821364-12.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCO ALEXANDRE AGUIAR RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - OAB MA15430, RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS - OAB MA15321 EXECUTADO: E V G SERVICO E COMERCIO DE ESTETICA EIRELI - ME, ELAINE VIEIRA GUERRA, OSMAR MORAES REGO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o bloqueio ínfimo via SISBAJUD (ID 70826457), certifico que solicitei o desbloqueio, conforme determinado na Decisão ID 68312661.
Intimo a parte autora/exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís-MA, 6 de julho de 2022.
Kenylson Everton Costa Técnico Judiciário -
06/07/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2022 12:03
Juntada de termo
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03/06/2022 10:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 13:40
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:13
Juntada de petição
-
23/09/2021 00:57
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821364-12.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: FRANCISCO ALEXANDRE AGUIAR RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - OAB/MA 15430, RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS - OAB/MA 15321 EXECUTADO: E V G SERVICO E COMERCIO DE ESTETICA EIRELI - ME, ELAINE VIEIRA GUERRA, OSMAR MORAES REGO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o bloqueio infrutífero.
São Luís, 10 de setembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
13/09/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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03/09/2021 15:04
Juntada de termo
-
23/07/2021 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2021 19:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 09:02
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS em 09/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 15:07
Juntada de petição
-
02/03/2021 01:46
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0821364-12.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FRANCISCO ALEXANDRE AGUIAR RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO MANOEL DE ASSUNCAO E SILVA NETO - OAB/MA 15430, RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS - OAB/MA 15321 EXECUTADO: E V G SERVICO E COMERCIO DE ESTETICA EIRELI - ME, ELAINE VIEIRA GUERRA, OSMAR MORAES REGO JUNIOR DESPACHO: Em atenção ao pedido da parte exequente para prosseguimento do feito à ID 38189072, intime-se o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias indicar bens passíveis de penhora (Art.829 § 2º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 22 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
26/02/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 14:33
Conclusos para despacho
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21/11/2020 03:12
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO MARCAL CEZAR FREITAS em 20/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 12:02
Juntada de petição
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05/11/2020 00:05
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 00:05
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 16:27
Juntada de Ato ordinatório
-
23/10/2020 12:20
Juntada de consulta INFOJUD
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21/09/2020 10:31
Juntada de bloqueio RENAJUD
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20/03/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2019 16:20
Juntada de petição
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09/08/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 11:46
Juntada de Ato ordinatório
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09/08/2019 11:39
Juntada de protocolo BACENJUD
-
10/07/2019 16:10
Juntada de petição
-
10/07/2019 16:01
Juntada de petição
-
10/07/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 09:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 16:31
Juntada de petição
-
08/05/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 10:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 08:03
Decorrido prazo de ELAINE VIEIRA GUERRA em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 08:03
Decorrido prazo de OSMAR MORAES REGO JUNIOR em 05/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 01:15
Decorrido prazo de E V G SERVICO E COMERCIO DE ESTETICA EIRELI - ME em 01/02/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 09:00
Juntada de diligência
-
17/12/2018 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2018 08:59
Juntada de diligência
-
17/12/2018 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2018 14:13
Juntada de diligência
-
12/12/2018 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2018 17:59
Juntada de petição
-
22/10/2018 17:50
Juntada de diligência
-
22/10/2018 17:50
Mandado devolvido dependência
-
10/10/2018 12:42
Juntada de diligência
-
10/10/2018 12:42
Mandado devolvido dependência
-
10/10/2018 12:42
Juntada de diligência
-
10/10/2018 12:42
Mandado devolvido dependência
-
08/10/2018 10:12
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 10:12
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 10:12
Expedição de Mandado
-
08/10/2018 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/10/2018 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 17:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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